Revogada Norma
27/02/1997
#31744

Circular Nº 2.741

Estabelece condições para registro e remessa de investimentos brasileiros no exterior via Depositary Receipts lastreados em valores mobiliários de empresas nacionais.

                         CIRCULAR N. 002741                          
                         ------------------                          


                                     Estabelece condições para regis-
                                     tro de investimentos brasileiros
                                     no  exterior  em "Depositary Re-
                                     ceipts"  - (DR's), com lastro em
                                     valores  mobiliários  de emissão
                                     de empresas com sede no País.   

               A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, ten-
do em vista o disposto na Resolução nº 2.356, de 27.02.97,           

D E C I D I U:                                                       

               Art. 1º  Estabelecer as condições a seguir especifica-
das para registro e remessa de recursos ao exterior dos investimentos
brasileiros através do mecanismo de "Depositary Receipts" (DR's), com
lastro em valores mobiliários de emissão  de  empresas  com  sede  no
País.                                                                

               Parágrafo único. Referidos investimentos  sujeitam-se,
no  que  couber,  às  disposições  contidas  no Regulamento Anexo V à
Resolução nº 1.289, de 20.03.87, e regulamentação posterior, bem como
às estabelecidas nesta Circular.                                     

               Art. 2º  O  Programa de  "Depositary Receipts"  deverá
ter sido previamente registrado junto ao Banco Central do Brasil, nos
moldes das disposições contidas no Regulamento Anexo V à Resolução nº
1.289, de 20.03.87, e disposições complementares.                    

               Art. 3º  As  transferências para o exterior, por parte
de  pessoas  físicas  e  jurídicas,  fundos  mútuos de investimento e
outras entidades de investimento coletivo residentes, domiciliados ou
com  sede  no Brasil, decorrentes de investimentos mediante aquisição
de  "Depositary  Receipts"  representativos  de  ações  emitidas  por
companhias  brasileiras, têm como limite o valor da sua aquisição, em
mercado  de  balcão  organizado ou em bolsa de valores do país em que
emitido  o  certificado  de   depósito,   acrescido   das    despesas
correspondentes.                                                     

               Parágrafo único.  Em se  caracterizando irregularidade
na  aquisição  a  que  se  refere o caput deste artigo, a instituição
intermediária na compra de "Depositary Receipts" responderá solidária
e  ilimitadamente  perante  o  Banco  Central do Brasil pela operação
ilegítima.                                                           

               Art. 4º  As pessoas físicas e jurídicas, fundos mútuos
de    investimento  e  outras  entidades  de  investimento   coletivo
residentes, domiciliados ou com sede no Brasil, detentoras de valores
mobiliários em circulação, podem efetuar o depósito desses títulos na
instituição, no País, autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários
a  prestar  serviços de custódia, para o fim específico de emissão de
"Depositary Receipts" no exterior.                                   

               Parágrafo 1º As despesas  incorridas  pelas  institui-
ções  estrangeiras  envolvidas na emissão de "Depositary Receipts" de
que trata o caput deste artigo, poderão ser ressarcidas pelo investi-
dor brasileiro, desde que usuais no mercado internacional.           

               Parágrafo 2º As remessas para  ressarcimento de despe-
sas no exterior, de que trata o parágrafo anterior, dependem de auto-
rização  do Banco Central do Brasil e da aprovação da Comissão de Va-
lores  Mobiliários,  mediante  solicitação mensal a ser efetuada pela
instituição custodiante.                                             

               Art. 5º  As pessoas físicas e jurídicas, fundos mútuos
de  investimento e outras entidades de investimento coletivo residen-
tes,  domiciliados  ou  com sede no Brasil, detentores de "Depositary
Receipts"  podem  efetuar o seu cancelamento, com o fim de retirar as
ações ou valores mobiliários da conta de custódia do Programa, e pos-
terior alienação no mercado brasileiro.                              

               Art. 6º  Os registros dos investimentos e os ingressos
de  rendimentos,  retorno  e ganho de capital são realizados de forma
escritural,  via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por
ocasião das respectivas contratações de câmbio.                      

               Parágrafo 1º 0  registro  de  que  trata o caput deste
artigo  é  efetuado  na moeda efetivamente transferida ao exterior ou
ingressada no País.                                                  

               Parágrafo 2º As  transferências  do e  para o exterior
realizadas  ao  amparo  desta  Circular são processadas no Mercado de
Câmbio de Taxas Livres.                                              

               Parágrafo 3º As ocorrências  previstas  nos artigos 4º
e 5º desta Circular serão registradas pela Delegacia Regional do Ban-
co  Central  que  receber  o demonstrativo de que trata o art. 9º, no
qual deverão ser descritas pela instituição custodiante.             

               Art. 7º  Nas  contratações de câmbio das operações ci-
tadas  no  art.  6º  desta Circular deve constar, obrigatoriamente, o
número  do certificado de registro emitido pelo Banco Central do Bra-
sil,  exclusivo  para investimentos brasileiros, relativo ao Programa
de "Depositary Receipts" objeto da negociação, a que se refere o art.
2º  desta  Circular, correspondendo a cada remessa contrato de câmbio
distinto.                                                            

               Parágrafo único. O registro da operação objeto do Pro-
grama  será requerido pela instituição custodiante à Delegacia Regio-
nal  do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicionada, mencio-
nando  o número do registro declaratório eletrônico - RDE, cadastrado
no sistema correspondente (transações PRDE500 e PRDE510).            

               Art. 8º  Por ocasião  da  contratação de  câmbio devem
ser entregues ao banco interveniente nas operações os seguintes docu-
mentos:                                                              

               I  -  nota  de corretagem ou documento equivalente que
comprove a negociação realizada;                                     

               II - cópia dos comprovantes de pagamento do imposto de
renda, quando for o caso.                                            

               Parágrafo único. O banco interveniente na operação de-
ve  manter em  arquivo à disposição  do Banco Central do Brasil, pelo
prazo de 5 (cinco) anos, os documentos de que trata este artigo.     

               Art. 9º  A instituição custodiante, no País, dos valo-
res  mobiliários  objeto do Programa de "Depositary Receipts", é res-
ponsável  por  todas as obrigações operacionais relativas ao registro
dos  investimentos  de  que  trata  o artigo 1º, e deles decorrentes,
cabendo-lhe apresentar, via Correio Eletrônico,  à Delegacia Regional
do Banco Central do Brasil que emitiu o Certificado de Registro , até
o  5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, demonstrativo na forma do
modelo anexo.                                                        

               Art. 10  Os recursos oriundos da cessão ou transferên-
cia a investidor não residente de "Depositary Receipts"  detidos pelo
investidor  residente no País devem ingressar no  País, obrigatória e
imediatamente, vedada a sua reaplicação no exterior a  qualquer títu-
lo.                                                                  

               Parágrafo único. Sujeitam-se igualmente ao disposto no
caput deste artigo os direitos  auferidos pelo investidor brasileiro,
decorrentes de aplicação em "Depositary Receipts".                   

               Art. 11  A instituição custodiante, no País, dos valo-
res mobiliários objeto do Programa de "Depositary Receipts", deve co-
municar ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE), observado o
zoneamento geográfico em  vigor, os casos de não cumprimento  do dis-
posto no art. 10 desta Circular, juntamente e para o mesmo período do
demonstrativo de que trata o art. 9º.                                

               Art. 12  A não observância das  disposições da Resolu-
ção nº 2.356, de  27.02.97, desta Circular e das condições constantes
do respectivo certificado de registro implicarão a automática suspen-
são  do registro no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, 
ficando vedadas, em conseqüência, transferências do ou para  o  exte-
rior ao seu amparo.                                                  

               Art. 13  Na efetivação das transferências previstas no
art.  6º,  o banco interveniente será responsável pela verificação do
cumprimento,  por  parte da instituição custodiante e de acordo com a
natureza  da  operação, das  disposições  da  Resolução  nº 2.356, de
27.02.97, e  desta  Circular,  cabendo-lhe,  ainda observar as normas
tributárias e sobre remessas financeiras do e para o exterior.       

                              Brasília, 27 de fevereiro de 1997      


Cláudio Ness Mauch                         Gustavo H. B. Franco      
Diretor                                    Diretor                   


ANEXO À CIRCULAR Nº 2.741, DE 27.02.97                               

Ao                                                                   
Banco Central do Brasil                                              
Delegacia Regional em                                                

               Ref.   Investimento    brasileiro    em    "Depositary
                      Receipts" (DRs) - Demonstrativo de Movimentação

                  Em cumprimento ao disposto no artigo 9º da Circular
nº  2.741,  de  27.02.97,  apresentamos,  a  seguir, demonstrativo de
movimentação  dos  investimentos brasileiros em "Depositary Receipts"
(DRs), sob nossa responsabilidade, relativo ao mês de .............: 


      I -  Identificação:                                            
           Número do Certificado de Registro:                        
           Nome da empresa patrocinadora/emissora das ações:         
           Nome da Instituição Custodiante:                          
           fone/fax:                                                 

    II - Demonstrativo da Movimentação da Carteira                   
-------------------------------------------------------------------  
                                SAÍDAS/                   GANHO DE   
ESPECIFICAÇÕES         MOEDA    RETORNOS    RENDIMENTOS   CAPITAL    
-------------------------------------------------------------------  
                         US$                                         
a)Saldo ao final do                                                  
  mês anterior                                                       
  (--/--)                                                            
-------------------------------------------------------------------  
b)Movimentação do mês:                                               

  b1) Operação de câmbio                                             
  (tipo/banco/praça/nº/data)                                         
  -/---/----/------/--/--/--                                         
  -/---/----/------/--/--/--                                         
  -/---/----/------/--/--/--                                         
  -/---/----/------/--/--/--                                         

  b2)depósitos em custódia por residentes (data, valor/US$)          

  b3)retiradas de custódia por residentes (data, valor/US$)          
-------------------------------------------------------------------  

c)Saldo atual           US$                                          
-------------------------------------------------------------------- 
d)PL dos investimentos efetuados por investidores brasileiros        
  no Programa: R$        / US$                                       
-------------------------------------------------------------------- 
e)total de "Depositary Receipts"(DRs) do Programa em circulação:     
-------------------------------------------------------------------- 
f)quantidade de "Depositary Receipts" (DRs) detidos por investidores 
 brasileiros no Programa:                                            
-------------------------------------------------------------------- 

Observações:                                                         

   I)  Contrato de câmbio:                                           
       Tipo: 3=Ingresso  4=Saída                                     
       Banco: Código do banco operador                               
       Praça: Código da praça do banco operador                      
       Data: da liquidação do contrato de câmbio.                    

  II)  Os ingressos de rendimentos e ganho de capital não devem ser  
       abatidos do saldo, acumulando-se na coluna correspondente.    

 III)  Na apuração dos saldos, considerar:                           
       saída - positiva                                              
       retorno - negativo                                            
       depósito em custódia - positivo                               
       retirada de custódia - negativa                               

  IV)  Na conversão em  moeda estrangeira  (itens b2 e b3) utilizar a
       cotação de venda da data  da ocorrência, disponível na transa-
       ção PTAX800 - opção 5.                                        

   V)    O  PL  (patrimônio líquido) deve corresponder ao do final do
         mês a que se refere o demonstrativo.                        

  VI)   Firmar declaração nos seguintes termos:                      
        "Declaramos sob as penas  da lei que as informações acima es-
        tão corretas e completas, inexistindo quaisquer outras remes-
        sas do e para o exterior  relativas  aos investimentos  aqui 
        discriminados".                                              

        (Assinatura de dois diretores da instituição  custodiante dos
        valores   mobiliários  objeto  do  Programa  de   "Depositary
        Receipts" (DRs), consignando nomes e cargos)