Revogada Norma
28/02/1997
#26418

Resolução Nº 2.363

Estabelece condições para financiamento do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana focado no controle da doença vassoura-de-bruxa.

                        RESOLUCAO N. 002363                          
                        -------------------                          


                              Estabelece condições para financiamento
                              do  Programa de Recuperação da  Lavoura
                              Cacaueira  Baiana, no ano de 1997, des-
                              tinado ao controle da doença "vassoura-
                              de-bruxa" e à recuperação da produtivi-
                              dade da lavoura.                       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 27.02.97, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Estabelecer  as  seguintes  condições   para
implementação, no ano de 1997, do Programa de Recuperação da  Lavoura
Cacaueira Baiana, de que trata a Resolução nº 2.165, de 19.06.95:    

               I  - volume  de  recursos:  R$120.000.000,00  (cento e
vinte  milhões de reais),  deduzido o valor das contratações referen-
tes ao ano de 1996;                                                  

              II - fontes e destinação dos recursos:                 

               a) R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais) do  Fundo
Constitucional  de  Financiamento do Nordeste (FNE), repassados  pelo
Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), destinados prioritariamente a
miniprodutores;                                                      

               b)  R$18.000.000,00  (dezoito  milhões  de  reais)  do
Tesouro Nacional, destinados a pequenos produtores; e                

               c) R$72.000.000,00 (setenta e dois milhões de  reais),
repassados  pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES), destinados prioritariamente a médios e grandes produtores;  

             III - encargos financeiros:                             

               a) miniprodutor: os usuais do FNE;                    

               b)  pequeno  produtor:  Taxa  de  Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 4% a.a. (quatro por cen-
to ao ano);                                                          

               c)  médio e  grande produtores: TJLP acrescida de taxa
efetiva de juros de 6% a.a. (seis por cento ao ano);                 

              IV  - contratação: em  função  das  disponibilidades de
recursos e da indicação técnica em cada projeto;                     

               V - risco operacional:                                

               a)  do  agente financeiro, nas operações integralmente
enquadradas nas respectivas instruções normativas;                   

               b)  do  Tesouro do Estado da Bahia, observado o limite
de  R$14.400.000,00 (quatorze milhões e quatrocentos mil reais),  nas
operações  que,  apesar de não perfeitamente ajustadas as normas  dos
agentes financeiros, sejam estratégicas para o controle da "vassoura-
de-bruxa";                                                           

               c)  do  Tesouro  Nacional,  observado  o   limite   de
R$61.200.000,00  (sessenta  e  um  milhões e duzentos mil reais), nas
operações formalizadas pelo Banco do Brasil S.A. que, apesar  de  não
perfeitamente  ajustadas às normas daquele agente  financeiro,  sejam
estratégicas para o controle da "vassoura-de-bruxa".                 

               Parágrafo  1º  A contratação de operações com risco do
Tesouro  do Estado da Bahia ou do Tesouro Nacional fica  condicionada
ao seu enquadramento nas condições estabelecidas pelo Grupo de Super-
visão Geral (GS) e Comitê Executivo, objeto da Portaria Interministe-
rial nº 582, de 27.09.96.                                            

               Parágrafo 2º  Ficam  mantidas  as  condições estabele-
cidas na Resolução nº 2.165/95 que não conflitarem com as disposições
desta Resolução.                                                     

               Art.  2º  O Programa  de  Recuperação  da  Lavoura Ca-
caueira Baiana passa a contar com a seguinte programação de recursos:

               I  - 1997: R$120.000.000,00  (cento e vinte milhões de
reais);                                                              

              II  - 1998: R$75.000.000,00 (setenta  e  cinco  milhões
de reais);                                                           

             III  - 1999: R$45.000.000,00 (quarenta e  cinco  milhões
de reais).                                                           

               Art.  3º  Fica  o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas que se fizerem necessárias à implementação das medi-
das estabelecidas nesta Resolução.                                   

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  5º  Fica  revogado o inciso  IV  do  art. 1º  da
Resolução nº 2.165/95.                                               

                         Brasília, 28 de fevereiro de 1997           


                         Gustavo Jorge Laboissière Loyola            
                         Presidente                                  



Perguntas e respostas

Quando a Resolução nº 002363 entra em vigor?
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Quais são os encargos financeiros para os diferentes tipos de produtores?
Os encargos financeiros são: a) para miniprodutores, os usuais do FNE; b) para pequenos produtores, a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida de taxa efetiva de juros de 4% ao ano; c) para médios e grandes produtores, a TJLP acrescida de taxa efetiva de juros de 6% ao ano.
Quem assume o risco operacional das operações de financiamento?
O risco operacional é assumido: a) pelo agente financeiro, nas operações integralmente enquadradas nas respectivas instruções normativas; b) pelo Tesouro do Estado da Bahia, até o limite de R$14.400.000,00, nas operações estratégicas para o controle da 'vassoura-de-bruxa' que não estejam perfeitamente ajustadas às normas dos agentes financeiros; c) pelo Tesouro Nacional, até o limite de R$61.200.000,00, nas operações formalizadas pelo Banco do Brasil S.A. que sejam estratégicas para o controle da 'vassoura-de-bruxa' e que não estejam perfeitamente ajustadas às normas do agente financeiro.
Quais são as condições para a contratação de operações com risco do Tesouro do Estado da Bahia ou do Tesouro Nacional?
A contratação dessas operações está condicionada ao seu enquadramento nas condições estabelecidas pelo Grupo de Supervisão Geral (GS) e Comitê Executivo, conforme a Portaria Interministerial nº 582, de 27.09.96.
Qual é o volume de recursos destinados ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana em 1997?
O volume de recursos destinados ao programa em 1997 é de R$120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais), deduzido o valor das contratações referentes ao ano de 1996.
Quem está autorizado a baixar normas para a implementação das medidas estabelecidas na Resolução?
O Banco Central do Brasil está autorizado a baixar as normas necessárias para a implementação das medidas estabelecidas na Resolução.
O que estabelece a Resolução nº 002363?
A Resolução nº 002363 estabelece condições para o financiamento do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana no ano de 1997, destinado ao controle da doença 'vassoura-de-bruxa' e à recuperação da produtividade da lavoura.
Como é feita a contratação dos recursos para o programa?
A contratação é feita em função das disponibilidades de recursos e da indicação técnica em cada projeto.
Quais são as fontes e a destinação dos recursos para o programa?
As fontes e a destinação dos recursos são: a) R$30.000.000,00 do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), repassados pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB), destinados prioritariamente a miniprodutores; b) R$18.000.000,00 do Tesouro Nacional, destinados a pequenos produtores; e c) R$72.000.000,00 repassados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), destinados prioritariamente a médios e grandes produtores.
Quais são as programações de recursos para os anos seguintes ao de 1997?
A programação de recursos é: I) 1997: R$120.000.000,00; II) 1998: R$75.000.000,00; III) 1999: R$45.000.000,00.
Qual dispositivo da Resolução nº 2.165/95 foi revogado pela Resolução nº 002363?
Foi revogado o inciso IV do art. 1º da Resolução nº 2.165/95.

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