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Regulamenta linha especial de assistência financeira para assunção de passivos de instituições financeiras estaduais por instituições federais.
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CIRCULAR N. 002745
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Regulamenta a linha especial de
assistência financeira vinculada
à assunção, por parte de insti-
tuição financeira federal, de
passivos detidos junto ao públi-
co pelas instituições financei-
ras estaduais, no bojo do Pro-
grama de Incentivo à Redução do
Setor Público Estadual na Ativi-
dade Bancária (PROES).
A Diretoria Colegiada do BANCO CENTRAL DO BRASIL, ten-
do em vista o disposto no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de
31.12.64, renumerado por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de
31.01.89, e com base no art. 3º da Resolução nº 2.365, de 28.02.97,
D E C I D I U:
Art. 1º A obtenção de empréstimo ao amparo da linha
especial de assistência financeira de que trata o inciso III do art.
2º da Resolução nº 2.365, de 28.02.97, com a redação que lhe foi con-
ferida pela Resolução nº 2.367, de 18.03.97, desde que satisfeitos os
pressupostos básicos contidos na Circular nº 2.742, de 28.02.97,
subordinar-se-á às seguintes condições:
I - Finalidade: possibilitar a assunção, por parte de
instituição financeira federal, de passivos detidos junto ao público
pelas instituições financeiras estaduais;
II - Natureza do contrato: mútuo ou de abertura de cré-
dito rotativo;
III - Valor: estabelecido pelo Banco Central em função
dos passivos a serem assumidos;
IV - Movimentação: todos os pedidos de movimentação de-
verão ser feitos à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdi-
cionada a instituição, admitida a utilização de mensagem transmitida
pelo Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), sendo os lança-
mentos processados na mesma data do pedido, sem valorizações, em con-
ta Reservas Bancárias;
V - Prazo: 5 (cinco) anos, prorrogável a pedido da ins-
tituição financeira e a critério do Banco Central do Brasil;
VI - Forma de Pagamento: no vencimento do contrato, de-
vendo a instituição amortizar ou liquidar o empréstimo junto ao Banco
Central sempre que ocorrer o recebimento dos créditos relativos aos
aos passivos assumidos;
VII - Encargos financeiros: equivalentes à Taxa Básica do
Banco Central (TBC), capitalizáveis mensalmente e exigíveis nas amor-
tizações e na liquidação;
VIII - Garantias: aval da União ou outras garantias, a ex-
clusivo critério do Banco Central.
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 18 de março de 1997
Paolo Enrico Maria Zaghen Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Presidente, em exercício Diretor
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