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Altera regras sobre o direcionamento dos recursos de depósitos de poupança para financiamentos habitacionais e outras operações.
RESOLUCAO N. 002386
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Altera dispositivos relacionados ao
direcionamento dos recursos oriundos de
depósitos de poupança.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 22.05.97 com base no disposto no art. 7º
do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 9º do Regulamento anexo à Re-
solução nº 1.980, de 30.04.93, com a redação dada pela Resolução nº
2.379, de 24.04.97, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O direcionamento de recursos para financiamentos
habitacionais, disponibilidades financeiras e operações de faixa
livre previsto no art. 6º terá como base o menor dos seguintes
valores:
I - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de pou-
pança do mês sob referência, atualizados, até o último dia do
mês, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de
poupança;
II - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança nos 6 (seis) meses antecedentes ao mês sob refe-
rência, atualizados, até o último dia do mês sob referência, com
base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupan-
ça;
III - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de
poupança nos 12 (doze) meses antecedentes ao mês sob refe-
rência, atualizados, até o último dia do mês sob referência, com
base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupan-
ça.
"Parágrafo 1º Na hipótese da utilização da média de que trata o
inciso III, a instituição deverá recolher ao Banco Central do
Brasil, na forma a ser por ele definida, o montante referente à
diferença entre a exigibilidade de aplicação em financiamentos
habitacionais daí decorrente e aquela correspondente à menor das
médias referidas nos incisos I e II, deduzidos eventuais
excessos de aplicação relativamente ao valor da exigibilidade
apurada.
"Parágrafo 2º Os recursos recolhidos na forma do disposto no
parágrafo anterior receberão remuneração idêntica à dos depósi-
tos de poupança.
"Parágrafo 3º Para as instituições integrantes do SBPE em
início de atividade, enquanto não completados 12 (doze) meses de
captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apura-
da dividindo-se o somatório dos saldos diários atualizados,
ajustados na forma do 'caput' deste artigo, pelo número de dias
considerados em cada posição.".
Art. 2º Alterar o art. 52, parágrafo 6º, do Regula-
mento anexo à Resolução nº 1.980/93, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 52 .....................................................
"Parágrafo 6º Os recursos recolhidos pelas instituições em
início de atividade, durante os primeiros 6 (seis) meses de capta-
ção, serão remunerados pelos mesmos índices de atualização e juros
incidentes sobre o encaixe obrigatório dos depósitos de poupança.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da posição relativa ao mês de
abril de 1997.
Art. 3º Fica revogada a Resolução nº 2.379, de
24.04.97.
Brasília, 22 de maio de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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