Norma
21/07/1997

Carta Circular Nº 2.752

Estabelece procedimentos para remessa de informações sobre clientes para o sistema Central de Risco de Crédito.

A Carta Circular Nº 2.752, de 21 de julho de 1997, estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas a clientes, visando à implementação do sistema Central de Risco de Crédito.

De acordo com a circular, devem ser informados, de forma individualizada, os devedores pessoas físicas e jurídicas não financeiras cujas operações de crédito e coobrigações totalizem valor igual ou superior a R$ 50.000,00. Os devedores e/ou beneficiários de garantias devem ser identificados por meio dos respectivos CGC ou CPF.

Enquanto a instituição não dispuser do número do CGC ou CPF do cliente, o montante das operações não deve ser informado, independentemente do valor. As instituições abrangidas devem manter controles internos que permitam a verificação das operações individualizadas por cliente e respectivos montantes.

As operações realizadas no país, consubstanciadas no Balancete Patrimonial (documento nº 4010 do COSIF), constituem a base para a remessa das informações sobre devedores. Os saldos das operações contabilizadas como créditos em atraso ou em liquidação devem ser informados sem a dedução das rendas a apropriar e da correspondente provisão.

As operações de um mesmo devedor realizadas junto a instituições pertencentes a um mesmo conglomerado não devem ser somadas, devendo cada uma delas ser informada separadamente. Nas operações de crédito contratadas com mais de um devedor, deve-se informar o tomador principal ou o saldo devedor proporcional a cada cliente.

O valor das garantias e dos avais prestados por diretores, sócios ou terceiros não deve ser informado. No caso de créditos cedidos, a instituição adquirente deve informar a posição de cada tomador final.

Nas operações de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, é admitida a utilização do valor correspondente ao "p x n" (prestação mensal multiplicada pelo prazo remanescente da operação) como saldo devedor do mutuário. Nas operações de "VENDOR", deve ser informada a posição de cada tomador final.

As operações realizadas pela matriz e filiais de uma empresa junto a uma mesma instituição devem ser consolidadas, informando-se o saldo devedor final com utilização do CGC da matriz.

A elaboração do documento "relação dos 20 Maiores Devedores" está dispensada, e o Comunicado nº 4.060, de 21.07.94, foi revogado. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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