Revogada Norma
23/01/1997
#41134

Circular Nº 2.738

Estabelece normas para fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, incluindo limites de participação e número mínimo de condôminos.

                         CIRCULAR N. 002738                          
                         ------------------                          


                              Estabelece  normas  a serem  observadas
                              pelos fundos de investimento financeiro
                              e fundos de aplicação em quotas de fun-
                              dos de investimento.                   

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão realizada em 22.01.97, tendo em vista o disposto no art. 1º da
Resolução nº 2.183, de 21.07.95,                                     

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Estabelecer, relativamente aos fundos de in-
vestimento  financeiro e aos fundos de aplicação em quotas de  fundos
de  investimento, regulamentados pela Circular nº 2.616, de 18.09.95,
e alterações posteriores, que:                                       

               I  - o total das quotas detidas por um mesmo condômino
não deve corresponder a mais do que 10% (dez por cento) do patrimônio
líquido do fundo;                                                    

              II  - cada fundo deve ser constituído de, no mínimo, 20
(vinte) condôminos.                                                  

               Parágrafo 1º  A limitação  de  que  trata  o  inciso I
não  se  aplica às quotas de que sejam titulares os fundos mútuos  de
investimento  e as entidades abertas e fechadas de previdência priva-
da.                                                                  

               Parágrafo 2º  A limitação  de  que  trata  o inciso II
não  se aplica aos fundos de que participem os investidores referidos
no parágrafo 1º.                                                     

               Art.  2º  Os fundos  de  investimento  financeiro e os
fundos  de aplicação em quotas de fundos de investimento em funciona-
mento  deverão se adequar ao estabelecido nesta Circular no prazo  de
60 (sessenta) dias contados da data de sua entrada em vigor.         

               Art.  3º  Esta Circular  entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 23 de janeiro de 1997        


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor                                







Perguntas e respostas

Qual é o prazo para que os fundos de investimento financeiro e os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento se adequem às normas da Circular nº 2.738?
Os fundos de investimento financeiro e os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em funcionamento devem se adequar às normas da Circular nº 2.738 no prazo de 60 dias contados da data de sua entrada em vigor.
Quais são as exceções às limitações estabelecidas pela Circular nº 2.738?
A limitação de 10% das quotas não se aplica às quotas de que sejam titulares os fundos mútuos de investimento e as entidades abertas e fechadas de previdência privada. A limitação de 20 condôminos não se aplica aos fundos de que participem esses mesmos investidores.
Quando a Circular nº 2.738 entrou em vigor?
A Circular nº 2.738 entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de janeiro de 1997.
Quais são as normas estabelecidas pela Circular nº 2.738 para fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento?
A Circular nº 2.738 estabelece que o total das quotas detidas por um mesmo condômino não deve corresponder a mais do que 10% do patrimônio líquido do fundo, e que cada fundo deve ser constituído de, no mínimo, 20 condôminos.