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Regulamenta linha especial de assistência financeira vinculada a títulos ou direitos do Tesouro Nacional e entidades da Administração Pública Federal Indireta.
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CIRCULAR N. 002743
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Regulamenta a linha especial de
assistência financeira, vincula-
da a títulos ou direitos relati-
vos a operações de responsabili-
dade do Tesouro Nacional ou de
entidades da Administração Pú-
blica Federal Indireta, contem-
plada pelo Programa de Incentivo
à Redução do Setor Público Esta-
dual na Atividade Bancária
(PROES).
A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, ten-
do em conta o disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de
31.12.64, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de
31.01.89, e com base no art. 3º da Resolução nº 2.365, de 28.02.97,
D E C I D I U:
Art. 1º. A obtenção de empréstimo ao amparo da linha
especial de assistência financeira de que trata o inciso I do art. 2º
da Resolução nº 2.365, de 28.02.97, desde que satisfeitos os pres-
supostos básicos contidos na Circular nº 2.742, de 28.02.97,
subordinar-se-á às seguintes condições:
I - Natureza do contrato: de mútuo ou de abertura de
crédito rotativo;
II - Valor: em função das reais necessidades da insti-
tuição financeira, considerados os títulos ou direitos relativos a
operações de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da
Administração Pública Federal Indireta;
III - Movimentação: todos os pedidos de movimentação de-
verão ser feitos à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdi-
cionada a instituição, admitida a utilização de mensagem transmitida
pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), sendo os lança-
mentos processados na mesma data do pedido, sem valorizações, em con-
ta Reservas Bancárias;
IV - Prazo e forma de pagamento: fixados pelo Banco
Central em função das condições de prazo e forma de pagamento dos
títulos ou direitos em que se baseia a operação;
V - Encargos financeiros: equivalentes aos fixados no
protocolo firmado entre o Governo Federal e o respectivo Estado,
esclarecido que tanto a variação do índice de preços que compõe o
encargo financeiro quanto os juros serão capitalizáveis mensalmente e
exigíveis nas amortizações e na liquidação; e
VI - Garantias: títulos ou direitos relativos a opera-
ções de responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Admi-
nistração Pública Federal Indireta e/ou aval da União.
Parágrafo Único. O valor nominal dos títulos ou direi-
tos dados em garantia deverá exceder em pelo menos vinte por cento o
montante garantido, exceto quando a garantia estiver representada por
títulos da dívida pública mobiliaria federal negociados em leilões
competitivos.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 1997
Paolo Enrico Maria Zaghen Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor Diretor
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