Revogada Norma
28/02/1997
#29399

Circular Nº 2.744

Regulamenta linha especial de reestruturação da carteira de ativos e passivo de instituições financeiras estaduais no âmbito do PROES.

Ilustração de resumo de norma
🔐 Login necessário

Entre para ver o resumo

Faça login para acessar o resumo da Okai, disponível para usuários cadastrados.

                         CIRCULAR N. 002744                          
                         ------------------                          


                                      Regulamenta a linha especial de
                                      reestruturação  da  carteira de
                                      ativos  e/ou do passivo de ins-
                                      tituição  financeira  estadual,
                                      contemplada  pelo  Programa  de
                                      Incentivo  à  Redução  do Setor
                                      Público  Estadual  na Atividade
                                      Bancária (PROES).              

               A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, ten-
do  em  conta  o  disposto  no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de
31.12.64,  renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de
31.01.89, e com base no art. 3º  da Resolução nº 2.365, de 28.02.97, 

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º   A obtenção de empréstimo ao amparo da linha
especial  de  assistência financeira de que trata o inciso II do art.
2º da Resolução nº 2.365, de 28.02.97, desde que satisfeitos os pres-
supostos   básicos  contidos  na  Circular  nº  2.742,  de  28.02.97,
subordinar-se-á às seguintes condições:                              

              I - Finalidade:  possibilitar a  reestruturação da car-
teira  de  ativos  ou do passivo de instituição financeira controlada
por Unidade da Federação;                                            

             II - Natureza do  contrato: abertura  de crédito rotati-
vo;                                                                  

            III - Limite: estabelecido  pelo  Banco Central em função
das  garantias  oferecidas,  e  por ele previamente analisadas, e das
reais necessidades da instituição financeira;                        

             IV - Movimentação: todos os pedidos de  movimentação de-
verão ser feitos à Delegacia Regional do Banco Central onde  jurisdi-
cionada a instituição, admitida a utilização de mensagem  transmitida
pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), sendo os lança-
mentos processados na mesma data do pedido, sem valorizações, em con-
ta Reservas Bancárias;                                               

              V - Prazo: até  um  ano, fixado  pelo  Banco Central em
função das reais necessidades da instituição financeira;             

             VI - Encargos  financeiros: equivalentes  aos fixados no
protocolo de intenções firmado entre o Governo Federal e o respectivo
Estado, esclarecido que tanto a variação do índice de preços que com-
põe o encargo financeiro quanto os juros serão capitalizáveis mensal-
mente e exigíveis nas amortizações e na liquidação;                  

            VII - Garantias: a critério do Banco Central e constituí-
das no ato da assinatura do contrato.                                

               Art.  2º   Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 28 de fevereiro de 1997      


Paolo Enrico Maria Zaghen           Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor                             Diretor                          






Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.