Comunicado
05/05/1997
#15741

COMUNICADO N. 005621

Comunica decisão judicial sobre extinção de processos envolvendo ex-administradores da Haspa Habitação São Paulo S/A.

                        COMUNICADO N. 005621                         
                        --------------------                         


                                   Transmite  as Instituicoes Finan- 
                                   ceiras  e Bolsas de Valores comu- 
                                   nicacao de autoridade judiciaria. 



                        Para  conhecimento  e  adocao de providencias
cabiveis,  transmitimos  teor  do OFICIO N. 916/F/96, de 25.09.96, do
MM.  Juiz  de  Direito da 30a Vara Civel Central de Sao Paulo (SP), e
parte da sentenca e do acordao proferidos pelo Juiz de Direito Carlos
Henrique Miguel Trevisan e pelo Relator Toledo Cesar respectivamente:


" PODER JUDICIARIO - SAO PAULO - 30a VARA CIVEL CENTRAL              

  OFICIO N. 916/F/96                                                 
  PROCESSOS N. 1731/86 E 344/85                                      
  FALENCIA                                                           

                                  SAO PAULO, 25 de setembro de 1996. 


Excelentissimo (a) Senhor (a)                                        

                        Atendendo  ao que foi requerido nos autos das
acoes  Ordinaria  e Cautelar-Arresto, autos supra, que MINISTERIO PU-
BLICO  DO  ESTADO  DE SAO PAULO move contra CLETO CAMPELLO MEIRELLES,
CPF  N.  002.718.451-04,  PAULO  CESAR  DE  PAIVA  MEIRELLES,  CPF N.
096.528.331-34, JOSE ANTONIO MACEDO GONCALVES, CPF N. 049.740.698-53,
ESPOLIO DE SERGIO STEPHANO CHOHFI, CPF N. 008.861.738-68, JOSE GALVAO
D I N IZ,  CPF  N.  004.361.781-68,  JOAO  AUGUSTO  MACHADO,  CPF  N.
006.265.708-91,  JOHN  RENATO AMARAL DE SCHAEFER, CPF N. 047.324.487-
04,  PAULO ROBERTO LEARDI, CPF N. 567.099.358-68, LUIZ ALFREDO STOCK-
LER,  CPF  N. 062.920.548-53, EDUARDO BASSIT LAMEIRO DA COSTA, CPF N.
042.607.326-68,  JORGE EDUARDO STOCKLER, CPF N. 025.027.988-68, MAURO
DE  ALMEIDA,  CPF  N. 061.203.778-91, OSVALDO BOCCATO BERTONI, CPF N.
104.408.369-72, JOSE WILLIAMS FLEURY DE OLIVEIRA, CPF N. 229.388.008-
78  e WALDIR PILLI, CPF N. 003.563.449, tenho a honra de encaminhar a
Vossa  Senhoria copias da Sentenca e V. Acordao que tornaram extintos
os  processos  em  epigrafe, bem como de pedido formulado pelos reus,
para que sejam tomadas as providencias cabiveis.                     

                        Apresento  a Vossa Senhoria protestos de ele-
vada estima e distinta consideracao.                                 

                        CARLOS EDUARDO PRATAVIERA                    
                            JUIZ DE DIREITO"                         


  "PODER JUDICIARIO                                                  
   SAO PAULO                                                         
   30a VARA CIVEL - FORO CENTRAL                                     
  Processos n.s. 344/85 e 1731/86                                    


              Vistos, etc.                                           
              (...)                                                  


              Por  todo  o  exposto  e por mais que dos autos consta,
acolho  as  preliminares de ilegitimidade ativa do Ministerio Publico
suscitadas  pelos  reus  e julgo extinto o processo com fundamento no
artigo 267, VI (segunda figura), do Codigo de Processo Civil.        

              Outrossim,  a  teor  do disposto no artigo 808, III, do
Codigo  de  Processo  Civil, julgo extinta a acao cautelar de arresto
(processo  n. 344/85) ajuizada em carater preparatorio, cassada a li-
minar.                                                               

              Considerando  que a sentenca baseou (baseou)-se em fato
superveniente,  deixo  de  impor  ao autor a condenacao em honorarios
advocaticios.                                                        

              P.R.I.                                                 


              Sao Paulo, 18 de novembro de 1992.                     

              CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN                        
                     Juiz de Direito"                                


  "PODER JUDICIARIO                                                  
   TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE SAO PAULO                        


  ACORDAO                                                            


  APELACAO  CIVEL - Liquidacao extrajudicial - Cessacao - Recurso do 
  Ministerio  Publico - Ilegitimidade - Reconhecimento - Ausencia de 
  interesses  difusos  ou  coletivos  - Recurso improvido. Cessada a 
  liquidacao  extrajudicial, cessa tambem a legitimidade do Ministe- 
  rio Publico para prosseguir na acao, sem prejuizo da demanda a ser 
  proposta  por  credor ou credores, individualmente ou em litiscon- 
  sorcio, que tenham pretensao contra a entidade.                    

  Vistos,  relatados  e  discutidos estes autos de APELACAO CIVEL N. 
  201.424-1/4,  da Comarca de SAO PAULO, em que sao apelantes MINIS- 
  TERIO  PUBLICO  (E OUTROS), sendo apelados CLELO CAMPELO MEIRELLES 
  (E OUTROS):                                                        

  ACORDAM, em Terceira Camara Civil do Tribunal de Justica do Estado 
  de  Sao Paulo, por votacao unanime, nao conhecer do agravo retido, 
  negar  provimento  ao  recurso  principal e julgar prejudicados os 
  adesivos.                                                          

  Trata-se de acao ajuizada pelo Ministerio Publico do Estado de Sao 
  Paulo, por meio da Quarta Curadoria Fiscal de Massas Falidas, con- 
  tra as pessoas enumeradas na peticao inicial, todos ex-administra- 
  dores de Haspa Habitacao Sao Paulo S/A de Credito Imobiliario, com 
  o  objetivo,  segundo  bem aclarado, de buscar o ressarcimento dos 
  prejuizos  sofridos  pelos credores nos termos da Lei n. 6.024/74, 
  acao  essa  que teve longo e lento processamento, mas que terminou 
  gerando  a  sentenca  de fls. 4.209 (16. volume), decisao essa que 
  julgou extinto o processo, com fundamento no art. 267, VI, segunda 
  figura,  do Codigo de Processo Civil, bem como extinta a acao cau- 
  telar  de arresto, por ter entendido, o douto magistrado, que ces- 
  sou  a  legitimidade ativa do Ministerio Publico, para o exercicio 
  dessa  acao,  em  face  da cessacao da liquidacao extrajudicial da 
  mencionada empresa Haspa.                                          
  (...).                                                             

  Em  face do exposto, negam provimento ao recurso do Ministerio Pu- 
  blico e consideram prejudicados os adesivos, que dependiam, para o 
  seu  conhecimento,  da legitimacao ativa do orgao proponente, pri- 
  meira escala no exame deste processo.                              

  O  julgamento teve a participacao dos Desembargadores MATTOS FARIA 
  (Presidente) e ALFREDO MIGLIORE, com votos vencedores.             

                 Sao Paulo, 03 de outubro de 1995.                   


                 TOLEDO CESAR                                        
                 Relator"                                            


                            Brasilia (DF), 05 de maio de 1997.       

                            DEPARTAMENTO  DE CONTROLE DE PROCESSOS   
                            ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS   



                            Renato Sobrosa Cordeiro                  
                            Chefe, em exercicio                      



Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.