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Redefine regras para recolhimento compulsório sobre recursos de operações de câmbio no COSIF.
CIRCULAR N. 002760
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Redefine o recolhimento compulsório so-
bre os recursos inscritos nos subgru-
pos/títulos contábeis do Plano Contábil
das Instituições do Sistema Financeiro
Nacional (COSIF) que especifica.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,
em sessão realizada em 11.06.97, tendo em vista o disposto no art.
10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, com a redação que
lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31.01.89, nos
arts. 66 e 67 da Lei nº 9.069, de 29.06.95,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir o recolhimento compulsório sobre
os recursos inscritos nos seguintes subgrupos/títulos contábeis do
Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(COSIF), considerados em valores absolutos:
I - 4.9.2.35.10-4 OBRIGAÇÕES POR COMPRA DE CÂMBIO -
Exportação, considerados apenas os valores referentes a contratos de
câmbio celebrados para liquidação futura, deduzido o somatório dos
saldos inscritos nas rubricas:
a) 4.9.2.36.10-3 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE
CÂMBIO - Exportação - Letras a Entregar;
b) 4.9.2.36.20-6 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂM-
BIO - Exportação - Letras Entregues;
c) 4.9.2.36.80-4 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂM-
BIO - Exportação - Letras a Entregar - Vencidos;
d) 4.9.2.36.90-7 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂM-
BIO - Exportação - Letras Entregues - Vencidos;
II - somatório dos saldos inscritos nas rubricas:
a) 4.9.2.36.80-4 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂM-
BIO - Exportação - Letras a Entregar - Vencidos;
b) 4.9.2.36.90-7 ADIANTAMENTOS SOBRE CONTRATOS DE CÂM-
BIO - Exportação - Letras Entregues - Vencidos;
III - 1.8.2.26.30-2 ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RE-
CEBIDOS - Operações de Câmbio de Importação de Liquidação Futura;
IV - 1.8.2.26.40-5 ADIANTAMENTOS EM MOEDA NACIONAL RE-
CEBIDOS - Operações de Câmbio Financeiras de Liquidação Futura;
Parágrafo único. Poderão, ainda, ser deduzidos do
saldo da rubrica 4.9.2.35.10-4 OBRIGAÇÕES POR COMPRA DE CÂMBIO - Ex-
portação, os valores relativos aos adiantamentos sobre contrato de
câmbio com desembolso previsto para até o segundo dia útil contado a
partir da data da contratação do câmbio.
Art. 2º A exigibilidade de recolhimento compulsó-
rio será apurada sobre os saldos diários da base de incidência, da
seguinte forma:
I - 15% (quinze por cento) sobre o resultado da soma
algébrica definida no inciso I do art. 1º; e
II - 30% (trinta por cento) sobre os valores regis-
trados nos demais incisos do art. 1º.
Art. 3º O recolhimento compulsório será efetuado no
segundo dia útil subseqüente ao da posição a que se referir, exclusi-
vamente em espécie, e não fará jus a qualquer remuneração.
Art. 4º Para fins de apuração da exigibilidade de
recolhimento compulsório e respectivo ajuste, a instituição deverá
informar, via transação PRES527 do Sistema de Informações Banco Cen-
tral (SISBACEN), os saldos diários das rubricas relacionadas no
art. 1º.
Parágrafo 1º As informações de que trata este arti-
go devem ser prestadas até o dia útil imediatamente seguinte ao da
posição respectiva, dispensando-se as relativas às datas em que não
houver modificação dos dados.
Parágrafo 2º A instituição financeira que apresentar
as informações com atraso ou vier a substituí-las após a data previs-
ta no parágrafo 1º deste artigo incorre no pagamento de multa, se-
gundo os critérios estabelecidos pela Resolução nº 2.194, de 31.08.95
e pela Circular nº 2.752, de 23.04.97.
Parágrafo 3º A instituição financeira cujo saldo em
todas as rubricas relacionadas no art. 1º for igual a zero fica dis-
pensada da prestação das informações de que trata este artigo.
Art. 5º Na hipótese de ser constatada insuficiência
no recolhimento compulsório de que trata esta Circular, a instituição
financeira incorre no pagamento de custos financeiros calculados so-
bre o valor da deficiência apurada, segundo os critérios estabeleci-
dos pela Circular nº 2.696, de 20.06.96.
Art. 6º Toda a movimentação financeira relativa
ao recolhimento compulsório de que trata esta Circular será efetua-
da mediante lançamento à conta Reservas Bancárias.
Parágrafo único. A instituição financeira não deten-
tora de conta Reservas Bancárias deve firmar convênio nos termos pre-
vistos na Circular nº 2.425, de 15.06.94.
Art. 7º O Departamento de Operações Bancárias
(DEBAN) poderá editar normas complementares para efeito da operacio-
nalização do disposto nesta Circular.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir da posição relativa ao dia
13.06.97.
Brasília, 11 de junho de 1997
Gustavo H. B. Franco Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Diretor Diretor
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Obs.: Retransmitida em função de alterações no art. 1º.
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