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Regulamenta a Linha Especial de Assistência Financeira do PROER para instituições financeiras participantes.
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CIRCULAR N. 002748
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Regulamenta Linha Especial de
Assistência Financeira do Pro-
grama de Estímulo à Reestrutu-
ração e ao Fortalecimento do
Sistema Financeiro Nacional
(PROER), de que trata a Resolu-
ção nº 2.208, de 03.11.95.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, com
base no inciso V do art. 10 da Lei nº 4.595, de 31.12.64, renumerado
por força dos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, e na Reso-
lução nº 2.208, de 03.11.95, com a redação dada pela Resolução
nº 2.369, de 26.03.97,
D E C I D I U:
Art. 1º Os empréstimos da Linha Especial de Assistên-
cia Financeira do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortale-
cimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER), instituída pela alí-
nea "f" do art. 3º da Resolução nº 2.208, de 03.11.95, com a redação
dada pela Resolução nº 2.369, de 26.03.97, relativa a créditos junto
ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e destinada a instituições fi-
nanceiras participantes do Programa, na forma estabelecida na Circu-
lar nº 2.633, de 16.11.95, observarão as seguintes condições:
I - solicitação da operação: mediante a entrega de
proposta à Delegacia Regional do Banco Central onde jurisdicionada a
instituição;
II - limite: estabelecido pelo Banco Central, em fun-
ção dos créditos junto ao FGC oferecidos em garantia e das reais ne-
cessidades da instituição;
III - prazo: até 5 (cinco) anos, prorrogável a pedido
da instituição e a critério do Banco Central;
IV - encargos financeiros: equivalentes à taxa média
ajustada de todas as operações com títulos da dívida pública mobiliá-
ria federal registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custó-
dia (SELIC), apurada para o período compreendido entre a data da li-
beração dos recursos e a da amortização/liquidação do empréstimo,
capitalizados diariamente;
V - garantias: equivalentes a, no mínimo, 120% (cento
e vinte por cento) do limite da operação e representadas por:
a) créditos junto ao FGC;
b) outras, a critério do Banco Central;
VI - formalização: contrato de mútuo;
VII - utilização: mediante solicitação da instituição,
que poderá ser efetuada via mensagem transmitida pelo Sistema de In-
formações Banco Central (SISBACEN). A liberação e as amortizações
processar-se-ão sempre na data do pedido da instituição, sem valori-
zações;
VIII - amortização: obrigatoriamente simultânea ao
recebimento dos créditos nos quais se baseia a operação.
Art. 2º Toda a movimentação de recursos relativa à li-
nha especial de que se trata será efetuada por intermédio da conta
Reservas Bancárias titulada pela instituição junto ao Banco Central,
devendo aquelas não detentoras dessa conta firmar convênio específico
para tal, na forma estabelecida no parágrafo 2º do art. 1º da Circu-
lar nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de março de 1997.
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes Alkimar Ribeiro Moura
Diretor Diretor
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