A Resolução Nº 2.397, de 25 de junho de 1997, estabelece encargos financeiros para operações de crédito rural contratadas com recursos das Operações Oficiais de Crédito.
Os financiamentos de crédito rural formalizados a partir de 15 de janeiro de 1989, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, estão sujeitos, no primeiro semestre de 1997, à remuneração pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) acrescida das seguintes taxas efetivas de juros:
6% a.a. para miniprodutores;
9% a.a. para pequenos produtores ou cooperativas do Grupo I;
12,5% a.a. nos demais casos.
O disposto não se aplica aos Empréstimos do Governo Federal (EGF) e às operações de custeio formalizadas sob as condições previstas nas Resoluções nº 2.164/95 e nº 2.295/96, e aos financiamentos amparados por recursos de programas capitulados no MCR-8 ou destinados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) conforme a Resolução nº 2.102/94.
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar as medidas necessárias para a execução desta Resolução, que entra em vigor na data de sua publicação.