Revogada Norma
23/01/1997
#28587

Resolução Nº 2.354

Dispõe sobre ajustes nas normas relativas a operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF), incluindo extinção de comissão e procedimentos para falta de produto vinculado.

                        RESOLUCAO N. 002354                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre ajustes nas normas relati-
                              vas a operações de Empréstimo do Gover-
                              no Federal (EGF).                      

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 23.01.97, e tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Extinguir  a comissão de 1,25% (um inteiro e
vinte  e cinco centésimos por cento) incidente sobre operações de Em-
préstimo do Governo Federal (EGF), de que trata o MCR 4-1-9.         


               Art.  2º  O art. 2º, inciso IV, da Resolução nº 2.313,
de 11.09.96, fica acrescido de alínea "d", com a seguinte redação:   

     "d) cevada:  limite a critério das partes contratantes, mediante
         comprovação  da  aquisição da matéria-prima  diretamente  de
         produtores  por preço não inferior ao mínimo divulgado  pela
         CONAB.".                                                    

               Art.  3º  Estabelecer  que, constatada a falta de pro-
duto vinculado a operação de Empréstimo do Governo Federal (EGF), de-
vem ser adotadas as seguintes providências:                          

               I  - armazém do  próprio  mutuário:  desclassificar  a
operação do crédito rural, com  elevação  dos  encargos  financeiros,
incidência do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas  a  Títulos  e  Valores  Mobiliários - IOF  e  registro  da
ocorrência no cadastro do tomador;                                   

              II  - armazéns de terceiros, inclusive de cooperativas:
desde que a operação tenha sido formalizada com observância à regula-
mentação  em  vigor, a instituição financeira disporá do prazo de  75
(setenta  e cinco) dias para acionar judicialmente o armazenador como
infiel depositário, mantendo o empréstimo em situação de normalidade.

               Parágrafo  1º   Caso   não satisfeitas   as  condições
previstas   no item II,  a operação deve ser desclassificada  do cré-
dito rural.                                                          

               Parágrafo 2º  Em qualquer hipótese, a falta de produto
implica  cessação de pagamento de remuneração ao armazenador sobre  o
produto faltante.                                                    

               Art.  4º  Ficam a Secretaria de Política Agrícola,  do
Ministério  da  Agricultura   e do Abastecimento, e a  Secretaria  de
Acompanhamento  Econômico,  do Ministério da Fazenda,  autorizadas  a
adotar  as providências necessárias ao cumprimento do disposto  nesta
Resolução, cabendo ao Banco Central do Brasil divulgar as pertinentes
instruções.                                                          

               Art.  5º  Esta  Resolução  entra  em vigor na data  de
 sua publicação.                                                     

                              Brasília, 23 de janeiro de 1997        


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             


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