CIRCULAR N. 002759
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Redefine as regras para o recolhimento
compulsório/encaixe obrigatório sobre
depósitos a prazo, recursos de aceites
cambiais, cédulas pignoratícias de de-
bêntures e títulos de emissão própria.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 04.06.97, tendo em vista o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que
lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos
arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95, e na Resolução nº 1.857,
de 15.08.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir as regras para o recolhimento com-
pulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a prazo, recursos de
aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debêntures e títulos de
emissão própria de bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de de-
senvolvimento, bancos de investimento, caixas econômicas e sociedades
de crédito, financiamento e investimento.
Art. 2º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio incide sobre os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títu-
los contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financei-
ro Nacional (COSIF):
I - 4.1.5.10.00-9 DEPÓSITOS A PRAZO;
II - 4.3.1.00.00-8 RECURSOS DE ACEITES CAMBIAIS;
III - 4.3.4.50.00-2 CÉDULAS PIGNORATÍCIAS DE DEBÊNTU-
RES; e
IV - 4.2.1.10.80-0 TÍTULOS DE EMISSÃO PRÓPRIA.
Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsó-
rio/encaixe obrigatório será apurada mediante a aplicação da alíquota
de 20% (vinte por cento) sobre a média aritmética dos saldos diários
da base de incidência que exceder a R$30.000.000,00 (trinta milhões
de reais) em cada período de cálculo.
Parágrafo único. Define-se como período de cálculo
os dias úteis compreendidos no período de uma semana, com início na
segunda-feira e término na sexta-feira.
Art. 4º O recolhimento compulsório/encaixe obrigató-
rio será efetuado, na data de ajuste, exclusivamente em espécie.
Parágrafo 1º Define-se como data de ajuste a sexta-
feira da semana subseqüente ao período de cálculo, esclarecido que,
na hipótese de não ser dia útil, o ajuste será efetuado no dia útil
imediatamente seguinte.
Parágrafo 2º O valor recolhido em espécie será
atualizado, durante o período em que permanecer indisponível, com ba-
se na Taxa Básica do Banco Central (TBC), aplicada pelo número de
dias úteis, segundo critério "pro-rata die", até o ajuste subseqüen-
te.
Art. 5º Para fins de apuração da exigibilidade de
recolhimento compulsório/encaixe obrigatório e respectivo ajuste, a
instituição deverá informar, via transação PRES545 do Sistema de In-
formações Banco Central (SISBACEN), os saldos diários dos depósitos a
prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debên-
tures e títulos de emissão própria.
Parágrafo 1º As informações de que trata este arti-
go devem ser prestadas até o dia útil anterior ao de ajuste da posi-
ção respectiva.
Parágrafo 2º A instituição financeira que apresentar
as informações com atraso e/ou vier a substituí-las após a data pre-
vista no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, se-
gundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 2.194, de
31.08.95, e pela Circular nº 2.752, de 23.04.97.
Art. 6º Na hipótese de ser constatada insuficiência
no recolhimento compulsório/encaixe obrigatório de que trata esta
Circular, a instituição financeira incorre no pagamento de custos
financeiros calculados sobre o valor da deficiência apurada, segundo
os critérios estabelecidos pela Circular nº 2.696, de 20.06.96.
Art. 7º Toda a movimentação financeira relativa
ao recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre depósitos a
prazo, recursos de aceites cambiais, cédulas pignoratícias de debên-
tures e títulos de emissão própria será efetuada mediante lançamento
à conta Reservas Bancárias.
Parágrafo único. A instituição financeira não deten-
tora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos pre-
vistos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 8º O Departamento de Operações Bancárias
(DEBAN) poderá editar normas complementares para efeito da operacio-
nalização do disposto nesta Circular.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir do período de cálculo de
30.06.97 a 04.07.97, cujo ajuste ocorrerá em 11.07.97, quando ficará
revogada a Circular nº 2.709, de 07.08.96.
Brasília, 04 de junho de 1997
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes Alkimar Ribeiro Moura
Diretor Diretor