CIRCULAR N. 002741
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Estabelece condições para regis-
tro de investimentos brasileiros
no exterior em "Depositary Re-
ceipts" - (DR's), com lastro em
valores mobiliários de emissão
de empresas com sede no País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, ten-
do em vista o disposto na Resolução nº 2.356, de 27.02.97,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer as condições a seguir especifica-
das para registro e remessa de recursos ao exterior dos investimentos
brasileiros através do mecanismo de "Depositary Receipts" (DR's), com
lastro em valores mobiliários de emissão de empresas com sede no
País.
Parágrafo único. Referidos investimentos sujeitam-se,
no que couber, às disposições contidas no Regulamento Anexo V à
Resolução nº 1.289, de 20.03.87, e regulamentação posterior, bem como
às estabelecidas nesta Circular.
Art. 2º O Programa de "Depositary Receipts" deverá
ter sido previamente registrado junto ao Banco Central do Brasil, nos
moldes das disposições contidas no Regulamento Anexo V à Resolução nº
1.289, de 20.03.87, e disposições complementares.
Art. 3º As transferências para o exterior, por parte
de pessoas físicas e jurídicas, fundos mútuos de investimento e
outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou
com sede no Brasil, decorrentes de investimentos mediante aquisição
de "Depositary Receipts" representativos de ações emitidas por
companhias brasileiras, têm como limite o valor da sua aquisição, em
mercado de balcão organizado ou em bolsa de valores do país em que
emitido o certificado de depósito, acrescido das despesas
correspondentes.
Parágrafo único. Em se caracterizando irregularidade
na aquisição a que se refere o caput deste artigo, a instituição
intermediária na compra de "Depositary Receipts" responderá solidária
e ilimitadamente perante o Banco Central do Brasil pela operação
ilegítima.
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas, fundos mútuos
de investimento e outras entidades de investimento coletivo
residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, detentoras de valores
mobiliários em circulação, podem efetuar o depósito desses títulos na
instituição, no País, autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários
a prestar serviços de custódia, para o fim específico de emissão de
"Depositary Receipts" no exterior.
Parágrafo 1º As despesas incorridas pelas institui-
ções estrangeiras envolvidas na emissão de "Depositary Receipts" de
que trata o caput deste artigo, poderão ser ressarcidas pelo investi-
dor brasileiro, desde que usuais no mercado internacional.
Parágrafo 2º As remessas para ressarcimento de despe-
sas no exterior, de que trata o parágrafo anterior, dependem de auto-
rização do Banco Central do Brasil e da aprovação da Comissão de Va-
lores Mobiliários, mediante solicitação mensal a ser efetuada pela
instituição custodiante.
Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas, fundos mútuos
de investimento e outras entidades de investimento coletivo residen-
tes, domiciliados ou com sede no Brasil, detentores de "Depositary
Receipts" podem efetuar o seu cancelamento, com o fim de retirar as
ações ou valores mobiliários da conta de custódia do Programa, e pos-
terior alienação no mercado brasileiro.
Art. 6º Os registros dos investimentos e os ingressos
de rendimentos, retorno e ganho de capital são realizados de forma
escritural, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por
ocasião das respectivas contratações de câmbio.
Parágrafo 1º 0 registro de que trata o caput deste
artigo é efetuado na moeda efetivamente transferida ao exterior ou
ingressada no País.
Parágrafo 2º As transferências do e para o exterior
realizadas ao amparo desta Circular são processadas no Mercado de
Câmbio de Taxas Livres.
Parágrafo 3º As ocorrências previstas nos artigos 4º
e 5º desta Circular serão registradas pela Delegacia Regional do Ban-
co Central que receber o demonstrativo de que trata o art. 9º, no
qual deverão ser descritas pela instituição custodiante.
Art. 7º Nas contratações de câmbio das operações ci-
tadas no art. 6º desta Circular deve constar, obrigatoriamente, o
número do certificado de registro emitido pelo Banco Central do Bra-
sil, exclusivo para investimentos brasileiros, relativo ao Programa
de "Depositary Receipts" objeto da negociação, a que se refere o art.
2º desta Circular, correspondendo a cada remessa contrato de câmbio
distinto.
Parágrafo único. O registro da operação objeto do Pro-
grama será requerido pela instituição custodiante à Delegacia Regio-
nal do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada, mencio-
nando o número do registro declaratório eletrônico - RDE, cadastrado
no sistema correspondente (transações PRDE500 e PRDE510).
Art. 8º Por ocasião da contratação de câmbio devem
ser entregues ao banco interveniente nas operações os seguintes docu-
mentos:
I - nota de corretagem ou documento equivalente que
comprove a negociação realizada;
II - cópia dos comprovantes de pagamento do imposto de
renda, quando for o caso.
Parágrafo único. O banco interveniente na operação de-
ve manter em arquivo à disposição do Banco Central do Brasil, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, os documentos de que trata este artigo.
Art. 9º A instituição custodiante, no País, dos valo-
res mobiliários objeto do Programa de "Depositary Receipts", é res-
ponsável por todas as obrigações operacionais relativas ao registro
dos investimentos de que trata o artigo 1º, e deles decorrentes,
cabendo-lhe apresentar, via Correio Eletrônico, à Delegacia Regional
do Banco Central do Brasil que emitiu o Certificado de Registro , até
o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, demonstrativo na forma do
modelo anexo.
Art. 10 Os recursos oriundos da cessão ou transferên-
cia a investidor não residente de "Depositary Receipts" detidos pelo
investidor residente no País devem ingressar no País, obrigatória e
imediatamente, vedada a sua reaplicação no exterior a qualquer títu-
lo.
Parágrafo único. Sujeitam-se igualmente ao disposto no
caput deste artigo os direitos auferidos pelo investidor brasileiro,
decorrentes de aplicação em "Depositary Receipts".
Art. 11 A instituição custodiante, no País, dos valo-
res mobiliários objeto do Programa de "Depositary Receipts", deve co-
municar ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), observado o
zoneamento geográfico em vigor, os casos de não cumprimento do dis-
posto no art. 10 desta Circular, juntamente e para o mesmo período do
demonstrativo de que trata o art. 9º.
Art. 12 A não observância das disposições da Resolu-
ção nº 2.356, de 27.02.97, desta Circular e das condições constantes
do respectivo certificado de registro implicarão a automática suspen-
são do registro no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN,
ficando vedadas, em conseqüência, transferências do ou para o exte-
rior ao seu amparo.
Art. 13 Na efetivação das transferências previstas no
art. 6º, o banco interveniente será responsável pela verificação do
cumprimento, por parte da instituição custodiante e de acordo com a
natureza da operação, das disposições da Resolução nº 2.356, de
27.02.97, e desta Circular, cabendo-lhe, ainda observar as normas
tributárias e sobre remessas financeiras do e para o exterior.
Brasília, 27 de fevereiro de 1997
Cláudio Ness Mauch Gustavo H. B. Franco
Diretor Diretor
ANEXO À CIRCULAR Nº 2.741, DE 27.02.97
Ao
Banco Central do Brasil
Delegacia Regional em
Ref. Investimento brasileiro em "Depositary
Receipts" (DRs) - Demonstrativo de Movimentação
Em cumprimento ao disposto no artigo 9º da Circular
nº 2.741, de 27.02.97, apresentamos, a seguir, demonstrativo de
movimentação dos investimentos brasileiros em "Depositary Receipts"
(DRs), sob nossa responsabilidade, relativo ao mês de .............:
I - Identificação:
Número do Certificado de Registro:
Nome da empresa patrocinadora/emissora das ações:
Nome da Instituição Custodiante:
fone/fax:
II - Demonstrativo da Movimentação da Carteira
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SAÍDAS/ GANHO DE
ESPECIFICAÇÕES MOEDA RETORNOS RENDIMENTOS CAPITAL
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US$
a)Saldo ao final do
mês anterior
(--/--)
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b)Movimentação do mês:
b1) Operação de câmbio
(tipo/banco/praça/nº/data)
-/---/----/------/--/--/--
-/---/----/------/--/--/--
-/---/----/------/--/--/--
-/---/----/------/--/--/--
b2)depósitos em custódia por residentes (data, valor/US$)
b3)retiradas de custódia por residentes (data, valor/US$)
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c)Saldo atual US$
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d)PL dos investimentos efetuados por investidores brasileiros
no Programa: R$ / US$
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e)total de "Depositary Receipts"(DRs) do Programa em circulação:
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f)quantidade de "Depositary Receipts" (DRs) detidos por investidores
brasileiros no Programa:
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Observações:
I) Contrato de câmbio:
Tipo: 3=Ingresso 4=Saída
Banco: Código do banco operador
Praça: Código da praça do banco operador
Data: da liquidação do contrato de câmbio.
II) Os ingressos de rendimentos e ganho de capital não devem ser
abatidos do saldo, acumulando-se na coluna correspondente.
III) Na apuração dos saldos, considerar:
saída - positiva
retorno - negativo
depósito em custódia - positivo
retirada de custódia - negativa
IV) Na conversão em moeda estrangeira (itens b2 e b3) utilizar a
cotação de venda da data da ocorrência, disponível na transa-
ção PTAX800 - opção 5.
V) O PL (patrimônio líquido) deve corresponder ao do final do
mês a que se refere o demonstrativo.
VI) Firmar declaração nos seguintes termos:
"Declaramos sob as penas da lei que as informações acima es-
tão corretas e completas, inexistindo quaisquer outras remes-
sas do e para o exterior relativas aos investimentos aqui
discriminados".
(Assinatura de dois diretores da instituição custodiante dos
valores mobiliários objeto do Programa de "Depositary
Receipts" (DRs), consignando nomes e cargos)