Revogada Norma
20/03/1997
#41236

Circular Nº 2.746

Estabelece procedimentos para reconhecimento e registro contábil de créditos tributários de imposto de renda e contribuição social.

                         CIRCULAR N. 002746                          
                         ------------------                          

                              Estabelece  procedimentos para o  reco-
                              nhecimento  e para o registro  contábil
                              de créditos tributários.               

               A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em
sessão  realizada em 19.03.97, com fundamento no art. 4º, inciso XII,
da  Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho
Monetário Nacional, por ato de 19.07.78,                             

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  O  registro  contábil  dos créditos tributá-
rios  de imposto de renda e contribuição social oriundos de  prejuízo
fiscal  e de diferenças temporárias pode ser efetuado pelas institui-
ções   financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco  Central do Brasil e pelas administradoras de consórcio,  desde
que satisfeita uma das seguintes condições:                          

               I  - o prejuízo seja ocasionado por motivo identifica-
do, não usual, e cuja probabilidade de nova ocorrência seja remota;  

              II  - haja expectativa de geração de resultados positi-
vos  futuros, em períodos subseqüentes, com a conseqüente geração  de
obrigações  com impostos e contribuições que permitam a realização do
crédito tributário, devidamente comprovada em estudo técnico;        

             III  - exista  obrigação com  impostos e  contribuições,
registrada no passivo, até o limite do valor e correspondente ao mes-
mo  período  de realização, que possibilite a compensação do  crédito
tributário.                                                          

               Parágrafo  1º Caracterizam-se  como  diferenças tempo-
rárias  as  despesas apropriadas no exercício e ainda não  dedutíveis
para fins de imposto de renda e contribuição social, mas cuja  exclu-
são ou compensação futura, para fins de apuração do lucro real, este-
ja explicitamente estabelecida ou autorizada pela legislação tributá-
ria.                                                                 

               Parágrafo  2º Devem ser divulgados em nota explicativa
às  demonstrações  financeiras os critérios adotados e a  origem  dos
créditos tributários, bem como  quantificados os efeitos em relação à
situação patrimonial e ao resultado.                                 

               Art.  2º  O crédito  tributário deve ser registrado no
título CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL,
código  1.8.8.25.00-2, do Plano Contábil das Instituições do  Sistema
Financeiro  Nacional - COSIF, em contrapartida aos títulos IMPOSTO DE
RENDA,   código   8.9.4.10.00-6,   e  CONTRIBUIÇÃO   SOCIAL,   código
8.9.4.20.00-3.                                                       

               Parágrafo  único. Quando  estiver previsto na legisla-
ção e houver compatibilidade de prazos na previsão de realização e de
exigibilidade,  os valores ativos e passivos referentes a créditos  e
obrigações tributárias devem ser compensados.                        

               Art.  3º  A  expectativa  de aproveitamento do crédito
tributário,  já  registrado, deve ser criteriosamente analisada  pelo
menos  quando  da elaboração dos balanços semestrais e anuais,  sendo
vedada a manutenção do registro do ativo quando:                     

               I  - não satisfeita  pelo menos uma das condições pre-
vistas no art. 1º;                                                   

              II  - apurado  prejuízo fiscal nos três últimos exercí-
cios, incluindo o exercício de referência;                           

             III  - as evidências  disponíveis indicarem ser remota a
sua realização.                                                      

               Parágrafo  único. O ajuste  do  saldo do ativo ao mon-
tante  correspondente às reais possibilidades de realização deve  ser
efetuado, mediante reversão dos lançamentos de que trata o artigo an-
terior.                                                              

               Art.  4º  Para  fins de  apuração  do valor do crédito
tributário devem ser utilizadas as alíquotas vigentes na data-base da
elaboração das demonstrações financeiras.                            

               Parágrafo  1º  No caso de alteração da legislação tri-
butária devem ser adotados, na elaboração dos  balancetes e balanços,
os novos critérios e alíquotas.                                      

               Parágrafo  2º  Qualquer alteração efetuada na legisla-
ção  tributária deve ter seus efeitos imediatamente reconhecidos, com
o  correspondente ajuste dos créditos tributários no resultado do pe-
ríodo,  na forma do art. 2º ou do parágrafo único do artigo anterior,
conforme o caso.                                                     

               Art.  5º  O auditor  independente, em seus  relatórios
elaborados na forma da Resolução nº 2.267, de 29.03.96, e da Circular
nº  2.676, de 10.04.96, deve opinar sobre a adequação dos procedimen-
tos adotados na constituição e no registro de créditos tributários.  

               Art.  6º  Fica alterado, no  prazo de 180 (cento e oi-
tenta)  dias após a data da publicação desta Circular, para 100% (cem
por cento) o fator de ponderação de risco do título CRÉDITOS TRIBUTÁ-
RIOS  - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, código 1.8.8.25.00-2,
na  tabela anexa de que trata o art. 2º, parágrafo 1º, do Regulamento
Anexo  IV  da Resolução nº 2.099, de 17.08.94, com a redação que  lhe
foi dada pelo art. 1º da Circular nº 2.568, de 04.05.95.             

               Art.  7º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 20 de março de 1997          


                              Alkimar Ribeiro Moura                  
                              Diretor                                

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.