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Define condições de acesso ao Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES).
CIRCULAR N. 002742
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Define condições de acesso ao
Programa de Incentivo à Redução
do Setor Público Estadual na
Atividade Bancária (PROES).
A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, ten-
do em conta o disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de
31.12.64, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de
31.01.89, e com base no art. 3º da Resolução nº 2.365, de 28.02.97,
D E C I D I U:
Art. 1º O acesso ao Programa de Incentivo à Redução
do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES), de que trata
a Resolução nº 2.365, de 28.02.97, será autorizado caso a caso, a
bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, cai-
xas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento e
sociedades de crédito imobiliário sob controle de Unidade da Federa-
ção que:
I - estejam em processo de privatização ou de trans-
formação em instituição não financeira, inclusive agência de fomento;
ou
II - assumam direitos e/ou obrigações de instituição
enquadrada na alínea anterior.
Art. 2º O acesso ao Programa de Incentivo à Redução
do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES) será extensí-
vel, também, às instituições financeiras federais que assumam passi-
vos detidos junto ao público pelas instituições financeiras esta-
duais.
Art. 3º Os interessados em participar do Programa de-
verão encaminhar proposta à Diretoria do Banco Central do Brasil,
contemplando, no mínimo:
I - Autorizações prévias que se fizerem necessárias;
II - Descrição das medidas a ser adotadas e cronograma
para sua implementação;
III - Estudo contemplando a quantificação e o detalha-
mento dos gastos/desembolsos nas diversas fases do processo, bem como
a indicação dos instrumentos listados no art. 2º da Resolução nº
2.365, de 28.02.97, a ser utilizados.
Art. 4º Toda a movimentação de recursos relativa à
linha especial de que trata o art. 2º da Resolução nº 2.365, de
28.02.97, será efetuada por intermédio de conta Reservas Bancárias
titulada por instituição financeira junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 5º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 1997
Paolo Enrico Maria Zaghen Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor Diretor
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