Revogada Norma
25/06/1997
#13008

Resolução Nº 2.404

Dispensa a transferencia para creditos em atraso de creditos adquiridos pela Caixa Economica Federal.

                        RESOLUCAO N. 002404                          
                        -------------------                          


                              Dispensa  a transferência para Créditos
                              em  Atraso ou em Liquidação de créditos
                              objeto de aquisição pela Caixa Econômi-
                              ca Federal.                            

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 25.06.97, com base nas  disposições   do
art. 4º, incisos VI, XI e XII, da citada Lei,                        

R E S O L V E U:                                                     

               Art. 1º  Alterar o  parágrafo 1º do  art. 1º da  Reso-
lução nº 2.366, de 17.03.97, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:                                                                 
     "Parágrafo  1º  Fixar  a  data de 31.07.97, como limite para que
     a  Caixa  Econômica Federal firme os contratos relativos a  tais
     aquisições.".                                                   

               Art.  2º  As  instituições  financeiras  que  detenham
créditos  junto  aos estados e que estejam formalizando a sua  cessão
para  a  Caixa Econômica Federal, na forma do disposto no art. 1º  da
Resolução  nº 2.366, de 17.03.97, ficam dispensadas da  transferência
desses créditos para créditos em atraso ou em liquidação, até a data-
base de 31.12.97.                                                    

               Parágrafo  único. As instituições  financeiras deverão
divulgar,  em notas explicativas às demonstrações financeiras, infor-
mações a respeito das operações mantidas como crédito de curso normal
por força do disposto neste artigo.                                  

               Art.  3º  Fica  o  Banco Central do Brasil  autorizado
a  adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execu-
ção do disposto nesta Resolução.                                     

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 25 de junho de 1997          


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             









Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.