Revogada Norma
21/07/1997
#35286

Carta Circular Nº 2.752

Estabelece procedimentos para remessa de informações sobre clientes para o sistema Central de Risco de Crédito.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002752                       
                      ------------------------                       
                              Estabelece procedimentos para a remessa
                              de  informacoes  relativas a  clientes,
                              com  vistas a implementacao do  sistema
                              Central de Risco de Credito.           

               Tendo  em  vista o disposto na Circular n.  2.768,  de
16.07.97, esclarecemos que:                                          

              I  - devem  ser  informados, de  forma individualizada,
os devedores pessoas fisicas e juridicas nao financeiras cujas opera-
coes de credito e coobrigacoes prestadas pelas instituicoes financei-
ras  totalizem valor igual ou superior a R! 50.000,00 (cinquenta  mil
reais);                                                              

             II  - os devedores e/ou beneficiarios de garantias pres-
tadas  pelas instituicoes devem ser identificados por intermedio  dos
correspondentes CGC ou CPF;                                          

             III  - enquanto a instituicao  nao dispuser do numero do
CGC  ou CPF do cliente, o montante das correspondentes operacoes  nao
deve  ser informado, independentemente de o seu valor ser superior ou
inferior a R! 50.000,00 (cinquenta mil reais);                       

              IV  - as instituicoes  abrangidas pela mencionada regu-
lamentacao devem manter controles internos que permitam a verificacao
das  operacoes individualizadas por cliente e respectivos  montantes,
seja para os clientes:                                               

               a) identificados;                                     

               b)  nao-identificados, cujo  montante  das operacoes e
informado  de forma consolidada e segregada por pessoas fisicas e ju-
ridicas, por ser inferior a R! 50.000,00 (cinquenta mil reais);      

               c)  nao informados,  em  razao  do  disposto no inciso
III;                                                                 


               V  - constituem  base para remessa das informacoes so-
bre devedores as operacoes realizadas no Pais consubstanciadas no Ba-
lancete Patrimonial, documento n. 4010 do COSIF;                     

              VI  - os saldos das  operacoes contabilizadas como cre-
ditos  em atraso ou em liquidacao devem ser informados sem a  deducao
das rendas a apropriar e da correspondente provisao;                 

             VII  - independentemente  da  caracterizacao da operacao
como  de curso normal, em atraso ou em liquidacao, deve ser  utiliza-
do,  para  fins de  classificacao da divida em vencida ou a vencer, o
conceito de fluxo financeiro contratado, nao vinculado com o "status"
do credito;                                                          

            VIII - as operacoes de um mesmo devedor  realizadas junto
a instituicoes pertencentes a um mesmo conglomerado nao devem ser so-
madas, devendo cada uma delas informa-las separadamente;             

              XI  - nas  operacoes de credito contratadas com mais de
um devedor, prevalecem os seguintes procedimentos:                   

               a)  com apenas um CGC ou CPF informado: informar o ti-
tular daquele CGC ou CPF como unico devedor;                         

               b)  com mais de  um  CGC  ou  CPF: informar  o tomador
principal  ou, alternativamente, o saldo devedor proporcional a  cada
cliente;                                                             

               X  - o valor  das garantias  e dos avais prestados pe-
los  diretores,  socios ou terceiros  como garantia  de operacoes  do
cliente nao deve ser objeto de informacao;                           

              XI  - no caso de creditos cedidos, com ou sem coobriga-
cao, a instituicao adquirente deve informar a posicao de cada tomador
final;                                                               

             XII  - nas operacoes  de financiamento  habitacional com
cobertura do FCVS, e admitida a utilizacao do valor correspondente ao
"p  x  n" (prestacao mensal multiplicada pelo prazo  remanescente  da
operacao) como saldo devedor do mutuario;                            

            XIII  - nas operacoes de "VENDOR", deve  ser  informada a
posicao de cada tomador final (e, nao, a posicao da empresa  interve-
niente/garantidora da operacao);                                     

             XIV  - as operacoes  realizadas pela matriz e filiais de
uma empresa junto a uma mesma instituicao devem ser consolidadas, in-
formando-se  o  saldo devedor final com utilizacao do CGC  da  matriz
(sempre informado com oito digitos).                                 

2.             Fica dispensada a elaboracao do documento "relacao dos
20 Maiores Devedores" e revogado o Comunicado n. 4.060, de 21.07.94. 

3.              Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.                                                            

                              Brasilia, 21 de julho de 1997.         

DEPARTAMENTO DE NORMAS DO          DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO      
SISTEMA FINANCEIRO                                                   

Ligia Maria Rocha e Benevides      Luiz Carlos Alvarez               
Chefe, em exercicio                Chefe                             









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