Revogada Norma
22/05/1997
#31161

Resolução Nº 2.386

Altera regras sobre o direcionamento dos recursos de depósitos de poupança para financiamentos habitacionais e outras operações.

                        RESOLUCAO N. 002386                          
                        -------------------                          


                              Altera  dispositivos   relacionados  ao
                              direcionamento dos recursos oriundos de
                              depósitos de poupança.                 

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 22.05.97 com base no disposto no art. 7º
do Decreto-lei nº 2.291, de 21.11.86,                                

R E S O L V E U:                                                     

              Art.  1º  Alterar o art. 9º do Regulamento anexo à  Re-
solução  nº 1.980, de 30.04.93, com a redação dada pela Resolução  nº
2.379, de 24.04.97, que passa a vigorar com a seguinte redação:      

     "Art.  9º  O  direcionamento  de recursos  para   financiamentos
     habitacionais, disponibilidades financeiras e operações de faixa
     livre  previsto no art. 6º terá como base o menor dos  seguintes
     valores:                                                        

     I  - a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de pou-
     pança  do  mês sob referência, atualizados, até o último dia  do
     mês, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de
     poupança;                                                       

     II  - a  média  aritmética  dos  saldos diários dos depósitos de
     poupança  nos 6 (seis) meses  antecedentes  ao  mês  sob   refe-
     rência, atualizados, até o último dia do mês sob referência, com
     base  nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupan-
     ça;                                                             

     III  - a  média aritmética  dos  saldos diários dos depósitos de
     poupança  nos 12 (doze) meses  antecedentes  ao  mês  sob  refe-
     rência, atualizados, até o último dia do mês sob referência, com
     base  nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupan-
     ça.                                                             

     "Parágrafo 1º  Na hipótese da utilização da média de que trata o
     inciso  III,  a instituição deverá recolher  ao Banco Central do
     Brasil,  na forma a ser por ele definida, o montante referente à
     diferença  entre a exigibilidade de aplicação em  financiamentos
     habitacionais daí decorrente e aquela correspondente à menor das
     médias  referidas  nos  incisos  I  e  II,  deduzidos  eventuais
     excessos  de  aplicação  relativamente ao valor da exigibilidade
     apurada.                                                        

     "Parágrafo  2º  Os  recursos recolhidos na forma do disposto  no
     parágrafo  anterior receberão remuneração idêntica à dos depósi-
     tos de poupança.                                                

     "Parágrafo  3º   Para as  instituições  integrantes  do SBPE  em
     início de atividade, enquanto não completados 12 (doze) meses de
     captação de depósitos de poupança, a base de cálculo será apura-
     da  dividindo-se  o  somatório dos saldos  diários  atualizados,
     ajustados  na forma do 'caput' deste artigo, pelo número de dias
     considerados em cada posição.".                                 

               Art.  2º  Alterar o art. 52, parágrafo 6º, do  Regula-
mento  anexo  à Resolução nº 1.980/93, que  passa  a  vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

     "Art. 52  ..................................................... 

     "Parágrafo  6º   Os  recursos  recolhidos pelas instituições  em
início  de atividade, durante os  primeiros 6 (seis) meses de  capta-
ção,   serão remunerados pelos mesmos índices de atualização e  juros
incidentes sobre o encaixe obrigatório dos depósitos de poupança.".  

               Art.  2º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da posição relativa ao mês de
abril de 1997.                                                       

               Art.  3º  Fica  revogada  a  Resolução  nº  2.379,  de
24.04.97.                                                            

                              Brasília, 22 de maio de 1997           


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             

Perguntas e respostas

Qual resolução foi revogada pela Resolução nº 002386?
A Resolução nº 002386 revoga a Resolução nº 2.379, de 24 de abril de 1997.
O que deve ser feito na hipótese de utilização da média dos últimos 12 meses para o direcionamento de recursos?
Na hipótese de utilização da média dos últimos 12 meses, a instituição deve recolher ao Banco Central do Brasil o montante referente à diferença entre a exigibilidade de aplicação em financiamentos habitacionais e aquela correspondente à menor das médias dos últimos 6 meses ou do mês sob referência, deduzidos eventuais excessos de aplicação.
Qual é a base legal para a publicação da Resolução nº 002386?
A base legal para a publicação da Resolução nº 002386 é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e o art. 7º do Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986.
O que altera a Resolução nº 002386?
A Resolução nº 002386 altera dispositivos relacionados ao direcionamento dos recursos oriundos de depósitos de poupança.
Quais são os critérios para o direcionamento de recursos para financiamentos habitacionais segundo a nova redação do art. 9º?
Os critérios para o direcionamento de recursos para financiamentos habitacionais são baseados no menor dos seguintes valores: a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança do mês sob referência, a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos 6 meses antecedentes ao mês sob referência, ou a média aritmética dos saldos diários dos depósitos de poupança nos 12 meses antecedentes ao mês sob referência.
Qual é a nova redação do parágrafo 6º do art. 52 do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980/93?
O parágrafo 6º do art. 52 estabelece que os recursos recolhidos pelas instituições em início de atividade, durante os primeiros 6 meses de captação, serão remunerados pelos mesmos índices de atualização e juros incidentes sobre o encaixe obrigatório dos depósitos de poupança.
Como são remunerados os recursos recolhidos na forma do parágrafo 1º do art. 9º?
Os recursos recolhidos na forma do parágrafo 1º do art. 9º recebem remuneração idêntica à dos depósitos de poupança.
Como é calculada a base de cálculo para instituições do SBPE em início de atividade?
Para instituições do SBPE em início de atividade, a base de cálculo é apurada dividindo-se o somatório dos saldos diários atualizados pelo número de dias considerados em cada posição, enquanto não completados 12 meses de captação de depósitos de poupança.
Quando a Resolução nº 002386 entra em vigor e quais são seus efeitos?
A Resolução nº 002386 entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir da posição relativa ao mês de abril de 1997.

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