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Atualiza regras do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, excluindo itens específicos e transferindo operações para o Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
CARTA-CIRCULAR N. 002733
------------------------
Mercado de Cambio de Taxas
Flutuantes - Atualizacao no 46
Levamos ao conhecimento dos interessados que em face
da edicao das Circulares nos 2.723, de 26.09.96 e 2.731, de 13.12.96,
estamos excluindo do Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas Flu-
tuantes, instituido pela Resolucao no 1.552, de 22.12.88, os itens
abaixo:
a) Titulo 13 - secao X - Compromissos Externos Regis-
trados no Banco Central - Parcelas com Atraso Superior a 180 dias;
b) Titulo 9 - Investimentos Brasileiros no Exterior
em Certificados de Deposito de Acoes Emitidas por Companhias Sediadas
em Paises Signatarios do Tratado de Assuncao - MERCOSUL;
c) Anexo no 21 - Modelo de pedido de registro -
Investimentos em certificados de deposito - MERCOSUL;
d) Anexo no 22 - Modelo de demonstrativo de movi-
mentacao - investimento em certificado de deposito - MERCOSUL.
2. As operacoes da especie passam a ter curso no Mercado
de Cambio de Taxas Livres, obedecida a regulamentacao pertinente.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia, 23 de abril de 1997
DEPARTAMENTO DE CAMBIO DEPARTAMENTO DE CAPITAIS
ESTRANGEIROS
Jose Maria Ferreira de Carvalho Ronaldo Jose de Araujo
Chefe Chefe em exercicio
NOTA: Publicam-se a seguir as partes alteradas do titulo 13 do capi-
tulo 2 da Consolidacao das Normas Cambiais - CNC.
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO: Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2
TITULO : Outras Transferencias - 13
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...
IX - PASSE DE ATLETA PROFISSIONAL
35. Os bancos credenciados podem dar curso as operacoes de pagamento
ou recebimento decorrentes de transacoes com passes de atletas
profissionais. (Res. 1680, Art. 1o, Circ. 1596 Art. 1o-I.a,
Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)
36. Para fins do disposto no item anterior, a agremiacao interes-
sada deve apresentar ao banco credenciado copia autentica do
contrato de compra, de cessao ou de venda do passe do atleta,
bem como o atestado liberatorio do atleta emitido pela entidade
competente no Brasil, no caso de venda, ou documento equivalen-
te emitido pela autoridade competente no exterior. (Circ. 1596,
Art. 1o-I.a, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II - Circ. 2.685)
X - CAPITAIS ESTRANGEIROS A CURTO PRAZO - DISPONIBILIDADES NO
PAIS
37. Observadas as normas a respeito da materia, as operacoes de cam-
bio relativas a ingressos no Pais de valores em moedas estran-
geiras, promovidos por residentes e/ou domiciliados no exterior,
para constituicao de disponibilidades de curto prazo em moeda
nacional no Pais, e respectivas remessas ao exterior a titulo de
retorno, sao cursadas exclusivamente no mercado de cambio de
taxas flutuantes, por intermedio de bancos credenciados. (Circ.
2.172, Art. 2o)
37.1 - As operacoes de que se trata sao classificadas sob a
natureza-fato 63009, cuja utilizacao se restringe as
operacoes da especie e as transferencias internacionais
em reais que sejam realizadas em contrapartida a liquida-
cao de operacao de cambio. (Cta.-Circ. 2.639)
38. Por disponibilidades de curto prazo entendem-se aquelas cujo
tempo de permanencia no Pais nao ultrapasse a 360 (trezentos e
sessenta) dias. (Circ. 2.172)
XI - ENCOMENDAS INTERNACIONAIS
39. Podem os bancos credenciados dar curso a remessas ao exterior,
ate o limite estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, em
pagamento de encomendas internacionais destinadas a pessoas fi-
sicas ou juridicas, de carater eventual e nao destinadas a re-
venda ou a fins comerciais. (Circ. 2.494)
40. Para efetivacao da remessa nos termos desta secao deve o compra-
dor da moeda estrangeira apresentar ao banco credenciado qual-
quer documento emitido pelo fornecedor no exterior que comprove
o valor da encomenda, inclusive catalogos. (Circ. 2.172, Art.
2o, II)
41. Na hipotese de a remessa ser efetuada de forma globalizada por
intermediario ou representante, deve ser ainda apresentada ao
banco negociador relacao devidamente referenciada (no/data),
contendo o nome de seus clientes, com a indicacao dos respecti-
vos CPFs e valor das remessas individuais, bem como a devida
autorizacao do cliente para promover o pagamento da importacao
em seu nome, a qual devera, tambem, fazer parte do dossie da
operacao. (Circ. 2.685)
42. Deve o interessado adotar os cuidados necessarios quanto a
observancia da regulamentacao da Secretaria da Receita Federal
sobre a materia, bem como guardar os respectivos comprovantes do
desembaraco aduaneiro para apresentacao ao Banco Central quando
e se solicitado. (Circ.2.685)
XII - REMUNERACAO, REEMBOLSO DE DESPESAS E CUSTEIO DE TORNEIOS,
COMPETICOES E OUTROS EVENTOS ESPORTIVOS SEMELHANTES
43. Podem os bancos credenciados dar curso a transferencias finan-
ceiras do e para o exterior a titulo de remuneracao, reembolso
de despesas e custeio de torneios, competicoes e outros eventos
esportivos semelhantes. (Circ. 2.243)
44. Incluem-se nesta Secao os pagamentos e recebimentos relativos a
hospedagem, passagens, diarias e alimentacao para competidores,
arbitros, supervisores e dirigentes, bolsas, taxas e outras des-
pesas e receitas correlatas. (Circ. 2.243, Circ. 2.685)
45. As remessas ao exterior devem ser efetuadas pela entidade nacio-
nal promotora do evento, por ordem de pagamento ou cheque admi-
nistrativo, nominativo, nao-endossavel, a favor das entidades
internacionais participantes, desde que observadas a legislacao
trabalhista quanto a pratica, no Pais, de atividade remunerada,
e a legislacao tributaria aplicavel. (Circ. 2.243, Circ. 2.685)
XIII - REMUNERACAO DE EVENTOS INTERNACIONAIS DE NATUREZA ARTIS-
TICA
46. Podem os bancos credenciados dar curso a transferencias finan-
ceiras do e para o exterior a titulo de remuneracao, reembolso
de despesas e custeio de eventos internacionais de natureza ar-
tistica - Lei no 6.815, de 19.08.80. (Circ. 2.244)
47. Incluem-se nesta secao os pagamentos e recebimentos relativos a
hospedagem, passagem, diarias e alimentacao para os artistas e
suas equipes. (Circ. 2.244)
48. As remessas ao exterior devem ser efetuadas pela entidade nacio-
nal promotora do evento por ordem de pagamento ou cheque admi-
nistrativo, nominativo, nao-endossavel, a favor das entidades
internacionais participantes, dos artistas contratados ou seus
representantes legais, desde que: (Circ. 2.244)
a) observadas a legislacao trabalhista quanto a pratica, no Pa-
is, de atividade remunerada e a legislacao tributaria aplica-
vel; (Circ. 2.244)
b) o valor a ser remetido se limite aquele definido no contrato
firmado entre as partes, devidamente visado pelo Ministerio
do Trabalho; (Circ. 2.244)
c) sejam efetuadas apos a realizacao do evento, salvo quando
expressamente definido de forma diferente no contrato referi-
do na alinea precedente. (Circ. 2.244)
49. A remessa ao exterior a titulo de pagamento antecipado implica
o compromisso irrevogavel de retorno imediato da moeda estran-
geira eventualmente remetida, na hipotese de se verificar o can-
celamento total ou parcial do evento. (Circ. 2.244)
XIV - AQUISICAO DE MEDICAMENTOS NO EXTERIOR POR PESSOAS FISI-
CAS, NAO DESTINADOS A COMERCIALIZACAO
50. Podem os bancos credenciados dar curso a operacoes de venda de
moeda estrangeira para fins de aquisicao de medicamentos no ex-
terior, exclusivamente por pessoas fisicas domiciliadas no Pais,
mediante a apresentacao do original da prescricao medica, con-
tendo declaracao de que o produto nao esta sujeito a restricao
de venda e uso impostas pelo Ministerio da Saude. (Circ. 2.370)
51. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento, cheque
administrativo, nominativo, nao-endossavel ou vale postal inter-
nacional, admitindo-se a venda em especie se justificada formal-
mente essa necessidade pelo comprador da moeda estrangeira.
(Circ. 2.370)
XV - PARTICIPACAO EM FEIRAS E EXPOSICOES
52. Podem os bancos credenciados dar curso a transferencias finan-
ceiras do e para o exterior relativas a despesas decorrentes de
participacoes em feiras e exposicoes. (Circ. 2.685)
53. Para a efetivacao das remessas ao exterior de que trata esta
secao devem ser apresentados os seguintes documentos ao banco
vendedor da moeda estrangeira: (Circ. 2.685)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o
valor da obrigacao devida ao exterior; e (Circ. 2.370,
Circ. 2.685)
b) fatura, nota de debito ou documento equivalente que expres-
se o valor e a natureza dos gastos efetuados no exterior.
(Circ. 2.370, Circ. 2.685)
54. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, nao-endossavel. (Circ. 2.370)
55. Admitir-se-a, desde que prevista em clausula contratual, remessa
financeira ao exterior antecipadamente a data de realizacao do
respectivo evento, devendo o comprador da moeda estrangeira re-
patriar as divisas caso seja cancelada a realizacao do evento no
exterior. (Circ. 2.370)
XVI - PUBLICIDADE E PROPAGANDA
56. Podem os bancos credenciados dar curso a transferencias do e
para o exterior relativas a publicidade e propaganda. (Circ.
2.685)
57. As remessas para o exterior devem ser processadas por ordem de
pagamento ou cheque administrativo, nominativo, nao-endossavel,
devendo o interessado apresentar ao banco interveniente, os se-
guintes documentos: (Circ. 2.685)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o
valor da obrigacao devida; e (Circ. 2.370)
b) fatura, nota de debito ou outro documento emitido pelo cre-
dor estrangeiro que expresse o valor e a natureza dos gas-
tos efetuados; (Circ. 2.370)
58. Admitir-se-a, desde que prevista em clausula contratual, remessa
financeira ao exterior antecipadamente a data da veiculacao da
publicidade no exterior, devendo o comprador da moeda estrangei-
ra repatriar as divisas caso seja cancelada referida veiculacao.
(Circ. 2.370)
XVII - TRANSMISSAO DE EVENTOS
59. Podem os bancos credenciados dar curso a transferencias do e
para o exterior relacionadas com a negociacao de direitos de
transmissao de eventos especificos de qualquer natureza, bem
como as despesas dele decorrentes. (Circ. 2.685)
59.1- Igualmente, sao cursados ao amparo desta secao os paga-
mentos relativos a direitos de transmissao regular de
programas veiculados por radio e televisao. (Circ. 2.685)
60. As remessas para o exterior ficam restritas as solicitadas por
empresas de radiodifusao sonora e televisiva do Pais, autoriza-
das a funcionar pelo Ministerio das Comunicacoes, que devem
apresentar ao banco interveniente os seguintes documentos:
(Circ. 2.685)
a) contrato ou outro documento equivalente que expresse as
condicoes da cessao ou aquisicao dos direitos de transmis-
sao e o valor devido; e (Circ. 2.370)
b) original da fatura, nota de debito ou documento equivalente
emitido pelo credor no exterior. (Circ. 2.370)
61. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, nao-endossavel. (Circ. 2.370)
62. Admitir-se-a, desde que prevista em clausula contratual, remessa
financeira ao exterior antecipadamente a data de realizacao do
respectivo evento, devendo o comprador da moeda estrangeira re-
patriar as divisas caso seja cancelada a transmissao do evento.
(Circ. 2.370)
XVIII - AQUISICAO DE IMOVEIS
63. Podem os bancos credenciados dar curso a transferencias finan-
ceiras do e para o exterior, por pessoas fisicas ou juridicas,
relativas a aquisicao de imoveis residenciais ou comerciais.
(Circ. 2.685)
64. As transferencias para o exterior ficam condicionadas a apresen-
tacao, ao banco interveniente, dos seguintes documentos: (Circ.
2.685)
a) contrato de compra e venda ou outro documento equivalente
indicando as condicoes, o valor total da transacao e o en-
dereco completo do imovel transacionado; (Circ. 2.370)
b) copia do titulo de propriedade do imovel ou documento equi-
valente; (Circ. 2.370)
c) contrato de financiamento ou documento equivalente, quando
for o caso; e (Circ. 2.370)
d) instrumento de mandato, quando a operacao de cambio e/ou a
transacao comercial forem conduzidas por procurador. (Circ.
2.370)
65. Devem ser cursadas ao amparo desta secao as remessas relativas
ao retorno das divisas decorrentes da alienacao a nacionais de
imoveis pertencentes a estrangeiros, mediante apresentacao ao
banco interveniente, alem dos documentos relacionados no item 64
acima, de copia do contrato de cambio que comprove o regular
ingresso no Pais das divisas utilizadas para a aquisicao do imo-
vel negociado. (Circ. 2.685)
66. Nas situacoes a que se refere o item 65, deve ser exigido do
comprador da moeda estrangeira o comprovante do recolhimento do
imposto de renda na forma da legislacao tributaria em vigor.
(Circ. 2.685)
67. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, nao-endossavel. (Circ. 2.370)
68. Os ingressos de divisas a titulo de investimento estrangeiro no
capital de empresas no Pais, inclusive de recursos destinados a
aplicacao no capital de empresas que se dediquem a exploracao de
atividade imobiliaria, devem ter curso no Mercado de Cambio de
Taxas Livres.(Circ. 2.685)
XIX - ALUGUEL DE IMOVEIS
69. Podem os bancos credenciados dar curso a transferencias finan-
ceiras do e para o exterior relativas a rendimento de aluguel de
imoveis. (Circ. 2.685)
70. As remessas para o exterior, exclusivamente a favor de pessoas
fisicas ou de administradoras de imoveis detentoras de mandato
destas, ficam limitadas ao valor do aluguel obtido apos a
deducao de todas as despesas incorridas no Pais e sujeitam-se a
apresentacao, ao banco interveniente, do contrato de locacao do
imovel ou documento equivalente. (Circ. 2.685)
71. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, nao-endossavel. (Circ. 2.370)
XX - MULTAS E/OU JUROS CONTRATUAIS
72. Podem os bancos credenciados dar curso a transferencias finan-
ceiras do e para o exterior relativas a multas e/ou juros con-
tratuais, desde que nao vinculadas a operacoes comerciais condu-
zidas no Mercado de Cambio de Taxas Livres. (Circ. 2.370, Circ.
2.685)
73. As remessas para o exterior devem ser processadas por ordem de
pagamento ou cheque administrativo, nominativo, nao-endossavel,
e sujeitam-se a apresentacao, ao banco interveniente, dos se-
guintes documentos: (Circ. 2.370, Circ. 2.685)
a) contrato ou outro documento que expresse a natureza e o
valor da obrigacao devida; e (Circ. 2.370)
b) nota de debito ou documento equivalente emitido pelo credor
externo indicando a natureza, o valor e, se for o caso, o
periodo a que corresponde a obrigacao. (Circ. 2.370)
XXI - HONORARIOS DE MEMBROS DE CONSELHOS CONSULTIVOS
74. Podem os bancos credenciados dar curso a transferencias do e
para o exterior relativas a honorarios de membros de conselhos
consultivos. (Circ. 2.685)
75. As remessas para o exterior limitam-se aquelas solicitadas por
pessoas juridicas, destinadas a membros efetivos de seus conse-
lhos consultivos domiciliados no exterior e condicionam-se a
apresentacao dos seguintes documentos: (Circ. 2.685)
a) pedido formulado por empresa no Pais, indicando a composi-
cao de seu conselho consultivo, destacando os membros resi-
dentes no exterior, indicando o valor a ser pago e o peri-
odo de referencia; e (Circ. 2.370)
b) copia da ata da reuniao, Assembleia Geral Ordinaria ou Ex-
traordinaria que tenha fixado os honorarios dos membros do
conselho consultivo. (Circ. 2.370)
76. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, nao-endossavel. (Circ. 2.370)
77. Sao vedadas remessas a favor de membros de conselhos administra-
tivos e fiscais, uma vez que estes devem residir no Pais confor-
me a legislacao em vigor (Lei no 6.404/76). Sao tambem vedadas
remessas a favor dos suplentes dos membros de conselhos consul-
tivos. (Circ. 2.370)
XXII - SERVICOS AEROPORTUARIOS
78. Podem os bancos credenciados dar curso a transferencias finan-
ceiras do e para o exterior relacionadas a servicos aeroportua-
rios, considerados como tais aqueles relativos a taxa de sobre-
voo, de pouso, de auxilio a navegacao aerea e correlatas.
(Circ.2.370, Circ. 2.685)
79. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou
cheque administrativo, nominativo, nao-endossavel, mediante
apresentacao da fatura, nota de debito ou outro documento
emitido pelo credor externo, no qual estejam indicados o valor e
a natureza dos servicos prestados. (Circ. 2.370, Circ.
2.685)
80. Nao sao admissiveis, ao amparo das disposicoes desta secao, re-
messas de responsabilidade de empresas de transporte aereo re-
gular. (Circ. 2.370)
XXIII - UTILIZACAO DE BANCO DE DADOS INTERNACIONAL
81. Podem os bancos credenciados dar curso a transferencias do e
para o exterior referentes ao pagamento pela utilizacao de banco
de dados internacional. (Circ. 2.685)
82. As remessas para o exterior ficam condicionadas a apresentacao
ao banco interveniente de fatura ou documento equivalente emi-
tido pelo prestador do servico e devem ser processadas por ordem
de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, nao-endossa-
vel. (Circ. 2.685)
XXIV - HONORARIOS PROFISSIONAIS REFERENTES A CURSOS, PALESTRAS E
SEMINARIOS
83. Podem os bancos credenciados dar curso a remessas para o exte-
rior em pagamento de honorarios profissionais por cursos, pales-
tras e seminarios ministrados no Pais, desde que observadas a
legislacao trabalhista (Lei no 6.815, de 19.08.80) quanto a pra-
tica, no Brasil, de atividade remunerada e a legislacao tributa-
ria aplicavel. (Circ. 2.685)
84. Para efetivacao das remessas de que trata esta secao devem ser
apresentados ao banco vendedor da moeda estrangeira o contrato
de prestacao de servicos ou correspondencia trocada entre as
partes onde conste a natureza e o valor da obrigacao devida.
(Circ. 2.685)
85. Admitir-se-a, desde que previsto no acordo feito entre as par-
tes, remessa financeira ao exterior antecipadamente a data de
realizacao do evento, devendo o comprador da moeda estrangeira
repatriar as divisas caso seja cancelado o evento. (Circ. 2.685)
86. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
que administrativo, nominativo, nao-endossavel. (Circ. 2.685)
87. Ficam os bancos credenciados igualmente autorizados a proceder,
ao amparo desta secao, compras de moeda estrangeira decorrentes
de ingressos de divisas, a favor de residentes no Pais, por
servicos da especie. (Circ. 2.685)
88. Nao se enquadram nesta secao os pagamentos por cursos ou pales-
tras realizadas no Pais quando ficar configurada transferencia
de tecnologia, producao intelectual ou patente, sujeitas a aver-
bacao pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI,
consoante a legislacao em vigor. (Circ. 2.685)
XXV - INSTALACAO E/OU MANUTENCAO DE ESCRITORIO NO EXTERIOR
89. Podem os bancos credenciados dar curso a transferencias para o
exterior, por parte de pessoas juridicas privadas nao financei-
ras, com vistas a instalacao e/ou manutencao de escritorio no
exterior, ate o limite de US! 500.000,00 (quinhentos mil dolares
dos Estados Unidos) ou seu equivalente em outras moedas, por
grupo economico e por periodo de 12 (doze) meses. (Circ. 2.664)
90. Referidas transferencias sao objeto de acompanhamento e controle
do Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros
(BACEN/FIRCE). (Circ. 2.664)
91. A liquidacao da respectiva operacao de cambio e condicionada a
observancia das disposicoes contidas nos itens III e IV da Reso-
lucao no 1.620, de 26.07.89, e a apresentacao, pelo remetente,
dos documentos a seguir indicados, que comporao o dossie da ope-
racao: (Circ. 2.664)
a) correspondencia assinada por dois diretores da empresa, na
forma do modelo que constitui o ANEXO No 24 deste capitulo;
e (Circ. 2.664)
b) certidao negativa da Secretaria da Receita Federal (SRF)
sobre a existencia de debitos de tributos federais em nome
do remetente. (Circ. 2.664)
92. O banco credenciado, com base na correspondencia referida na
alinea "a" do item anterior, e antes da liquidacao da respectiva
operacao de cambio, comunicara a Delegacia Regional do Banco
Central, observado o zoneamento geografico em vigor, via SISBA-
CEN - "correio eletronico", as caracteristicas da remessa pre-
tendida, descritas na referida correspondencia, bem como da re-
ferencia da operacao de cambio (praca, banco e no do contrato).
(Circ. 2.664)
93. A empresa remetente deve manter em arquivo, a disposicao do Ban-
co Central do Brasil, os seguintes documentos: (Circ. 2.664)
a) relacao dos acionistas ou cotistas controladores da empre-
sa, destacando os respectivos percentuais e nacionalidades;
(Circ. 2.664)
b) ata da assembleia, ou documento equivalente, deliberando
sobre a instalacao do escritorio no exterior; (Circ. 2.664)
c) tres ultimos balancos da empresa e respectivas demonstra-
coes das contas de resultado. (Circ. 2.664)
94. As remessas em valores superiores ao estabelecido no item 89
sujeitam-se a apresentacao as Delegacias Regionais do Banco Cen-
tral do Brasil, observado o zoneamento geografico em vigor, dos
documentos a seguir relacionados, com antecedencia minima de 30
(trinta) dias da contratacao do cambio: (Circ. 2.664)
a) correspondencia assinada por dois diretores da empresa, na
forma do modelo que constitui o ANEXO No 25 deste capitulo;
(Circ. 2.664)
b) certidao negativa da Secretaria da Receita Federal (SRF)
sobre a existencia de debitos de tributos federais em nome
do remetente; (Circ. 2.664)
c) relacao dos acionistas ou cotistas controladores da empre-
sa, destacando-se os respectivos percentuais e nacionalida-
des; (Circ. 2.664)
d) ata da assembleia ou documento equivalente, deliberando
sobre a instalacao do escritorio no exterior; (Circ. 2.664)
e) tres ultimos balancos da empresa e respectivas demonstra-
coes das contas de resultado. (Circ. 2.664)
95. Dependem de previa autorizacao do Banco Central do Brasil as
operacoes de cambio em que o comprador da moeda estrangeira seja
entidade integrante da Administracao Publica direta ou indireta,
de ambito federal, estadual ou municipal, inclusive do Distrito
Federal, as quais serao cursadas no mercado de cambio de taxas
livres. (Circ. 2.664)
96. Para fins do disposto no item anterior, independentemente do
valor da remessa, deverao os interessados apresentar a Delegacia
Regional do Banco Central do Brasil, observado o zoneamento geo-
grafico em vigor e as disposicoes desta secao, os documentos
citados no item 94, e: (Circ. 2.664)
a) Aviso Ministerial ou, quando se tratar de entidades inte-
grantes da Administracao Publica de ambito estadual, muni-
cipal ou do Distrito Federal, documento equivalente a ser
emitido pela autoridade competente a qual estiver subordi-
nada a empresa, aprovando a instalacao/manutencao do escri-
torio no exterior, com destaque para o valor e forma de
remessa; (Circ. 2.664)
b) Programa de Dispendios Globais (PDG), com previsao de re-
cursos para o empreendimento. (Circ. 2.664)
97. Nos casos de encerramento das atividades do escritorio instala-
do, deverao retornar ao pais os saldos dos valores remetidos e
nao utilizados e o produto da venda de moveis e equipamentos,
que serao cursados no Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes.
(Circ. 2.664)
98. Os titulares de escritorios no exterior devem apresentar, anual-
mente, a Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que ju-
risdiciona a sede da empresa, correspondencia nos moldes do mo-
delo que constitui o ANEXO No 26 deste capitulo. (Circ. 2.664)
Nenhum item vinculado a este artefato.