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Institui linha de crédito para financiamento de despesas de colheita de café do período agrícola 1996/1997.
RESOLUCAO N. 002382
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Institui linha de crédito, ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da Economia
Cafeeira (FUNCAFÉ), destinada ao finan-
ciamento de despesas de colheita de ca-
fé do período agrícola 1996/1997.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do Conselho Mo-
netário Nacional, por ato de 15.05.97, com base no art. 8º, parágrafo
1º, da Lei nº 9.069, de 29.06.95, "ad referendum" daquele Conselho,
tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei
nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir linha de crédito, ao amparo de
recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ), desti-
nada ao financiamento de despesas de colheita de café do período
agrícola 1996/1997, sob as seguintes condições especiais:
I - beneficiários: cafeicultores, em financiamentos
contratados diretamente ou repassados por suas cooperativas;
II - itens financiáveis: todos aqueles inerentes ao
processo de colheita (arruação, a colheita propriamente dita, trans-
porte para o terreiro, secagem, mão-de-obra e materiais para as vá-
rias etapas), inclusive a aplicação de herbicidas;
III - limite de crédito: até R$600,00 (seiscentos
reais) por hectare de cafezal, limitado ao máximo de R$150.000,00
(cento e cinqüenta mil reais) por produtor, ainda que em mais de uma
propriedade;
IV - liberação do crédito: em 2 (duas) parcelas, de
acordo com o seguinte cronograma:
a) regiões com lavouras de maturação normal: 60%
(sessenta por cento) em maio de 1997 e 40% (quarenta por cento) em
junho/julho de 1997;
b) regiões com lavouras de maturação tardia: 60%
(sessenta por cento) em junho de 1997 e 40% (quarenta por cento) em
julho/agosto de 1997;
c) regiões de microclimas específicos do Nordeste:
60% (sessenta por cento) em setembro de 1997 e 40% (quarenta por cen-
to) em outubro/novembro de 1997;
V - condições para reembolso: o crédito deve ser pago
em 2 (duas) parcelas, de acordo com o seguinte cronograma:
a) a primeira, correspondendo a 60% (sessenta por
cento) do valor total contratado, terá vencimento fixado para 60
(sessenta) dias contados da data prevista, pelo mutuário, para o
término de sua colheita;
b) o saldo devedor remanescente terá o vencimento
pactuado para 30 (trinta) dias contados da data fixada para vencimen-
to da primeira parcela, respeitadas as seguintes datas-limite:
1. 31 de outubro de 1997, nas regiões com lavouras de
maturação normal;
2. 30 de novembro de 1997, nas regiões com lavouras
de maturação tardia;
3. 31 de janeiro de 1998, nas regiões de microclimas
específicos do Nordeste;
VI - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de margem de 3% a.a. (três por cento ao ano);
VII - garantias: as usuais para o crédito rural;
VIII - montante de recursos: até R$250.000.000,00 (du-
zentos e cinqüenta milhões de reais), de acordo com as disponibilida-
des orcamentário-financeiras do FUNCAFÉ à época da contratação dos
financiamentos;
IX - agente financeiro: Banco do Brasil S.A.
Art. 2º Ficam a Secretaria de Produtos de Base, do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, e a Secretaria de
Acompanhamento Econômico, do Ministério da Fazenda, autorizadas a
transmitir ao agente financeiro as instruções complementares que se
fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19 de maio de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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