CIRCULAR N. 002747
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Altera o regulamento que rege o paga-
mento das importações brasileiras a
prazo de até 360 dias
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com
base no disposto na Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97, e na
Resolução nº 2.342, de 13.12.96,
D E C I D I U:
Art. 1º Promover alterações no regulamento instituí-
do pela Circular nº 2.730, de 13.12.96, relativo ao pagamento das
importações brasileiras, contemplando:
I - a obrigatoriedade de contratação de operação de
câmbio para liquidação futura, quando se tratar de importação a prazo
de até 360 dias, embarcada no exterior após o dia 31.03.97;
II - os procedimentos para cálculo e cobrança da mul-
ta instituída pela Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97.
Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à atua-
lização do Capítulo 6 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de março de 1997
Gustavo H. B. Franco
Diretor
NOTA: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO: Disposições Preliminares - 1
12. O não pagamento de importação até 180 dias após o primeiro dia do
mês subseqüente ao previsto para pagamento na DI sujeita o importa-
dor à multa de que trata a Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97,
que será calculada e cobrada em conformidade com as disposições do
título 15 deste Capítulo.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO: Contratação do Câmbio - 2
3. As operações de câmbio destinadas ao pagamento de importações a
prazo de até 360 dias devem ser celebradas para liquidação futura,
observados os seguintes critérios de antecipação:
a) anteriormente à data de registro da correspondente Declaração de
Importação, nas importações que devam ser pagas até o último dia do
quinto mês subseqüente ao mês de registro da DI;
b) até o último dia do sexto mês anterior ao mês previsto para paga-
mento na DI, nos demais casos.
4. Na hipótese de o esquema de pagamentos constante da DI consignar
pagamentos parcelados, as disposições do item precedente devem ser
observadas relativamente a cada parcela detalhada.
5. As disposições do item 3 não se aplicam às operações de câmbio em
pagamento de importações embarcadas no exterior até o dia 31.03.97,
inclusive.
6. A verificação do atendimento ao disposto no item 3 será efetuada
eletronicamente, quando da liquidação do contrato ou da vinculação a
este da correspondente DI. Constatado o descumprimento da exigência
regulamentar, fica o importador sujeito ao pagamento da multa de que
trata a Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97, que será calculada
e cobrada na forma do título 15 deste Capítulo.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO: Pagamento de Importações em Reais - 13
6. Estão sujeitos ao pagamento da multa de que trata a Medida Provi-
sória nº 1.569, de 25.03.97, os importadores que efetuarem, com atra-
so, o pagamento de importações sem cobertura cambial, licenciadas
para pagamento em reais.
7. O pagamento, em reais, de importação licenciada para pagamento em
moeda estrangeira, também sujeitará o importador à multa de que trata
a Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97.
8. A multa referida nos itens 6 e 7 deste título será calculada e
cobrada na forma do título 15 deste Capítulo.
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CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Importação - 6
TÍTULO: Multa Diária sobre Operações de Importação - 15
1. Nos termos da Medida Provisória nº 1.569, de 25.03.97, fica o
importador nacional sujeito ao pagamento de multa diária, a ser reco-
lhida ao Banco Central, quando:
a)contratar operação de câmbio fora dos prazos estabelecidos pelo
Banco Central;
b) efetuar o pagamento, em reais, de importação em virtude da qual
seja devido o pagamento em moeda estrangeira;
c) efetuar pagamento, com atraso, das importações licenciadas para
pagamento em reais;
d) não efetuar o pagamento da importação até 180 dias após o primeiro
dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na respectiva De-
claração de Importação.
2. A multa de que tratam as alíneas "a" e "b" do item anterior será
calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, durante o período compreendido entre a data limite do prazo es-
tabelecido para a contratação do câmbio e a data da efetiva contrata-
ção, ou do pagamento em reais, descontada a variação cambial ocorrida
no período;
c) com aplicação da seguinte fórmula:
M = Vmn1 - Vmn1/(RLBC-VTC) x 100
3. A multa de que trata a alínea "c" do item 1 será calculada:
a) sobre o valor, em reais, do pagamento;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, durante o período compreendido entre o primeiro dia do mês sub-
seqüente ao previsto para pagamento e a data do efetivo pagamento;
c) com aplicação da seguinte fórmula:
M = Vmn1 - Vmn1/RLBC x 100
4. A multa de que trata a alínea "d" do item 1 será calculada:
a) sobre o equivalente, em reais, do valor da importação não liquida-
da;
b) com base no rendimento acumulado das Letras do Banco Central -
LBC, durante o período compreendido entre :
I - a data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central para con-
tratação do câmbio e a data do pagamento da multa, nas importações
licenciadas para pagamento em moeda estrangeira;
II - o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da
importação e a data do pagamento da multa, nas importações licencia-
das para pagamento em moeda nacional.
c) com aplicação das seguintes fórmulas:
I - nos casos previstos em "b.I":
M = Vme X Tx1 X (RLBC/100 - 1)
II - nos casos previstos em "b.II":
M = Vmn2 X (RLBC/100 - 1)
5. Para os efeitos dos itens 2, 3 e 4, considera-se:
M = Valor da multa, em reais
Vmn1 = Valor do pagamento em moeda nacional. No caso da alínea
"a" do item 1, Vmn1 é igual ao valor da liquidação multiplicado pela
taxa de câmbio do contrato.
RLBC = Fator de remuneração das LBC no período considerado.
VTC = Variação da taxa de câmbio de venda para a moeda da opera-
ção de câmbio, no período considerado.
Vme = Valor em moeda estrangeira da importação.
Tx1 = Taxa de câmbio de venda para a moeda da importação, vigen-
te na data limite do prazo estabelecido pelo Banco Central para con-
tratação do câmbio, divulgada pelo SISBACEN - PTAX800.
Vmn2 = Valor em moeda nacional da importação.
6. O fator de remuneração das LBC (RLBC) será apurado mediante utili-
zação das informações constantes da transação PTAX880, opção 1, da
seguinte forma:
a) data-início: data início da contagem do período;
b) data-fim: primeiro dia útil anterior à data em que ocorra o evento
determinante do término do período de contagem;
c) RLBC: índice acumulado (inscrito com destaque na segunda linha da
primeira tela da consulta, e repetido na última coluna da linha rela-
tiva à data-início), multiplicado por 100 (cem).
7. A variação da taxa de câmbio no período será obtida pela transação
PTAX800, opção 3, multiplicando-se por 100 (cem) a "variação % acumu-
lada" constante da última coluna da linha relativa à data-fim.
8. A multa referida na alínea "a" do item 1 será levada a débito da
conta de "Reservas Bancárias" do estabelecimento vendedor da moeda
estrangeira, no segundo dia útil subseqüente à liquidação do contra-
to de câmbio, ou da vinculação a este da correspondente Declaração de
Importação.
9. A multa referida nas alíneas "b" e "c" do item 1 será levada a
débito da conta de "Reservas Bancárias" do estabelecimento onde os
reais tenham sido creditados para o pagamento da importação, no
segundo dia útil subseqüente à data do crédito dos correspondentes
valores em conta de domiciliado no exterior.
10. A multa referida na alínea "d" do item 1 deverá ser recolhida
pelo importador ao Banco Central, por intermédio do Banco do Brasil
S.A., independentemente de aviso ou notificação, até o segundo dia
útil subseqüente à data em que se tornar exigível, observados os se-
guintes procedimentos:
a) deverá ser utilizado o formulário "Recibo de Depósito", Modelo
0.07.066-1, disponível nas agências do Banco do Brasil, instruindo o
crédito ao Banco Central do Brasil, conta 02-7, agência 3590-4;
b) do documento deverá constar a indicação de tratar-se de pagamento
de multa relativa à Medida Provisória nº 1.569, além do nome e do nº
do CGC ou CPF do importador, e do nº da DI relativa à importação ain-
da não liquidada;
c) cópia da "via III - Depositante" do formulário, com a autenticação
do caixa, deverá ser enviada para o BACEN/DEBRA/REAFI, pelo fax nº
(061)225-7992;
d) a prestação de informações incorretas ou incompletas quando do
pagamento da multa impedirá que os valores em causa sejam corretamen-
te apropriados nos sistemas de controle do SISBACEN e, conseqüente-
mente, que seja baixada a responsabilidade atribuída ao importador.
11. A multa de que trata este Título não será cobrada:
a) nos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia
31.03.97;
b) nos pagamentos de importações de petróleo e derivados;
c) nos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback;
d) nas importações de valor inferior a US$10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;
e) nos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores,
somados, sejam inferiores a 10% (dez por cento) do valor da importa-
ção e a US$10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equiva-
lente em outras moedas.