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Dispensa a transferencia para creditos em atraso de creditos adquiridos pela Caixa Economica Federal.
RESOLUCAO N. 002404
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Dispensa a transferência para Créditos
em Atraso ou em Liquidação de créditos
objeto de aquisição pela Caixa Econômi-
ca Federal.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.06.97, com base nas disposições do
art. 4º, incisos VI, XI e XII, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o parágrafo 1º do art. 1º da Reso-
lução nº 2.366, de 17.03.97, que passa a vigorar com a seguinte reda-
ção:
"Parágrafo 1º Fixar a data de 31.07.97, como limite para que
a Caixa Econômica Federal firme os contratos relativos a tais
aquisições.".
Art. 2º As instituições financeiras que detenham
créditos junto aos estados e que estejam formalizando a sua cessão
para a Caixa Econômica Federal, na forma do disposto no art. 1º da
Resolução nº 2.366, de 17.03.97, ficam dispensadas da transferência
desses créditos para créditos em atraso ou em liquidação, até a data-
base de 31.12.97.
Parágrafo único. As instituições financeiras deverão
divulgar, em notas explicativas às demonstrações financeiras, infor-
mações a respeito das operações mantidas como crédito de curso normal
por força do disposto neste artigo.
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado
a adotar as medidas e baixar as normas julgadas necessárias à execu-
ção do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 25 de junho de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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