Comunicado
05/05/1997
#41058

COMUNICADO N. 005622

Transmite decisão judicial sobre cessação da indisponibilidade de bens do AEROS-Fundo de Pensão Multipatrocinado.

                        COMUNICADO N. 005622                         
                        --------------------                         


                                  Transmite as Instituicoes Financei-
                                  ras e Bolsas de Valores solicitacao
                                  do  interventor  do  AEROS-FUNDO DE
                                  PENSAO MULTIPATROCINADO.           



                        Para  conhecimento  e  adocao de providencias
cabiveis, e a pedido do Sr. Interventor do AEROS-FUNDO DE PENSAO MUL-
TIPATROCINADO,  atraves do OFICIO-020/96 INTER, de 07.03.97, transmi-
timos  teor  de  decisao  proferida pela MMa Juiza Federal da 1a Vara
Federal de Sao Paulo (SP):                                           

"PODER JUDICIARIO                                                    
 JUSTICA FEDERAL                                                     

 1a VARA FEDERAL (CIVEL) DE SAO PAULO                                

 PROCESSO N. 96.0002292-5                                            

 NATUREZA:         MANDADO DE SEGURANCA                              

 IMPETRANTES:      JOSE  FERNANDO  MARTINS RIBEIRO, ALCIDES FRANCISCO
                   BARROSO,  NELSON  NICOLINI JUNIOR, FRANCISCO MERI-
                   VALDO  DE OLIVEIRA, ROBERTO BARTHOLOMEU DA SILVA E
                   OLIVEIRA,  ROBERTO  CANGELLAR COSSI E EGLAIR TADEU
                   JULIANI                                           

 IMPETRADO:        INTERVENTOR DO AEROS FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCI-
                   NADO (SR. CAMILO CALAZANS DE MAGALHAES)           

 JUIZA FEDERAL:    ADRIANA PELEGGI DE SOVERAL                        

 SENTENCA                                                            

      Vistos, etc.                                                   

  I - RELATORIO                                                      

       (...)                                                         



  II - FUNDAMENTACAO                                                 

       (...)                                                         

  III - DISPOSITIVO                                                  

     Diante  do  exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo
     PROCEDENTE o pedido formulado para CONCEDER A SEGURANCA a fim de
     determinar  a  cessacao  da indisponibilidade dos bens dos impe-
     trantes,  nos  moldes do requerido na peca impetrativa, tornando
     definitiva a medida liminar deferida.                           

     Custas processuais na forma da lei. Sem honorarios advocaticios,
     em homenagem a Sumula n. 512 do Supremo Tribunal Federal.       

     Decorrido  o  prazo para o recurso voluntario, subam os autos ao
     Egregio  Tribunal  Regional  Federal da 3a Regiao para o reexame
     necessario,  na  forma do artigo 12 da Lei n. 1533, de 31 de de-
     zembro de 1951, sem prejuizo de seu imediato cumprimento.       

     Declaro extinto o processo, neste grau de jurisdicao, com julga-
     mento  de  merito, nos moldes do artigo 269, inciso I, do Codigo
     de Processo Civil em vigor.                                     
     Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Oficie-se.               

         Sao Paulo, 19 de novembro de 1996.                          

         ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL                                  
                 Juiza Federal"                                      


                            Brasilia (DF), 05 de maio de 1997.       

                            DEPARTAMENTO  DE CONTROLE DE PROCESSOS   
                            ADMINISTRATIVOS E DE REGIMES ESPECIAIS   



                            Renato Sobrosa Cordeiro                  
                            Chefe, em exercicio                      











Perguntas e respostas

O que é o AEROS-FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO?
O AEROS-FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO é um fundo de pensão que recebe patrocínio de múltiplas entidades.
Quem assinou o comunicado transmitido em 05 de maio de 1997?
O comunicado foi assinado por Renato Sobrosa Cordeiro, Chefe em exercício do Departamento de Controle de Processos Administrativos e de Regimes Especiais.
O que foi determinado em relação às custas processuais e honorários advocatícios?
As custas processuais foram determinadas na forma da lei e não foram concedidos honorários advocatícios, em homenagem à Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal.
Quem solicitou a transmissão do comunicado às instituições financeiras e bolsas de valores?
A solicitação foi feita pelo interventor do AEROS-FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, através do OFÍCIO-020/96 INTER, de 07.03.97.
Quem foi a Juíza Federal responsável pela sentença?
A Juíza Federal responsável pela sentença foi Adriana Peleggi de Soveral.
O que deve acontecer após o decurso do prazo para recurso voluntário?
Após o decurso do prazo para recurso voluntário, os autos devem ser enviados ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para reexame necessário, conforme o artigo 12 da Lei n. 1533, de 31 de dezembro de 1951, sem prejuízo de seu imediato cumprimento.
Qual é a natureza do processo mencionado?
A natureza do processo é um Mandado de Segurança.
Qual foi a decisão proferida pela Juíza Federal da 1ª Vara Federal de São Paulo?
A decisão foi conceder a segurança para determinar a cessação da indisponibilidade dos bens dos impetrantes, tornando definitiva a medida liminar deferida.
Quem é o impetrado no processo?
O impetrado é o interventor do AEROS-FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, Sr. Camilo Calazans de Magalhães.
Qual foi a data da sentença proferida pela Juíza Federal Adriana Peleggi de Soveral?
A sentença foi proferida em 19 de novembro de 1996.
Quem são os impetrantes mencionados no processo?
Os impetrantes são José Fernando Martins Ribeiro, Alcides Francisco Barroso, Nelson Nicolini Junior, Francisco Merivaldo de Oliveira, Roberto Bartholomeu da Silva e Oliveira, Roberto Cangellar Cossi e Eglair Tadeu Juliani.

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