Norma
04/06/1997

Circular Nº 2.759

Redefine regras para recolhimento compulsório sobre depósitos a prazo e outros recursos financeiros.

A Circular Nº 2.759 redefine as regras para o recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de emissão própria de diversas instituições financeiras, incluindo bancos comerciais, múltiplos, de desenvolvimento, de investimento, caixas econômicas e sociedades de crédito, financiamento e investimento.

O recolhimento compulsório incide sobre os seguintes subgrupos/títulos contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF):

  • 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO

  • 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS

  • 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTURES

  • 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA

A alíquota aplicada é de 20% sobre a média aritmética dos saldos diários que excederem R$30.000.000,00 em cada período de cálculo, definido como os dias úteis de uma semana (segunda a sexta-feira). O recolhimento deve ser efetuado exclusivamente em espécie na sexta-feira da semana subsequente ao período de cálculo, ou no próximo dia útil caso a sexta-feira não seja dia útil.

O valor recolhido será atualizado com base na Taxa Básica do Banco Central (TBC) até o ajuste subsequente. As instituições devem informar os saldos diários via transação PRES545 do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) até o dia útil anterior ao ajuste. Atrasos ou substituições de informações incorrem em multa conforme a Resolução nº 2.194/95 e a Circular nº 2.752/97.

Em caso de insuficiência no recolhimento, a instituição financeira pagará custos financeiros calculados sobre o valor da deficiência, conforme a Circular nº 2.696/96. Toda movimentação financeira relacionada ao recolhimento será efetuada mediante lançamento à conta Reservas Bancárias. Instituições sem conta Reservas Bancárias devem firmar convênio conforme a Circular nº 2.425/94.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de 30.06.97 a 04.07.97, com ajuste em 11.07.97, revogando a Circular nº 2.709/96.