Revogada Norma
17/03/1997
#35914

Resolução Nº 2.366

Autoriza a Caixa Econômica Federal a adquirir créditos do Sistema Financeiro Nacional vinculados ao Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados.

                        RESOLUCAO N. 002366                          
                        -------------------                          


                                     Autoriza   a   Caixa   Econômica
                                     Federal    a  adquirir  créditos
                                     junto   ao   Sistema  Financeiro
                                     Nacional,  ao amparo do Programa
                                     de  Apoio  à Reestruturação e ao
                                     Ajuste   Fiscal  dos  Estados  e
                                     promove  ajustes  nos limites do
                                     contingenciamento  do crédito ao
                                     setor  público  de que tratam as
                                     Resoluções    nº    2.008,    de
                                     28.07.93,   e   nº   2.237,   de
                                     31.01.96.                       

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595,  de  31.12.64,  torna  público  que  o  CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão  realizada  em  17.03.97,  tendo  em  vista  as
disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,        

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º    Autorizar  a  Caixa  Econômica  Federal  a
adquirir  créditos detidos pelo Sistema Financeiro Nacional junto aos
estados  que tenham renegociado suas dívidas com o Governo Federal ao
amparo  do  Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
Estados.                                                             

               Parágrafo  1º    Fixar  a data de 30 de junho de 1997,
como   limite  para  que  a  Caixa  Econômica  Federal  efetive  tais
aquisições.                                                          

               Parágrafo  2º    Conceder  à  Caixa  Econômica Federal
tratamento  de excepcionalidade nos limites da Resolução nº 2.008, de
28.07.93,  no  que  tange  às  aquisições  de créditos tratadas neste
artigo.                                                              

               Parágrafo  3º  Determinar que somente serão adquiridas
pela  Caixa Econômica Federal as operações de crédito que tenham sido
cadastradas  no  Sistema  de  Registro  de Operações de Crédito com o
Setor  Público  -  CADIP,  instituído  pela  Resolução  nº  2.008, de
28.07.93, até 23 de janeiro de 1997.                                 

               Art.  2º    Estabelecer  as  seguintes  condições para
viabilizar as aquisições pela Caixa Econômica Federal:               

               I - em relação às parcelas da dívida fundada vincenda,
a atualização dos saldos devedores dar-se-á pelos indicadores e taxas
contratuais  até  28.02.97,  e  após  pela  taxa SELIC, até a data da
aquisição;                                                           

               II   -  em  relação  às  parcelas  da  dívida  fundada
vencidas,   a    atualização  dos  saldos  devedores  dar-se-á  pelos
indicadores e taxas contratuais até a data do vencimento original das
parcelas, e após pela taxa SELIC, até a data da aquisição;           

               III  -  nos  casos  da  dívida  fundada  somente serão
considerados   os  aditivos  contratuais  autorizados  pelo  Conselho
Monetário Nacional;                                                  

               IV  -  em  se tratando das operações de antecipação de
receita   orçamentária,  serão  considerados  todos  os  aditivos  ou
contratos novos celebrados até 23.01.97, e após, desde que vinculados
as operações "em ser" até aquela data;                               

               V  - em relação às operações de antecipação de receita
orçamentária,  a apuração dos respectivos saldos devedores deverá ser
feita conforme a seguinte metodologia:                               

               a)  apura-se  a dívida em 28.02.97 pelos indicadores e
taxas contratuais;                                                   

               b)  atualiza-se  o  valor  com  data-base em 25.09.96,
descapitalizando-se  pelos  indicadores  e  taxas contratuais o valor
apurado em 28.02.97;                                                 

               c)  adiciona-se  comissão  pela  taxa  de  abertura de
crédito de 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) sobre o valor
apurado em 25.09.96;                                                 

               d)  capitaliza-se  o valor então obtido, utilizando-se
as  taxas  praticadas  pela Caixa Econômica Federal para operações da
linha III do Voto CMN nº 162, de 29.11.95, entre 25.09.96 e a data do
efetivo pagamento.                                                   

               Art.   3º   Fixar   as   seguintes   regras   para   a
operacionalização    das   aquisições  previstas  no  art.  1º  desta
Resolução:                                                           

               I  -  até  o  dia  20.03.97,  os  bancos detentores de
créditos  deverão encaminhar à Caixa Econômica Federal a documentação
comprobatória  dos  créditos,  incluindo-se  os contratos, aditivos e
eventuais   autorizações,   planilhas   com   os   saldos  devedores,
indicadores e taxas contratuais e metodologias de cálculos;          

               II  -  até  o  dia  14.04.97,  os contratos celebrados
deverão ser encaminhados ao Senado Federal;                          

               III  -  liquidação  da  operação  pela Caixa Econômica
Federal,  através  da  conta  de  Reservas Bancárias das instituições
envolvidas,  em  até  48 (quarenta e oito) horas após a publicação do
ato deliberatório do Senado Federal;                                 

               IV   -  o  período  compreendido   entre  a   data  de
recebimento    pela   Caixa   Econômica   Federal   da   documentação
comprobatória   dos  créditos   detidos  pelas  instituições   e  sua
liquidação    financeira   será   desconsiderado   para   efeito   da
exigibilidade  constante  no  parágrafo 2º do art. 4º da Resolução nº
2.008, de 28.07.93;                                                  

               V   -   os   créditos   referentes   às   solicitações
encaminhadas  à  Caixa  Econômica Federal após 20.03.97 somente serão
pagos  30  (trinta)  dias  após  a publicação do ato deliberatório do
Senado Federal.                                                      

               Art.  4º   Estabelecer que as instituições financeiras
vendedoras  dos  créditos à Caixa Econômica Federal (CEF), abrangidas
pelo  art.  1º  desta Resolução, terão reduzidos dos seus limites, de
que  tratam  as  Resoluções  nº  2.008,  de  28.07.93, e nº 2.237, de
31.01.96,  o  valor pago pela Caixa Econômica Federal pelos referidos
créditos.                                                            

               Art.  5º  Determinar que, na hipótese da não aquisição
dos  créditos  pela Caixa Econômica Federal, conforme estabelecido no
art.  1º  desta Resolução, as instituições financeiras credoras terão
reduzidos  de  seus limites, de que tratam as resoluções nº 2.008, de
28.07.93,  e  nº  2.237,  de  31.01.96, os valores exigíveis daqueles
créditos,  de  acordo  com  as  condições contratuais, até o completo
vencimento  da  operação,  independentemente  de  seu pagamento pelos
estados devedores.                                                   

               Art.  6º  Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar
as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.   

               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 17 de março de 1997          


                              Paolo Enrico Maria Zaghen              
                              Presidente, em exercício               










Perguntas e respostas

O que ocorre se a Caixa Econômica Federal não adquirir os créditos conforme estabelecido na Resolução nº 002366?
Se a Caixa Econômica Federal não adquirir os créditos conforme estabelecido, as instituições financeiras credoras terão reduzidos de seus limites, de que tratam as Resoluções nº 2.008, de 28 de julho de 1993, e nº 2.237, de 31 de janeiro de 1996, os valores exigíveis daqueles créditos, de acordo com as condições contratuais, até o completo vencimento da operação, independentemente de seu pagamento pelos estados devedores.
Quais contratos serão considerados para operações de antecipação de receita orçamentária?
Para operações de antecipação de receita orçamentária, serão considerados todos os aditivos ou contratos novos celebrados até 23 de janeiro de 1997, e após essa data, desde que vinculados às operações em ser até aquela data.
Como será a atualização dos saldos devedores das parcelas da dívida fundada vincenda?
A atualização dos saldos devedores das parcelas da dívida fundada vincenda será feita pelos indicadores e taxas contratuais até 28 de fevereiro de 1997, e após essa data, pela taxa SELIC até a data da aquisição.
Quais são as regras para a operacionalização das aquisições previstas na Resolução nº 002366?
As regras incluem: envio da documentação comprobatória dos créditos à Caixa Econômica Federal até 20 de março de 1997; envio dos contratos celebrados ao Senado Federal até 14 de abril de 1997; liquidação da operação pela Caixa Econômica Federal em até 48 horas após a publicação do ato deliberatório do Senado Federal; desconsideração do período entre o recebimento da documentação pela Caixa Econômica Federal e sua liquidação financeira para efeito da exigibilidade constante no parágrafo 2º do art. 4º da Resolução nº 2.008, de 28 de julho de 1993; e pagamento dos créditos referentes às solicitações encaminhadas após 20 de março de 1997, 30 dias após a publicação do ato deliberatório do Senado Federal.
Qual é o prazo limite para a Caixa Econômica Federal efetivar as aquisições de créditos?
A data limite para a Caixa Econômica Federal efetivar as aquisições de créditos é 30 de junho de 1997.
Quando a Resolução nº 002366 entra em vigor?
A Resolução nº 002366 entra em vigor na data de sua publicação.
Como será a atualização dos saldos devedores das parcelas da dívida fundada vencidas?
A atualização dos saldos devedores das parcelas da dívida fundada vencidas será feita pelos indicadores e taxas contratuais até a data do vencimento original das parcelas, e após essa data, pela taxa SELIC até a data da aquisição.
O que autoriza a Resolução nº 002366?
A Resolução nº 002366 autoriza a Caixa Econômica Federal a adquirir créditos junto ao Sistema Financeiro Nacional, amparados pelo Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.
Qual metodologia deve ser usada para apuração dos saldos devedores das operações de antecipação de receita orçamentária?
A metodologia para apuração dos saldos devedores das operações de antecipação de receita orçamentária inclui: apuração da dívida em 28 de fevereiro de 1997 pelos indicadores e taxas contratuais; atualização do valor com data-base em 25 de setembro de 1996, desconsiderando-se pelos indicadores e taxas contratuais o valor apurado em 28 de fevereiro de 1997; adição de comissão pela taxa de abertura de crédito de 0,47% sobre o valor apurado em 25 de setembro de 1996; e capitalização do valor obtido utilizando-se as taxas praticadas pela Caixa Econômica Federal para operações da linha III do Voto CMN nº 162, de 29 de novembro de 1995, entre 25 de setembro de 1996 e a data do efetivo pagamento.
O que acontece com os limites das instituições financeiras vendedoras dos créditos à Caixa Econômica Federal?
As instituições financeiras vendedoras dos créditos à Caixa Econômica Federal terão reduzidos dos seus limites, de que tratam as Resoluções nº 2.008, de 28 de julho de 1993, e nº 2.237, de 31 de janeiro de 1996, o valor pago pela Caixa Econômica Federal pelos referidos créditos.
Quais créditos podem ser adquiridos pela Caixa Econômica Federal segundo a Resolução nº 002366?
Somente podem ser adquiridas pela Caixa Econômica Federal as operações de crédito cadastradas no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP) até 23 de janeiro de 1997.
Quais aditivos contratuais serão considerados para a dívida fundada?
Para a dívida fundada, somente serão considerados os aditivos contratuais autorizados pelo Conselho Monetário Nacional.

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