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Autoriza e regula fundos de investimento em empresas emergentes com capital estrangeiro.
RESOLUCAO N. 002406
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Dispõe sobre a constituição e o
funcionamento de fundos de
investimento em empresas emer-
gentes - capital estrangeiro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 25.06.97, tendo em vista o disposto nas
Leis nºs 4.728, de 14.07.65, e 6.385, de 07.12.76, no art. 81, pará-
grafo 6º, da Lei nº 8.981, de 20.01.95, e nos Decretos-Leis nºs
1.986, de 28.12.82, e 2.285, de 23.07.86,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar a constituição e o funcionamento
de fundos de investimento em empresas emergentes - capital estrangei-
ro, destinados à captação de recursos externos para aplicação em
carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas
emergentes, sediadas no País.
Parágrafo único. A aquisição de quotas dos fundos de
que trata este artigo é privativa de pessoas físicas ou jurídicas,
residentes, domiciliadas ou com sede no exterior, fundos e outras
entidades de investimento coletivo estrangeiros.
Art. 2º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM deve-
rá regulamentar a constituição, o funcionamento e a administração de
fundos de investimento em empresas emergentes - capital estrangeiro.
Parágrafo 1º A regulamentação referida neste artigo
deverá contemplar, no mínimo, o seguinte:
I - obrigatoriedade de constituição do fundo sob a
forma de condomínio fechado;
II - critérios para o exercício da administração do
fundo;
III - requisitos de composição e de diversificação
das aplicações do fundo;
IV - condições de emissão, colocação e negociabilidade
de quotas do fundo;
V - prazo máximo de duração do fundo.
Parágrafo 2º A constituição e o funcionamento dos
fundos de que trata esta Resolução dependem de prévia autorização da
CVM.
Art. 3º Os recursos ingressados no País com vistas à
realização de investimentos nos termos desta Resolução sujeitam-se a
registro no Banco Central do Brasil, na forma da Resolução nº 2.337,
de 28.11.96.
Art. 4º Em conseqüência do disposto no artigo ante-
rior, fica acrescentado inciso XI ao parágrafo 2º do art. 2º da Reso-
lução nº 2.337, de 28.11.96, com a seguinte redação, renumerando-se o
atual para inciso XII:
"XI - investimentos externos em fundos mútuos de investi-
mento em empresas emergentes - capital estrangeiro, conforme Resolu-
ção nº 2.406, de 26.06.97, e regulamentação baixada pela Comissão de
Valores Mobiliários;".
Art. 5º Aplica-se aos fundos de investimento em
empresas emergentes - capital estrangeiro, de acordo com as disposi-
ções do art. 2º do Decreto-lei nº 2.285, de 23.07.86, o tratamento
tributário previsto no art. 81 da Lei nº 8.981, de 20.01.95.
Art. 6. Estabelecer que, pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contados da data da entrada em vigor desta Resolução,
renovável por igual período, a critério da CVM, os fundos mútuos de
investimento em empresas emergentes, constituídos na forma da Instru-
ção CVM nº 209, de 25.03.94, e regulamentação subseqüente, poderão
ser transformados ou cindidos em, incorporados a ou fundidos com
fundos de investimento em empresas emergentes - capital estrangeiro,
observado o disposto nesta Resolução.
Art. 7º Ficam o Banco Central do Brasil e a CVM, cada
qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as
medidas e a baixar normas complementares que se fizerem necessárias à
execução do disposto nesta Resolução.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de junho de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente
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