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Estabelece regras para concessão de empréstimo do Governo Federal sem opção de venda de milho para beneficiadores, indústrias e cooperativas.
RESOLUCAO N. 002359
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Dispõe sobre concessão de Empréstimo do
Governo Federal Sem Opção de Venda
(EGF/SOV) de milho para beneficiadores,
indústrias e cooperativas de produtores
que beneficiem ou industrializem o pro-
duto.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.02.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º O art. 2º, inciso IV, da Resolução nº 2.313,
de 11.09.96, com a modificação introduzida pelo art. 2º da Resolução
nº 2.354, de 23.01.97, fica acrescido de alínea "e", com a seguinte
redação:
"Art. 2º .....................................................
IV - ..........................................................
e) milho: limite a critério das partes contratantes, mediante
comprovação da aquisição da matéria-prima diretamente de produ-
tores e suas cooperativas por preço não inferior ao mínimo fixa-
do.".
Art. 2º As operações de que trata a alínea "e" do
inciso IV do art. 2º da Resolução nº 2.313/96, incluída pelo artigo
anterior, devem ser formalizadas ao amparo dos recursos da exigibili-
dade de que trata o art. 1º, inciso II, da Resolução nº 2.353, de
23.01.97.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de fevereiro de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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