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Estabelece procedimentos para recolhimento e remuneração de recursos de cartas de crédito recolhidos ao Banco Central.
CIRCULAR N. 002758
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Estabelece procedimentos para a efeti-
vação do recolhimento de que trata o
art. 9º, parágrafo 1º, da Resolução nº
1.980/93 e altera a remuneração dos re-
cursos correspondentes a cartas de cré-
dito recolhidos ao Banco Central.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 22.05.97, com base nos arts. 66 e 67 da Lei nº
9.069, de 29.06.95, e tendo em vista o disposto no art. 9º, parágrafo
1º, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, com a re-
dação dada pela Resolução nº 2.386, de 22.05.97,
D E C I D I U:
Art. 1º O recolhimento de que trata o art. 9º, pará-
grafo 1º, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30.04.93, com
a redação dada pela Resolução nº 2.386, de 22.05.97, deverá ser efe-
tuado no dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da posição apurada ou
no dia útil imediatamente posterior, se o dia 15 (quinze) for dia não
útil.
Parágrafo único. Até o penúltimo dia útil imediata-
mente anterior à data fixada para o recolhimento, as instituições do
Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) informarão ao Ban-
co Central do Brasil, via transação PPED500 do Sistema de Informações
Banco Central (SISBACEN), o montante a ser recolhido.
Art. 2º Toda a movimentação financeira relativa ao
recolhimento de que trata esta Circular será efetuada mediante lança-
mento à conta Reservas Bancárias.
Parágrafo único. A instituição do SBPE não detentora
de conta Reservas Bancárias deverá firmar convênio nos termos previs-
tos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 3º Na hipótese do não cumprimento do disposto
no art. 1º, parágrafo único, a instituição ficará sujeita ao pagamen-
to de multa idêntica à determinada para inclusão/alteração de infor-
mações referentes ao encaixe obrigatório sobre depósitos de poupança.
Art. 4º Na hipótese de ser constatada insuficiência
no recolhimento de que trata esta Circular, a instituição incorrerá
no pagamento de custos financeiros idênticos aos determinados para as
deficiências referentes ao encaixe obrigatório sobre depósitos de
poupança.
Art. 5º Excepcionalmente, o recolhimento referente à
posição apurada no mês de abril deverá ser efetuado no próximo dia
28 de maio.
Art. 6º Alterar o art. 1º, parágrafo 2º, da Cir-
cular nº 2.418, de 06.04.94, que passa a vigorar com a seguinte re-
dação:
"Art. 1º ......................................................
"Parágrafo 2º Os recursos recolhidos na forma deste artigo se-
rão remunerados pela Taxa Referencial - TR do dia 15 (quinze) do
mês subseqüente ao da posição apurada, acrescida de juros cor-
respondentes a 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês).".
Art. 7º O Departamento de Normas do Sistema Finan-
ceiro (DENOR) e o Departamento de Operações Bancárias (DEBAN) poderão
editar normas complementares com vistas à operacionalização do dis-
posto nesta Circular, no âmbito das respectivas competências.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Parágrafo único. Relativamente à forma de remuneração
dos recursos recolhidos ao Banco Central do Brasil nos termos do art.
1º, parágrafo 2º, da Circular nº 2.418, de 06.04.94, com a nova reda-
ção dada pelo art. 6º, esta Circular produzirá efeitos tão-somente a
partir da posição relativa ao mês de maio de 1997, cujo ajuste
ocorrerá em 16.06.97.
Brasília, 23 de maio de 1997
Alkimar Ribeiro Moura Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor Diretor
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