Revogada Norma
25/06/1997
#34116

Circular Nº 2.764

Estabelece modalidades de aplicação de recursos captados no exterior conforme resolucao especifica.

                         CIRCULAR N. 002764                          
                         ------------------                          


                                      Estabelece  as  modalidades  de
                                      aplicação  de recursos captados
                                      ao   amparo  da  Resolução   nº
                                      63/67.                         

               A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  com
base no Decreto-lei nº 448, de 03.02.69, e no item II da Resolução nº
1.128, de 15.05.86,                                                  

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Os recursos captados no exterior, nos termos
da Resolução nº 63, de 21.08.67, enquanto não empregados em operações
de  repasses de que trata aquele normativo, somente podem ser aplica-
dos em:                                                              

               I - repasses interbancários, nos termos da Circular nº
708, de 24.06.82;                                                    

               II  - operações de arrendamento mercantil, na forma da
Resolução nº 2.309, de 28.08.96;                                     

               III  -  aquisições de direitos creditórios oriundos de
operações  de  crédito  e  de arrendamento mercantil realizadas pelas
instituições  financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, de-
correntes  de  contratos  celebrados no mercado interno com lastro em
recursos  captados  no  exterior e que contenham cláusula de variação
cambial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 1.962, de 27.08.92;   

               IV  -  depósitos em moeda nacional no Banco Central do
Brasil, sem remuneração;                                             

               V  -  Notas  do  Tesouro  Nacional, série "D" (NTN-D),
exclusivamente  pelos  prazos estipulados nos respectivos registros e
autorizações;                                                        

               VI  - depósitos constituídos em dólar dos Estados Uni-
dos,  mediante  crédito do respectivo valor em conta do Banco Central
do Brasil junto a banqueiro no exterior por ele indicado, remunerado,
sendo  os  referidos  juros  pagos juntamente com o valor do depósito
liberado,  mediante crédito a conta especificada pelo estabelecimento
depositante.                                                         

               Parágrafo  único. O Departamento de Operações Interna-
cionais  (DEPIN), divulgará boletim informativo diário, via SISBACEN,
indicando  o banqueiro no exterior onde o depósito de que trata o in-
ciso VI deste artigo deverá ser constituído, a taxa de remuneração do
depósito e outras informações pertinentes.                           

               Art.  2º  O depósito no Banco Central do Brasil de que
trata  o  inciso IV do artigo 1º deverá ser efetuado na mesma data em
que  constatada  a    existência de recursos não aplicados nas demais
alternativas  elencadas por esta Circular, admitido o recolhimento no
dia  útil  imediatamente seguinte, mediante pagamento de custo finan-
ceiro calculado nos termos da Circular nº 2.696, de 20.06.96.        

               Parágrafo 1º   Constatada insuficiência no recolhimen-
to  de  depósito  de  que trata este artigo, a instituição financeira
incorrerá no pagamento de custo financeiro calculado sobre o valor da
deficiência apurada nos termos da Circular nº 2.696, de 20.06.96.    

               Parágrafo 2º  O custo financeiro referido no parágrafo
anterior  será  calculado  para cada dia do período em que perdurar a
deficiência  e será devido no dia útil seguinte ao da ocorrência, po-
dendo  ser debitado na data em que devido ou, a opção da instituição,
em  data  presente, nesse caso atualizado com base na taxa diária dos
depósitos interfinanceiros (DI).                                     

               Parágrafo  3º  Os fatores diários utilizados para fins
de  cálculo do custo financeiro poderão ser obtidos mediante consulta
às  transações PTAX860 e PTAX880 do Sistema de Informações Banco Cen-
tral (SISBACEN).                                                     

               Parágrafo  4º    Ocorrendo erro ou atraso na prestação
das  informações  relativas  à  constituição do depósito de que trata
este artigo, a instituição financeira ficará sujeita a multa prevista
na Resolução nº 2.194, de  31.08.95,  e  na  Circular  nº  2.752,  de
23.04.97.                                                            

               Parágrafo  5º    O Departamento de Operações Bancárias
(DEBAN)  poderá  baixar as normas complementares necessárias à opera-
cionalização  do  depósito  de  que se trata, inclusive estabelecendo
escalonamento para a constituição do depósito eventualmente devido na
data de entrada em vigor desta Circular.                             

               Art.  3º   Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º    Fica  revogada  a  Circular  nº  2.726, de
31.10.96.                                                            

                              Brasília, 25 de junho de 1997          

Francisco Lafaiete de Pádua Lopes           Gustavo H. B. Franco     
Diretor                                     Diretor                  


                       Alkimar Ribeiro Moura                         
                       Diretor                                       









Perguntas e respostas

Qual Circular foi revogada pela Circular nº 2764?
A Circular nº 2.726 de 31.10.96 foi revogada pela Circular nº 2764.
O que acontece se houver insuficiência no recolhimento do depósito no Banco Central do Brasil?
A instituição financeira incorrerá no pagamento de custo financeiro calculado sobre o valor da deficiência apurada, conforme os termos da Circular nº 2.696 de 20.06.96. Esse custo será calculado para cada dia do período em que perdurar a deficiência e será devido no dia útil seguinte ao da ocorrência.
Quais são as referências normativas mencionadas na Circular nº 2764?
A Circular nº 2764 menciona a Resolução nº 63/67, o Decreto-lei nº 448 de 03.02.69, a Resolução nº 1.128 de 15.05.86, a Circular nº 708 de 24.06.82, a Resolução nº 2.309 de 28.08.96, a Resolução nº 1.962 de 27.08.92, a Circular nº 2.696 de 20.06.96, a Resolução nº 2.194 de 31.08.95 e a Circular nº 2.752 de 23.04.97.
Quais são as penalidades para erros ou atrasos na prestação de informações relativas à constituição do depósito?
A instituição financeira ficará sujeita a multa prevista na Resolução nº 2.194 de 31.08.95 e na Circular nº 2.752 de 23.04.97.
Quando a Circular nº 2764 entrou em vigor?
A Circular nº 2764 entrou em vigor na data de sua publicação, em 25 de junho de 1997.
Como é calculado o custo financeiro em caso de insuficiência no recolhimento do depósito?
O custo financeiro é calculado para cada dia do período em que perdurar a deficiência e será devido no dia útil seguinte ao da ocorrência. Pode ser debitado na data em que devido ou, a opção da instituição, em data presente, atualizado com base na taxa diária dos depósitos interfinanceiros (DI).
Quem pode divulgar boletim informativo diário sobre os depósitos constituídos em dólar dos Estados Unidos?
O Departamento de Operações Internacionais (DEPIN) divulgará boletim informativo diário via SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior onde o depósito deverá ser constituído, a taxa de remuneração do depósito e outras informações pertinentes.
O que deve ser feito com os recursos captados no exterior enquanto não são empregados em operações de repasses?
Os recursos devem ser aplicados nas modalidades estabelecidas pela Circular nº 2764, como repasses interbancários, operações de arrendamento mercantil, aquisições de direitos creditórios, depósitos no Banco Central do Brasil, Notas do Tesouro Nacional série 'D' e depósitos em dólar dos Estados Unidos.
Quais são as modalidades de aplicação de recursos captados no exterior conforme a Circular nº 2764?
Os recursos captados no exterior podem ser aplicados em repasses interbancários, operações de arrendamento mercantil, aquisições de direitos creditórios oriundos de operações de crédito e de arrendamento mercantil, depósitos em moeda nacional no Banco Central do Brasil, Notas do Tesouro Nacional série 'D' (NTN-D) e depósitos constituídos em dólar dos Estados Unidos.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.