Revogada Norma
23/04/1997
#15712

Carta Circular Nº 2.733

Atualiza regras do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, excluindo itens específicos e transferindo operações para o Mercado de Câmbio de Taxas Livres.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002733                       
                      ------------------------                       

                                       Mercado   de  Cambio  de Taxas
                                       Flutuantes - Atualizacao no 46



               Levamos  ao  conhecimento dos interessados que em face
da edicao das Circulares nos 2.723, de 26.09.96 e 2.731, de 13.12.96,
estamos  excluindo  do Regulamento do Mercado de Cambio de Taxas Flu-
tuantes,  instituido  pela  Resolucao no 1.552, de 22.12.88, os itens
abaixo:                                                              

               a)  Titulo 13 - secao X - Compromissos Externos Regis-
trados no Banco Central - Parcelas com Atraso Superior a 180 dias;   

               b)  Titulo 9 - Investimentos  Brasileiros  no Exterior
em Certificados de Deposito de Acoes Emitidas por Companhias Sediadas
em Paises Signatarios do Tratado de Assuncao - MERCOSUL;             

               c)  Anexo  no  21 - Modelo  de  pedido  de  registro -
Investimentos em certificados de deposito - MERCOSUL;                

               d)  Anexo no 22 -  Modelo  de  demonstrativo de  movi-
mentacao - investimento em certificado de deposito - MERCOSUL.       

2.             As  operacoes da especie passam a ter curso no Mercado
de Cambio de Taxas Livres, obedecida a regulamentacao pertinente.    

3.             Esta  Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            

                                  Brasilia, 23 de abril de 1997      

DEPARTAMENTO DE CAMBIO                DEPARTAMENTO DE CAPITAIS       
                                      ESTRANGEIROS                   

Jose Maria Ferreira de Carvalho       Ronaldo Jose de Araujo         
Chefe                                 Chefe em exercicio             


NOTA:  Publicam-se a seguir as partes alteradas do titulo 13 do capi-
tulo 2 da Consolidacao das Normas Cambiais - CNC.                    


CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO:   Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes - 2                
TITULO  :   Outras Transferencias - 13                               
---------------------------------------------------------------------


 ...                                                                 

     IX -  PASSE DE ATLETA PROFISSIONAL                              

35.  Os bancos credenciados podem dar curso as operacoes de pagamento
     ou  recebimento  decorrentes de transacoes com passes de atletas
     profissionais.  (Res.  1680,  Art.  1o,  Circ. 1596 Art. 1o-I.a,
     Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II)                                

36.  Para  fins do disposto no item anterior,  a  agremiacao interes-
     sada    deve  apresentar ao banco credenciado copia autentica do
     contrato  de compra, de cessao ou de  venda do passe  do atleta,
     bem  como o atestado liberatorio do atleta emitido pela entidade
     competente no Brasil, no caso de  venda, ou documento equivalen-
     te  emitido pela autoridade competente no exterior. (Circ. 1596,
     Art. 1o-I.a, Circ. 2.172, Cta.-Circ. 2219-II - Circ. 2.685)     

     X - CAPITAIS ESTRANGEIROS  A  CURTO  PRAZO - DISPONIBILIDADES NO
     PAIS                                                            

37.  Observadas as normas a respeito da materia, as operacoes de cam-
     bio  relativas  a ingressos no Pais de valores em moedas estran-
     geiras, promovidos por residentes e/ou domiciliados no exterior,
     para  constituicao  de  disponibilidades de curto prazo em moeda
     nacional no Pais, e respectivas remessas ao exterior a titulo de
     retorno,  sao  cursadas  exclusivamente  no mercado de cambio de
     taxas  flutuantes, por intermedio de bancos credenciados. (Circ.
     2.172, Art. 2o)                                                 

    37.1 -  As  operacoes  de  que  se  trata sao classificadas sob a
            natureza-fato  63009,  cuja    utilizacao se restringe as
            operacoes  da  especie e as transferencias internacionais
            em reais que sejam realizadas em contrapartida a liquida-
            cao de operacao de cambio. (Cta.-Circ. 2.639)            

38.  Por  disponibilidades  de  curto  prazo entendem-se aquelas cujo
     tempo  de  permanencia no Pais nao ultrapasse a 360 (trezentos e
     sessenta) dias. (Circ. 2.172)                                   

     XI - ENCOMENDAS INTERNACIONAIS                                  

39.  Podem  os  bancos credenciados dar curso a remessas ao exterior,
     ate o limite estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, em
     pagamento  de encomendas internacionais destinadas a pessoas fi-
     sicas  ou  juridicas, de carater eventual e nao destinadas a re-
     venda ou a fins comerciais. (Circ. 2.494)                       

40.  Para efetivacao da remessa nos termos desta secao deve o compra-
     dor  da moeda estrangeira  apresentar ao banco credenciado qual-
     quer  documento emitido pelo fornecedor no exterior que comprove
     o  valor  da  encomenda, inclusive catalogos. (Circ. 2.172, Art.
     2o, II)                                                         

41.  Na  hipotese de a remessa ser efetuada de forma globalizada  por
     intermediario  ou  representante,  deve ser ainda apresentada ao
     banco  negociador  relacao  devidamente  referenciada (no/data),
     contendo  o nome de seus clientes, com a indicacao dos respecti-
     vos  CPFs   e  valor das remessas individuais, bem como a devida
     autorizacao  do  cliente para promover o pagamento da importacao
     em  seu  nome,  a  qual devera, tambem, fazer parte do dossie da
     operacao. (Circ. 2.685)                                         

42.  Deve  o  interessado  adotar   os cuidados necessarios quanto  a
     observancia  da  regulamentacao da Secretaria da Receita Federal
     sobre a materia, bem como guardar os respectivos comprovantes do
     desembaraco  aduaneiro para apresentacao ao Banco Central quando
     e se solicitado. (Circ.2.685)                                   

     XII - REMUNERACAO, REEMBOLSO  DE DESPESAS E CUSTEIO DE TORNEIOS,
           COMPETICOES E OUTROS EVENTOS ESPORTIVOS SEMELHANTES       

43.  Podem  os  bancos credenciados dar curso a transferencias finan-
     ceiras  do e para o exterior a titulo de remuneracao,  reembolso
     de  despesas e custeio de torneios, competicoes e outros eventos
     esportivos semelhantes. (Circ. 2.243)                           

44.  Incluem-se  nesta Secao os pagamentos e recebimentos relativos a
     hospedagem,  passagens, diarias e alimentacao para competidores,
     arbitros, supervisores e dirigentes, bolsas, taxas e outras des-
     pesas e receitas correlatas. (Circ. 2.243, Circ. 2.685)         

45.  As remessas ao exterior devem ser efetuadas pela entidade nacio-
     nal promotora do evento,  por ordem de pagamento ou cheque admi-
     nistrativo,  nominativo,  nao-endossavel,  a favor das entidades
     internacionais  participantes, desde que observadas a legislacao
     trabalhista  quanto a pratica, no Pais, de atividade remunerada,
     e a legislacao tributaria aplicavel. (Circ. 2.243, Circ.  2.685)

     XIII - REMUNERACAO DE EVENTOS INTERNACIONAIS DE NATUREZA  ARTIS-
            TICA                                                     

46.  Podem  os  bancos credenciados dar curso a transferencias finan-
     ceiras  do  e para o exterior a titulo de remuneracao, reembolso
     de  despesas e custeio de eventos internacionais de natureza ar-
     tistica - Lei no 6.815, de 19.08.80. (Circ. 2.244)              

47.  Incluem-se  nesta secao os pagamentos e recebimentos relativos a
     hospedagem,  passagem,  diarias e alimentacao para os artistas e
     suas equipes. (Circ. 2.244)                                     

48.  As remessas ao exterior devem ser efetuadas pela entidade nacio-
     nal promotora do evento   por ordem de pagamento ou cheque admi-
     nistrativo,  nominativo,  nao-endossavel,  a favor das entidades
     internacionais  participantes,  dos artistas contratados ou seus
     representantes legais, desde que: (Circ. 2.244)                 

    a)  observadas  a legislacao trabalhista quanto a pratica, no Pa-
        is, de atividade remunerada e a legislacao tributaria aplica-
        vel; (Circ. 2.244)                                           

    b)  o  valor a ser remetido se limite aquele definido no contrato
        firmado  entre  as partes, devidamente visado pelo Ministerio
        do Trabalho; (Circ. 2.244)                                   

    c)  sejam  efetuadas  apos  a  realizacao do evento, salvo quando
        expressamente definido de forma diferente no contrato referi-
        do na alinea precedente. (Circ. 2.244)                       

49.  A   remessa ao exterior a titulo de pagamento antecipado implica
     o  compromisso  irrevogavel de retorno imediato da moeda estran-
     geira eventualmente remetida, na hipotese de se verificar o can-
     celamento total ou parcial do evento. (Circ. 2.244)             

     XIV - AQUISICAO  DE  MEDICAMENTOS  NO EXTERIOR POR PESSOAS FISI-
           CAS, NAO DESTINADOS A COMERCIALIZACAO                     

50.  Podem  os  bancos credenciados dar curso a operacoes de venda de
     moeda  estrangeira para fins de aquisicao de medicamentos no ex-
     terior, exclusivamente por pessoas fisicas domiciliadas no Pais,
     mediante  a  apresentacao do original da prescricao medica, con-
     tendo  declaracao  de que o produto nao esta sujeito a restricao
     de venda e uso impostas pelo Ministerio da Saude. (Circ. 2.370) 

51.  As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento, cheque
     administrativo, nominativo, nao-endossavel ou vale postal inter-
     nacional, admitindo-se a venda em especie se justificada formal-
     mente  essa  necessidade  pelo  comprador  da moeda estrangeira.
     (Circ. 2.370)                                                   

     XV - PARTICIPACAO EM FEIRAS E EXPOSICOES                        

52.  Podem  os  bancos credenciados dar curso a transferencias finan-
     ceiras  do e para o exterior relativas a despesas decorrentes de
     participacoes em feiras e exposicoes. (Circ. 2.685)             

53.  Para  a  efetivacao  das  remessas ao exterior de que trata esta
     secao  devem  ser  apresentados os seguintes documentos ao banco
     vendedor da moeda estrangeira: (Circ. 2.685)                    

     a)  contrato  ou  outro  documento  que expresse a natureza e o 
         valor  da  obrigacao  devida  ao  exterior; e (Circ. 2.370, 
         Circ. 2.685)                                                

     b)  fatura, nota de debito ou documento equivalente que expres- 
         se  o  valor e a natureza dos gastos efetuados no exterior. 
         (Circ. 2.370, Circ. 2.685)                                  

54.  As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, nao-endossavel. (Circ. 2.370)   

55.  Admitir-se-a, desde que prevista em clausula contratual, remessa
     financeira  ao  exterior antecipadamente a data de realizacao do
     respectivo  evento, devendo o comprador da moeda estrangeira re-
     patriar as divisas caso seja cancelada a realizacao do evento no
     exterior. (Circ. 2.370)                                         

     XVI - PUBLICIDADE  E PROPAGANDA                                 

56.  Podem  os bancos credenciados dar curso  a  transferencias  do e
     para    o exterior relativas a publicidade e propaganda.  (Circ.
     2.685)                                                          

57.  As  remessas para o exterior devem  ser processadas por ordem de
     pagamento  ou cheque administrativo, nominativo, nao-endossavel,
     devendo  o interessado apresentar ao banco interveniente, os se-
     guintes documentos: (Circ. 2.685)                               

     a)  contrato  ou  outro  documento  que expresse a natureza e o 
         valor da obrigacao devida; e (Circ. 2.370)                  

     b)  fatura, nota de debito ou outro documento emitido pelo cre- 
         dor  estrangeiro que expresse o valor e a natureza dos gas- 
         tos efetuados; (Circ. 2.370)                                

58.  Admitir-se-a, desde que prevista em clausula contratual, remessa
     financeira  ao  exterior antecipadamente a data da veiculacao da
     publicidade no exterior, devendo o comprador da moeda estrangei-
     ra repatriar as divisas caso seja cancelada referida veiculacao.
     (Circ. 2.370)                                                   

     XVII - TRANSMISSAO DE EVENTOS                                   

59.  Podem  os  bancos  credenciados  dar curso a transferencias do e
     para  o  exterior  relacionadas  com a negociacao de direitos de
     transmissao  de  eventos  especificos  de qualquer natureza, bem
     como as despesas dele decorrentes. (Circ. 2.685)                

     59.1-  Igualmente,  sao  cursados ao amparo desta secao os paga-
            mentos  relativos  a   direitos de transmissao regular de
            programas veiculados por radio e televisao. (Circ. 2.685)

60.  As  remessas  para o exterior ficam restritas as solicitadas por
     empresas  de radiodifusao sonora e televisiva do Pais, autoriza-
     das  a  funcionar  pelo  Ministerio  das Comunicacoes, que devem
     apresentar  ao  banco  interveniente  os  seguintes  documentos:
     (Circ.  2.685)                                                  

     a)  contrato  ou  outro  documento  equivalente que expresse as 
         condicoes  da cessao ou aquisicao dos direitos de transmis- 
         sao e o valor devido; e (Circ. 2.370)                       

     b)  original da fatura, nota de debito ou documento equivalente 
         emitido pelo credor no exterior. (Circ. 2.370)              

61.  As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, nao-endossavel. (Circ. 2.370)   

62.  Admitir-se-a, desde que prevista em clausula contratual, remessa
     financeira  ao  exterior antecipadamente a data de realizacao do
     respectivo  evento, devendo o comprador da moeda estrangeira re-
     patriar  as divisas caso seja cancelada a transmissao do evento.
     (Circ. 2.370)                                                   

     XVIII - AQUISICAO DE IMOVEIS                                    

63.  Podem  os bancos credenciados dar curso a  transferencias finan-
     ceiras  do  e para o exterior, por pessoas fisicas ou juridicas,
     relativas  a  aquisicao  de  imoveis residenciais ou comerciais.
     (Circ. 2.685)                                                   

64.  As transferencias para o exterior ficam condicionadas a apresen-
     tacao,  ao banco interveniente, dos seguintes documentos: (Circ.
     2.685)                                                          

     a)  contrato  de  compra e venda ou outro documento equivalente 
         indicando  as condicoes, o valor total da transacao e o en- 
         dereco completo do imovel transacionado; (Circ. 2.370)      

     b)  copia do titulo de propriedade do imovel ou documento equi- 
         valente; (Circ. 2.370)                                      

     c)  contrato  de financiamento ou documento equivalente, quando 
         for o caso; e (Circ. 2.370)                                 

     d)  instrumento  de mandato, quando a operacao de cambio e/ou a 
         transacao comercial forem conduzidas por procurador. (Circ. 
         2.370)                                                      

65.  Devem  ser  cursadas ao amparo desta secao as remessas relativas
     ao  retorno  das divisas decorrentes da alienacao a nacionais de
     imoveis  pertencentes  a estrangeiros, mediante apresentacao  ao
     banco interveniente, alem dos documentos relacionados no item 64
     acima,  de  copia  do  contrato de cambio que comprove o regular
     ingresso no Pais das divisas utilizadas para a aquisicao do imo-
     vel negociado. (Circ. 2.685)                                    

66.  Nas  situacoes  a  que se refere o item 65,  deve ser exigido do
     comprador da moeda estrangeira o  comprovante do recolhimento do
     imposto  de  renda  na forma da legislacao tributaria  em vigor.
     (Circ. 2.685)                                                   

67.  As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, nao-endossavel. (Circ. 2.370)   

68.  Os  ingressos de divisas a titulo de investimento estrangeiro no
     capital  de empresas no Pais, inclusive de recursos destinados a
     aplicacao no capital de empresas que se dediquem a exploracao de
     atividade  imobiliaria,  devem ter curso no Mercado de Cambio de
     Taxas Livres.(Circ. 2.685)                                      

     XIX - ALUGUEL DE IMOVEIS                                        

69.  Podem  os  bancos credenciados dar curso a transferencias finan-
     ceiras do e para o exterior relativas a rendimento de aluguel de
     imoveis. (Circ. 2.685)                                          

70.  As  remessas  para o exterior, exclusivamente a favor de pessoas
     fisicas  ou  de administradoras de imoveis detentoras de mandato
     destas,  ficam    limitadas  ao valor  do aluguel  obtido apos a
     deducao  de todas as despesas incorridas no Pais e sujeitam-se a
     apresentacao, ao banco interveniente,  do contrato de locacao do
     imovel ou documento equivalente. (Circ.  2.685)                 

71.  As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, nao-endossavel. (Circ. 2.370)   

     XX - MULTAS E/OU JUROS CONTRATUAIS                              

72.  Podem  os  bancos credenciados dar curso a transferencias finan-
     ceiras  do  e para o exterior relativas a multas e/ou juros con-
     tratuais, desde que nao vinculadas a operacoes comerciais condu-
     zidas  no Mercado de Cambio de Taxas Livres. (Circ. 2.370, Circ.
     2.685)                                                          

73.  As  remessas para o exterior devem ser  processadas por ordem de
     pagamento  ou cheque administrativo, nominativo, nao-endossavel,
     e  sujeitam-se a apresentacao, ao banco  interveniente,  dos se-
     guintes documentos: (Circ. 2.370, Circ. 2.685)                  

     a)  contrato  ou  outro  documento  que expresse a natureza e o 
         valor da obrigacao devida; e (Circ. 2.370)                  

     b)  nota de debito ou documento equivalente emitido pelo credor 
         externo  indicando  a natureza, o valor e, se for o caso, o 
         periodo a que corresponde a obrigacao. (Circ. 2.370)        

     XXI - HONORARIOS DE MEMBROS DE CONSELHOS CONSULTIVOS            

74.  Podem  os  bancos  credenciados  dar curso a transferencias do e
     para  o  exterior relativas a honorarios de membros de conselhos
     consultivos. (Circ. 2.685)                                      

75.  As  remessas  para o exterior limitam-se aquelas solicitadas por
     pessoas  juridicas, destinadas a membros efetivos de seus conse-
     lhos  consultivos  domiciliados  no  exterior e condicionam-se a
     apresentacao dos seguintes documentos: (Circ. 2.685)            

     a)  pedido  formulado por empresa no Pais, indicando a composi- 
         cao de seu conselho consultivo, destacando os membros resi- 
         dentes no exterior,  indicando o valor a ser pago e o peri- 
         odo de referencia; e (Circ. 2.370)                          

     b)  copia  da ata da reuniao, Assembleia Geral Ordinaria ou Ex- 
         traordinaria  que tenha fixado os honorarios dos membros do 
         conselho consultivo. (Circ. 2.370)                          

76.  As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, nao-endossavel. (Circ. 2.370)   

77.  Sao vedadas remessas a favor de membros de conselhos administra-
     tivos e fiscais, uma vez que estes devem residir no Pais confor-
     me  a  legislacao em vigor (Lei no 6.404/76). Sao tambem vedadas
     remessas  a favor dos suplentes dos membros de conselhos consul-
     tivos. (Circ. 2.370)                                            

     XXII - SERVICOS AEROPORTUARIOS                                  

78.  Podem os bancos  credenciados  dar curso a transferencias finan-
     ceiras  do e para o exterior relacionadas a servicos aeroportua-
     rios,  considerados como tais aqueles relativos a taxa de sobre-
     voo,  de  pouso,  de  auxilio  a  navegacao  aerea e correlatas.
     (Circ.2.370, Circ. 2.685)                                       

79.  As  remessas  devem  ser  processadas por  ordem de pagamento ou
     cheque   administrativo,  nominativo,  nao-endossavel,  mediante
     apresentacao da fatura, nota de debito ou outro documento       
     emitido pelo credor externo, no qual estejam indicados o valor e
     a  natureza dos servicos prestados.     (Circ.   2.370,   Circ. 
     2.685)                                                          

80.  Nao  sao admissiveis, ao amparo das disposicoes desta secao, re-
     messas   de responsabilidade de empresas de transporte aereo re-
     gular. (Circ. 2.370)                                            

     XXIII - UTILIZACAO DE BANCO DE DADOS INTERNACIONAL              

81.  Podem  os  bancos  credenciados  dar curso a transferencias do e
     para o exterior referentes ao pagamento pela utilizacao de banco
     de dados internacional. (Circ. 2.685)                           

82.  As  remessas  para o exterior ficam condicionadas a apresentacao
     ao banco interveniente de fatura  ou documento  equivalente emi-
     tido pelo prestador do servico e devem ser processadas por ordem
     de  pagamento ou cheque administrativo, nominativo, nao-endossa-
     vel. (Circ.  2.685)                                             

     XXIV - HONORARIOS PROFISSIONAIS REFERENTES A CURSOS, PALESTRAS E
            SEMINARIOS                                               
83.  Podem  os  bancos credenciados dar curso a remessas para o exte-
     rior em pagamento de honorarios profissionais por cursos, pales-
     tras  e  seminarios  ministrados no Pais, desde que observadas a
     legislacao trabalhista (Lei no 6.815, de 19.08.80) quanto a pra-
     tica, no Brasil, de atividade remunerada e a legislacao tributa-
     ria aplicavel. (Circ. 2.685)                                    

84.  Para  efetivacao das remessas de que trata esta secao  devem ser
     apresentados ao banco vendedor da moeda estrangeira  o  contrato
     de  prestacao  de  servicos  ou correspondencia trocada entre as
     partes  onde  conste  a  natureza e o valor da obrigacao devida.
     (Circ.  2.685)                                                  

85.  Admitir-se-a,  desde  que previsto no acordo feito entre as par-
     tes,  remessa  financeira  ao exterior antecipadamente a data de
     realizacao  do  evento, devendo o comprador da moeda estrangeira
     repatriar as divisas caso seja cancelado o evento. (Circ. 2.685)

86.  As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou che-
     que administrativo, nominativo, nao-endossavel. (Circ. 2.685)   

87.  Ficam  os bancos credenciados igualmente autorizados a proceder,
     ao  amparo desta secao, compras de moeda estrangeira decorrentes
     de  ingressos    de  divisas, a favor de residentes no Pais, por
     servicos da especie. (Circ. 2.685)                              

88.  Nao  se enquadram nesta secao os pagamentos por cursos ou pales-
     tras  realizadas  no Pais quando ficar configurada transferencia
     de tecnologia, producao intelectual ou patente, sujeitas a aver-
     bacao  pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI,
     consoante a legislacao em vigor.   (Circ. 2.685)                

     XXV - INSTALACAO E/OU MANUTENCAO DE ESCRITORIO NO EXTERIOR      

89.  Podem  os  bancos credenciados dar curso a transferencias para o
     exterior,  por parte de pessoas juridicas privadas nao financei-
     ras,  com  vistas  a instalacao e/ou manutencao de escritorio no
     exterior, ate o limite de US! 500.000,00 (quinhentos mil dolares
     dos  Estados  Unidos)  ou  seu equivalente em outras moedas, por
     grupo economico e por periodo de 12 (doze) meses. (Circ. 2.664) 

90.  Referidas transferencias sao objeto de acompanhamento e controle
     do Banco Central do Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros
     (BACEN/FIRCE). (Circ. 2.664)                                    

91.  A  liquidacao  da respectiva operacao de cambio e condicionada a
     observancia das disposicoes contidas nos itens III e IV da Reso-
     lucao  no  1.620, de 26.07.89, e a apresentacao, pelo remetente,
     dos documentos a seguir indicados, que comporao o dossie da ope-
     racao: (Circ. 2.664)                                            

     a)  correspondencia  assinada por dois diretores da empresa, na 
         forma do modelo que constitui o ANEXO No 24 deste capitulo; 
         e (Circ. 2.664)                                             

     b)  certidao  negativa  da  Secretaria da Receita Federal (SRF) 
         sobre  a existencia de debitos de tributos federais em nome 
         do remetente. (Circ. 2.664)                                 

92.  O  banco  credenciado,  com  base na correspondencia referida na
     alinea "a" do item anterior, e antes da liquidacao da respectiva
     operacao  de  cambio,  comunicara  a Delegacia Regional do Banco
     Central,  observado o zoneamento geografico em vigor, via SISBA-
     CEN  -  "correio eletronico", as caracteristicas da remessa pre-
     tendida,  descritas na referida correspondencia, bem como da re-
     ferencia  da operacao de cambio (praca, banco e no do contrato).
     (Circ. 2.664)                                                   

93.  A empresa remetente deve manter em arquivo, a disposicao do Ban-
     co Central do Brasil, os seguintes documentos: (Circ. 2.664)    
     a)  relacao  dos acionistas ou cotistas controladores da empre- 
         sa, destacando os respectivos percentuais e nacionalidades; 
         (Circ. 2.664)                                               

     b)  ata  da  assembleia,  ou documento equivalente, deliberando 
         sobre a instalacao do escritorio no exterior; (Circ. 2.664) 

     c)  tres  ultimos  balancos da empresa e respectivas demonstra- 
         coes das contas de resultado. (Circ. 2.664)                 

94.  As  remessas  em  valores  superiores ao estabelecido no item 89
     sujeitam-se a apresentacao as Delegacias Regionais do Banco Cen-
     tral  do Brasil, observado o zoneamento geografico em vigor, dos
     documentos  a seguir relacionados, com antecedencia minima de 30
     (trinta) dias da contratacao do cambio: (Circ. 2.664)           

     a)  correspondencia  assinada por dois diretores da empresa, na 
         forma do modelo que constitui o ANEXO No 25 deste capitulo; 
         (Circ. 2.664)                                               

     b)  certidao  negativa  da  Secretaria da Receita Federal (SRF) 
         sobre  a existencia de debitos de tributos federais em nome 
         do remetente; (Circ. 2.664)                                 

     c)  relacao  dos acionistas ou cotistas controladores da empre- 
         sa, destacando-se os respectivos percentuais e nacionalida- 
         des; (Circ. 2.664)                                          

     d)  ata  da  assembleia  ou  documento equivalente, deliberando 
         sobre a instalacao do escritorio no exterior; (Circ. 2.664) 

     e)  tres  ultimos  balancos da empresa e respectivas demonstra- 
         coes das contas de resultado. (Circ. 2.664)                 

95.  Dependem  de  previa  autorizacao  do Banco Central do Brasil as
     operacoes de cambio em que o comprador da moeda estrangeira seja
     entidade integrante da Administracao Publica direta ou indireta,
     de  ambito federal, estadual ou municipal, inclusive do Distrito
     Federal,  as  quais serao cursadas no mercado de cambio de taxas
     livres. (Circ. 2.664)                                           

96.  Para  fins  do  disposto  no item anterior, independentemente do
     valor da remessa, deverao os interessados apresentar a Delegacia
     Regional do Banco Central do Brasil, observado o zoneamento geo-
     grafico  em  vigor  e  as disposicoes desta secao, os documentos
     citados no item 94, e: (Circ. 2.664)                            

     a)  Aviso  Ministerial  ou, quando se tratar de entidades inte- 
         grantes  da Administracao Publica de ambito estadual, muni- 
         cipal  ou  do Distrito Federal, documento equivalente a ser 
         emitido  pela autoridade competente a qual estiver subordi- 
         nada a empresa, aprovando a instalacao/manutencao do escri- 
         torio  no  exterior,  com destaque para o valor e  forma de 
         remessa; (Circ. 2.664)                                      

     b)  Programa  de  Dispendios Globais (PDG), com previsao de re- 
         cursos para o empreendimento. (Circ. 2.664)                 

97.  Nos  casos de encerramento das atividades do escritorio instala-
     do,  deverao  retornar ao pais os saldos dos valores remetidos e
     nao  utilizados  e  o produto da venda de moveis e equipamentos,
     que  serao  cursados  no  Mercado de Cambio de Taxas Flutuantes.
     (Circ. 2.664)                                                   

98.  Os titulares de escritorios no exterior devem apresentar, anual-
     mente,  a  Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que ju-
     risdiciona  a sede da empresa, correspondencia nos moldes do mo-
     delo que constitui o ANEXO No 26 deste capitulo. (Circ. 2.664)  


Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para remessas ao exterior relacionadas à publicidade e propaganda?
Devem ser apresentados ao banco interveniente o contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor da obrigação devida, e a fatura, nota de débito ou outro documento emitido pelo credor estrangeiro que expresse o valor e a natureza dos gastos efetuados. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não-endossável.
Quais são os requisitos para remessas ao exterior relacionadas à utilização de banco de dados internacional?
Devem ser apresentados ao banco interveniente a fatura ou documento equivalente emitido pelo prestador do serviço. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não-endossável.
Quais são os requisitos para remessas ao exterior relacionadas a honorários profissionais por cursos, palestras e seminários?
Devem ser apresentados ao banco vendedor da moeda estrangeira o contrato de prestação de serviços ou correspondência trocada entre as partes onde conste a natureza e o valor da obrigação devida. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não-endossável.
Quais são as condições para remessas ao exterior a título de remuneração, reembolso de despesas e custeio de torneios e competições esportivas?
As remessas devem ser efetuadas pela entidade nacional promotora do evento, por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo e não-endossável, a favor das entidades internacionais participantes, observando a legislação trabalhista e tributária aplicável.
O que é o Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes?
O Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes é um sistema onde as taxas de câmbio são determinadas pela oferta e demanda de moedas estrangeiras, sem intervenção direta do governo.
Quais são os requisitos para remessas ao exterior relacionadas à instalação e/ou manutenção de escritório no exterior?
Devem ser apresentados ao banco interveniente a correspondência assinada por dois diretores da empresa, na forma do modelo que constitui o Anexo no 24 do capítulo, e a certidão negativa da Secretaria da Receita Federal (SRF) sobre a existência de débitos de tributos federais em nome do remetente. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não-endossável.
Quais são os requisitos para remessas ao exterior relacionadas à transmissão de eventos?
Devem ser apresentados ao banco interveniente o contrato ou outro documento equivalente que expresse as condições da cessão ou aquisição dos direitos de transmissão e o valor devido, e o original da fatura, nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor no exterior. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não-endossável.
Quais são os requisitos para remessas ao exterior relacionadas a honorários de membros de conselhos consultivos?
Devem ser apresentados ao banco interveniente o pedido formulado por empresa no país, indicando a composição de seu conselho consultivo, destacando os membros residentes no exterior, indicando o valor a ser pago e o período de referência, e a cópia da ata da reunião, Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária que tenha fixado os honorários dos membros do conselho consultivo. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não-endossável.
Quais documentos são necessários para remessas ao exterior relacionadas a eventos internacionais de natureza artística?
Os documentos necessários incluem o contrato firmado entre as partes, devidamente visado pelo Ministério do Trabalho, e a remessa deve ser efetuada após a realização do evento, salvo quando definido de forma diferente no contrato. Em caso de pagamento antecipado, há um compromisso irrevogável de retorno imediato da moeda estrangeira remetida se o evento for cancelado.
Quais são os requisitos para remessas ao exterior relacionadas a encomendas internacionais?
O comprador da moeda estrangeira deve apresentar ao banco credenciado qualquer documento emitido pelo fornecedor no exterior que comprove o valor da encomenda, inclusive catálogos. Se a remessa for efetuada de forma globalizada por intermediário ou representante, deve ser apresentada uma relação referenciada contendo o nome dos clientes, CPFs e valor das remessas individuais, além da autorização do cliente para promover o pagamento da importação em seu nome.
Quais são os requisitos para a aquisição de medicamentos no exterior por pessoas físicas?
É necessário apresentar o original da prescrição médica contendo declaração de que o produto não está sujeito a restrições de venda e uso impostas pelo Ministério da Saúde. As remessas podem ser processadas por ordem de pagamento, cheque administrativo, nominativo, não-endossável ou vale postal internacional, admitindo-se a venda em espécie se justificada formalmente essa necessidade pelo comprador da moeda estrangeira.
Quais são os requisitos para remessas ao exterior relacionadas ao aluguel de imóveis?
As remessas ficam limitadas ao valor do aluguel obtido após a dedução de todas as despesas incorridas no país e sujeitam-se à apresentação do contrato de locação do imóvel ou documento equivalente. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não-endossável.
Quais são os requisitos para remessas ao exterior relacionadas à participação em feiras e exposições?
Devem ser apresentados ao banco vendedor da moeda estrangeira o contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor da obrigação devida ao exterior, e a fatura, nota de débito ou documento equivalente que expresse o valor e a natureza dos gastos efetuados no exterior. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não-endossável.
Quais são os requisitos para remessas ao exterior relacionadas à aquisição de imóveis?
Devem ser apresentados ao banco interveniente o contrato de compra e venda ou outro documento equivalente indicando as condições, o valor total da transação e o endereço completo do imóvel transacionado, a cópia do título de propriedade do imóvel ou documento equivalente, o contrato de financiamento ou documento equivalente, quando for o caso, e o instrumento de mandato, quando a operação de câmbio e/ou a transação comercial forem conduzidas por procurador.
Quais são os requisitos para remessas ao exterior relacionadas a multas e/ou juros contratuais?
Devem ser apresentados ao banco interveniente o contrato ou outro documento que expresse a natureza e o valor da obrigação devida, e a nota de débito ou documento equivalente emitido pelo credor externo indicando a natureza, o valor e, se for o caso, o período a que corresponde a obrigação. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não-endossável.
O que é necessário para que bancos credenciados processem operações de pagamento ou recebimento decorrentes de transações com passes de atletas profissionais?
É necessário que a agremiação interessada apresente ao banco credenciado uma cópia autêntica do contrato de compra, cessão ou venda do passe do atleta, bem como o atestado liberatório do atleta emitido pela entidade competente no Brasil ou documento equivalente emitido pela autoridade competente no exterior.
O que são disponibilidades de curto prazo no contexto de operações de câmbio?
Disponibilidades de curto prazo referem-se a valores em moedas estrangeiras ingressados no país por residentes ou domiciliados no exterior para constituição de disponibilidades em moeda nacional, com tempo de permanência no país não superior a 360 dias.
Quais itens foram excluídos do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes pela Carta-Circular n. 002733?
Foram excluídos os seguintes itens: Título 13 - seção X, Título 9, Anexo no 21 e Anexo no 22.
Quais são os requisitos para remessas ao exterior relacionadas a serviços aeroportuários?
Devem ser apresentados ao banco interveniente a fatura, nota de débito ou outro documento emitido pelo credor externo, no qual estejam indicados o valor e a natureza dos serviços prestados. As remessas devem ser processadas por ordem de pagamento ou cheque administrativo, nominativo, não-endossável.