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Estabelece limites para participação de condôminos em fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento.
CIRCULAR N. 002740
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Estabelece normas a serem observadas
pelos fundos de investimento financeiro
e fundos de aplicação em quotas de fun-
dos de investimento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 19.02.97, tendo em vista o disposto no art. 1º da
Resolução nº 2.183, de 21.07.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer, relativamente aos fundos de in-
vestimento financeiro e aos fundos de aplicação em quotas de fundos
de investimento, regulamentados pela Circular nº 2.616, de 18.09.95,
e alterações posteriores, que o total das quotas detidas por um mesmo
condômino não deve corresponder a mais do que 20% (vinte por cento)
do patrimônio líquido do fundo.
Parágrafo 1º Para fins do disposto neste artigo, con-
sidera-se como de titularidade de um mesmo condômino as quotas deti-
das por:
I - cônjuges;
II - pessoas físicas ligadas por vínculo de parentesco
até o 2º grau;
III - pessoas jurídicas ligadas, assim conceituadas
aquelas:
a) em que uma participe com 10% (dez por cento) ou
mais do capital de outra, direta ou indiretamente;
b) em que administrador de uma participe, em conjunto
ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital de outra,
direta ou indiretamente;
c) em que sócio ou acionista com 10% (dez por cento)
ou mais do capital de uma participe com 10% (dez por cento) ou mais
do capital de outra, direta ou indiretamente;
d) que possuam administrador em comum;
e) que atuem no mercado sob a mesma marca ou nome co-
mercial.
Parágrafo 2º A limitação de que trata este artigo
não se aplica:
I - às quotas de que sejam titulares:
a) os fundos mútuos de investimento e as entidades
fechadas de previdência privada;
b) as entidades abertas de previdência privada, as
sociedades seguradoras e as sociedades de capitalização, adquiridas
exclusivamente com recursos provenientes de suas reservas técnicas,
constituídas nos termos da regulamentação em vigor;
c) as administradoras de consórcios, adquiridas ex-
clusivamente com recursos coletados dos grupos por essas administra-
dos;
d) os investidores estrangeiros, desde que comprova-
damente representem interesses coletivos;
e) a própria instituição administradora, exclusiva-
mente pelo período de 60 (sessenta) dias contados da data de consti-
tuição do fundo;
II - aos fundos de investimento financeiro e fundos de
aplicação em quotas de fundos de investimento cujo patrimônio resulte
exclusivamente de transformação ou incorporação, nos termos do art.
3º da Resolução nº 2.183, de 21.07.95, de fundos mútuos de renda fi-
xa, fundos de investimento em "commodities", fundos de aplicação fi-
nanceira, fundos de investimento em quotas de fundos de aplicação fi-
nanceira, fundos de renda fixa - curto prazo ou de fundos de investi-
mento em quotas de fundos de renda fixa - curto prazo.
Parágrafo 3º A condição estabelecida neste artigo
será observada mensalmente, por ocasião da apuração dos balancetes
respectivos, com base na média aritmética dos saldos diários do pa-
trimônio líquido do fundo no período.
Art. 2º Os fundos de investimento financeiro e os
fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em funciona-
mento que, na data de publicação desta Circular, não estiverem enqua-
drados na condição estabelecida no art. 1º não poderão acolher novas
aplicações de condôminos que se encontrem com posições excedidas.
Art. 3º A restrição de que trata o artigo anterior
aplica-se igualmente a eventuais situações de desenquadramento que
os fundos de investimento financeiro e os fundos de aplicação em quo-
tas de fundos de investimento venham a apresentar.
Art. 4º É concedido o prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da respectiva constituição para que os fundos de
investimento financeiro e os fundos de aplicação em quotas de fundos
de investimento que vierem a ser constituídos atendam a condição es-
tabelecida no art. 1º.
Art. 5º Incumbe ao membro estatutário da administra-
ção da instituição administradora designado nos termos do art. 2º,
inciso II, do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18.09.95,
responder pelo efetivo cumprimento das condições previstas no art.
1º, sem prejuízo de idêntica responsabilidade da instituição adminis-
tradora.
Art. 6º O descumprimento das normas consubstanciadas
nesta Circular será considerado falta grave, sem prejuízo da aplica-
ção, à instituição administradora de fundos de investimento financei-
ro e de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e ao
membro estatutário da administração da instituição administradora de-
signado nos termos do art. 2º, inciso II, do Regulamento anexo à Cir-
cular nº 2.616, de 18.09.95, das sanções previstas na legislação e na
regulamentação em vigor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo abrange as
situações em que ficar caracterizada a adoção de procedimentos, por
uma mesma instituição administradora ou por instituição integrante do
mesmo conglomerado financeiro, de fundos de investimento financeiro
ou de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, com o
intuito de contornar as normas consubstanciadas nesta Circular.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogada a Circular nº 2.738, de
23.01.97.
Brasília, 19 de fevereiro de 1997
Cláudio Ness Mauch
Diretor
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