Norma
03/04/1997

Resolução Nº 2.373

Estabelece condições e procedimentos para operações de alongamento de dívidas de crédito rural.

A Resolução Nº 2.373, de 03/04/1997, estabelece condições e procedimentos para o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, conforme a Lei nº 9.138/95 e a Resolução nº 2.238/96.

O artigo 1º permite a amortização antecipada, mediante pagamento em produto, até o limite de 50% do valor da prestação devida no ano da antecipação. Os percentuais das parcelas serão divulgados posteriormente.

O artigo 2º define as taxas de juros aplicáveis às despesas financeiras entre a entrega do produto e a realização da Aquisição do Governo Federal (AGF):

  • TJLP para operações com recursos dos fundos constitucionais e outros fundos.

  • TJLP acrescida de 2% a.a. para operações com recursos do FAT, PIS/PASEP, BNDES e FINAME.

  • Taxa Média SELIC (TMS) para operações com recursos de outras fontes.

As Secretarias de Acompanhamento Econômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e a de Política Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, estão autorizadas a definir medidas complementares, que serão divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

A Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga o inciso I do art. 4º da Resolução nº 2.332, de 05/11/1996.