Revogada Norma
28/02/1997
#31761

Resolução Nº 2.365

Institui o Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária (PROES).

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                        RESOLUCAO N. 002365                          
                        -------------------                          

                                      Institui  Programa de Incentivo
                                      à  Redução  do  Setor   Público
                                      Estadual  na Atividade Bancária
                                      (PROES), no âmbito dos mecanis-
                                      mos  estabelecidos  na   Medida
                                      Provisória   nº   1.556-7,   de
                                      13.02.97.                      

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão de  28.02.97, com base no art. 4º, inciso XVII da re-
ferida  Lei e tendo em vista as disposições contidas na Medida Provi-
sória nº 1.556-7, de 13.02.97,                                       

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º   Instituir, no Banco Central do Brasil, Pro-
grama  de  Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade
Bancária (PROES).                                                    

               Art.  2º   O Programa compreenderá linhas especiais de
assistência financeira vinculadas a:                                 

               I  - títulos  ou  direitos  relativos  a  operações de
responsabilidade do Tesouro Nacional ou de entidades da Administração
Pública  Federal  Indireta, linha essa sujeita a encargos financeiros
equivalentes aos fixados no protocolo firmado entre o Governo Federal
e o respectivo  Estado, esclarecido que tanto a variação do índice de
preços  que compõe o encargo financeiro quanto os juros serão capita-
lizáveis mensalmente;                                                

               II - reestruturação da carteira de ativos e/ou do pas-
sivo  de instituição financeira estadual, linha essa sujeita a encar-
gos financeiros equivalentes aos fixados no protocolo firmado entre o
Governo  Federal  e o respectivo  Estado, esclarecido que tanto a va-
riação  do índice de preços que compõe o encargo financeiro quanto os
juros serão capitalizáveis mensalmente; e                            

               III  - assunção, por parte de instituições financeiras
federais,  de passivos de instituições financeiras estaduais junto ao
público, linha essa a ser regulamentada oportunamente.               

               Art.  3º  O Banco Central definirá as demais condições
operacionais  e de acesso ao Programa de Incentivo à Redução do Setor
Público Estadual na Atividade Bancária (PROES).                      

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 28 de fevereiro de 1997      

                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

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