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Autoriza a Caixa Econômica Federal a adquirir créditos do Sistema Financeiro Nacional vinculados ao Programa de Apoio à Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados.
RESOLUCAO N. 002366
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Autoriza a Caixa Econômica
Federal a adquirir créditos
junto ao Sistema Financeiro
Nacional, ao amparo do Programa
de Apoio à Reestruturação e ao
Ajuste Fiscal dos Estados e
promove ajustes nos limites do
contingenciamento do crédito ao
setor público de que tratam as
Resoluções nº 2.008, de
28.07.93, e nº 2.237, de
31.01.96.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 17.03.97, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos VI e VIII, da mencionada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a Caixa Econômica Federal a
adquirir créditos detidos pelo Sistema Financeiro Nacional junto aos
estados que tenham renegociado suas dívidas com o Governo Federal ao
amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos
Estados.
Parágrafo 1º Fixar a data de 30 de junho de 1997,
como limite para que a Caixa Econômica Federal efetive tais
aquisições.
Parágrafo 2º Conceder à Caixa Econômica Federal
tratamento de excepcionalidade nos limites da Resolução nº 2.008, de
28.07.93, no que tange às aquisições de créditos tratadas neste
artigo.
Parágrafo 3º Determinar que somente serão adquiridas
pela Caixa Econômica Federal as operações de crédito que tenham sido
cadastradas no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o
Setor Público - CADIP, instituído pela Resolução nº 2.008, de
28.07.93, até 23 de janeiro de 1997.
Art. 2º Estabelecer as seguintes condições para
viabilizar as aquisições pela Caixa Econômica Federal:
I - em relação às parcelas da dívida fundada vincenda,
a atualização dos saldos devedores dar-se-á pelos indicadores e taxas
contratuais até 28.02.97, e após pela taxa SELIC, até a data da
aquisição;
II - em relação às parcelas da dívida fundada
vencidas, a atualização dos saldos devedores dar-se-á pelos
indicadores e taxas contratuais até a data do vencimento original das
parcelas, e após pela taxa SELIC, até a data da aquisição;
III - nos casos da dívida fundada somente serão
considerados os aditivos contratuais autorizados pelo Conselho
Monetário Nacional;
IV - em se tratando das operações de antecipação de
receita orçamentária, serão considerados todos os aditivos ou
contratos novos celebrados até 23.01.97, e após, desde que vinculados
as operações "em ser" até aquela data;
V - em relação às operações de antecipação de receita
orçamentária, a apuração dos respectivos saldos devedores deverá ser
feita conforme a seguinte metodologia:
a) apura-se a dívida em 28.02.97 pelos indicadores e
taxas contratuais;
b) atualiza-se o valor com data-base em 25.09.96,
descapitalizando-se pelos indicadores e taxas contratuais o valor
apurado em 28.02.97;
c) adiciona-se comissão pela taxa de abertura de
crédito de 0,47% (quarenta e sete centésimos por cento) sobre o valor
apurado em 25.09.96;
d) capitaliza-se o valor então obtido, utilizando-se
as taxas praticadas pela Caixa Econômica Federal para operações da
linha III do Voto CMN nº 162, de 29.11.95, entre 25.09.96 e a data do
efetivo pagamento.
Art. 3º Fixar as seguintes regras para a
operacionalização das aquisições previstas no art. 1º desta
Resolução:
I - até o dia 20.03.97, os bancos detentores de
créditos deverão encaminhar à Caixa Econômica Federal a documentação
comprobatória dos créditos, incluindo-se os contratos, aditivos e
eventuais autorizações, planilhas com os saldos devedores,
indicadores e taxas contratuais e metodologias de cálculos;
II - até o dia 14.04.97, os contratos celebrados
deverão ser encaminhados ao Senado Federal;
III - liquidação da operação pela Caixa Econômica
Federal, através da conta de Reservas Bancárias das instituições
envolvidas, em até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do
ato deliberatório do Senado Federal;
IV - o período compreendido entre a data de
recebimento pela Caixa Econômica Federal da documentação
comprobatória dos créditos detidos pelas instituições e sua
liquidação financeira será desconsiderado para efeito da
exigibilidade constante no parágrafo 2º do art. 4º da Resolução nº
2.008, de 28.07.93;
V - os créditos referentes às solicitações
encaminhadas à Caixa Econômica Federal após 20.03.97 somente serão
pagos 30 (trinta) dias após a publicação do ato deliberatório do
Senado Federal.
Art. 4º Estabelecer que as instituições financeiras
vendedoras dos créditos à Caixa Econômica Federal (CEF), abrangidas
pelo art. 1º desta Resolução, terão reduzidos dos seus limites, de
que tratam as Resoluções nº 2.008, de 28.07.93, e nº 2.237, de
31.01.96, o valor pago pela Caixa Econômica Federal pelos referidos
créditos.
Art. 5º Determinar que, na hipótese da não aquisição
dos créditos pela Caixa Econômica Federal, conforme estabelecido no
art. 1º desta Resolução, as instituições financeiras credoras terão
reduzidos de seus limites, de que tratam as resoluções nº 2.008, de
28.07.93, e nº 2.237, de 31.01.96, os valores exigíveis daqueles
créditos, de acordo com as condições contratuais, até o completo
vencimento da operação, independentemente de seu pagamento pelos
estados devedores.
Art. 6º Autorizar o Banco Central do Brasil a adotar
as medidas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de março de 1997
Paolo Enrico Maria Zaghen
Presidente, em exercício
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