CIRCULAR N. 002739
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Estabelece procedimentos para o regis-
tro da remuneração do capital próprio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 19.02.97, com base no disposto no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Con-
selho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78, e tendo em vista o
disposto no art. 9º da Lei nº 9.249, de 26.12.95, com as alterações
introduzidas pelo art. 78 da Lei nº 9.430, de 27.12.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras,
as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e
as administradoras de consórcio devem registrar os juros pagos ou
creditados a sócios ou acionistas, referentes à remuneração do capi-
tal próprio, no título DESPESAS DE JUROS AO CAPITAL, código
8.1.9.55.00-2, em contrapartida ao título DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES A
PAGAR, código 4.9.3.10.00-5, do Plano Contábil das Instituições do
Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
Art. 2º Quando do recebimento dos juros de que trata
o artigo anterior, os mesmos devem ser registrados no título OUTRAS
RENDAS OPERACIONAIS, código 7.1.9.99.00-9, do COSIF.
Art. 3º Para efeito de elaboração e publicação da
Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício, o montante da despe-
sa incorrida, relativa ao pagamento dos juros referidos no art. 1º,
deve ser objeto de ajuste, mediante reclassificação para Lucros ou
Prejuízos Acumulados, de modo que seus efeitos, inclusive os tributá-
rios, sejam eliminados do resultado do semestre/exercício.
Parágrafo 1º O valor do ajuste deve ser apresentado
na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Semestre/Exer-
cício, documento nº 11 do COSIF, como destinação do resultado, em
verbete específico.
Parágrafo 2º O critério de remuneração do capital,
bem como o tratamento tributário e os efeitos no Resultado e no Pa-
trimônio Líquido, devem ser objeto de divulgação em nota explicativa
às demonstrações financeiras do semestre/exercício.
Art. 4º Para efeito de elaboração e publicação das
demonstrações financeiras do semestre/exercício da entidade investi-
dora, quando aplicável a avaliação pelo método da equivalência patri-
monial, os efeitos da aplicação do disposto nos artigos anteriores
devem ser objeto de ajuste mediante reclassificação dos valores re-
gistrados no título OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS para as adequadas con-
tas de investimento, de modo que seus efeitos sejam eliminados do re-
sultado do semestre/exercício.
Art. 5º A parcela relativa aos juros sobre o capital
próprio que for destinada à incorporação ao capital social ou manu-
tenção em reserva, relativa ao exercício de 1996, deve ser registrada
em RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS, subtítulo Outras, código
6.1.5.80.99-2, do COSIF, até sua capitalização, devendo ser efetuado
o ajuste de que trata o art. 3º.
Parágrafo único. O imposto de renda na fonte, assumido
pelas entidades referidas no art. 1º, incidente sobre os juros de que
trata este artigo, deve ser registrado no título IMPOSTO DE RENDA,
código 8.9.4.10.00-6, do COSIF.
Art. 6º As entidades referidas no art. 1º que proce-
deram aos registros contábeis, relativos ao exercício de 1996, de
forma diferente da prevista nesta Circular, devem efetuar a reclassi-
ficação dos valores ainda existentes em contas patrimoniais para os
títulos contábeis adequados.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1997
Alkimar Ribeiro Moura
Diretor