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Institui a modalidade de dependência bancária denominada Posto Avançado de Atendimento (PAA) para atendimento em praças desassistidas.
RESOLUCAO N. 002396
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Institui dependência de instituição
financeira bancária denominada Posto
Avançado de Atendimento (PAA).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.06.97, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Instituir nova modalidade de dependência de
banco múltiplo com carteira comercial, de banco comercial e de caixa
econômica denominada Posto Avançado de Atendimento (PAA), observado o
seguinte:
I - somente poderá ser instalado em praça desassistida
de serviços bancários prestados por agência ou outro PAA daquelas
instituições;
II - a contabilização do posto deverá ficar a cargo da
sede ou de agência da instituição, com registros independentes;
III - os depósitos à vista não estarão sujeitos ao
recolhimento compulsório;
IV - a instalação do posto não exigirá aporte de capi-
tal realizado e patrimônio líquido da instituição financeira;
V - o horário de atendimento e os dias de funciona-
mento serão livremente fixados pela instituição, devendo ser observa-
dos os procedimentos regulamentares referentes à prestação de infor-
mações ao público;
VI - os serviços a serem prestados no posto, dentre
aqueles para os quais a instituição estiver regulamentarmente habili-
tada, poderão ser livremente definidos;
VII - poderão ser utilizadas instalações cedidas, bem
como as despesas do posto poderão ser custeadas por terceiros;
VIII - será facultada a instalação, no mesmo município,
de Posto de Atendimento Eletrônico (PAE), vinculado ao posto.
Art. 2º A instalação, no mesmo município, de agência
de qualquer das instituições financeiras mencionadas no artigo ante-
rior obrigará a instituição titular de PAA a transformá-lo em agên-
cia ou encerrá-lo no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, manti-
das nesse período suas características.
Art. 3º Fica alterado o art. 3º do Regulamento anexo
III à Resolução nº 2.099, de 17.08.94, modificado pelo art. 4º da Re-
solução nº 2.301, de 25.07.96, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º Agência pioneira é aquela instalada em praça desas-
sistida de qualquer outra agência ou posto avançado de atendi-
mento de banco múltiplo com carteira comercial, banco comercial
ou caixa econômica.
"Parágrafo único. A contabilidade da agência pioneira pode fi-
car a cargo da sede ou de outra agência, que incorporará perio-
dicamente os lançamentos, sendo obrigatório este procedimento
por ocasião dos balancetes e balanços.".
Art. 4º Na instalação de PAA, devem ser observadas
as disposições regulamentares relativas à concessão de autorização
das demais dependências de instituições financeiras, excetuadas as
agências.
Art. 5º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execução
do disposto nesta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogado o art. 4º da Resolução nº
2.301, de 25.07.96.
Brasília 25 de junho de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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