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Estabelece procedimentos para remessa de informações sobre clientes para o sistema Central de Risco de Crédito.
CARTA-CIRCULAR N. 002752
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Estabelece procedimentos para a remessa
de informacoes relativas a clientes,
com vistas a implementacao do sistema
Central de Risco de Credito.
Tendo em vista o disposto na Circular n. 2.768, de
16.07.97, esclarecemos que:
I - devem ser informados, de forma individualizada,
os devedores pessoas fisicas e juridicas nao financeiras cujas opera-
coes de credito e coobrigacoes prestadas pelas instituicoes financei-
ras totalizem valor igual ou superior a R! 50.000,00 (cinquenta mil
reais);
II - os devedores e/ou beneficiarios de garantias pres-
tadas pelas instituicoes devem ser identificados por intermedio dos
correspondentes CGC ou CPF;
III - enquanto a instituicao nao dispuser do numero do
CGC ou CPF do cliente, o montante das correspondentes operacoes nao
deve ser informado, independentemente de o seu valor ser superior ou
inferior a R! 50.000,00 (cinquenta mil reais);
IV - as instituicoes abrangidas pela mencionada regu-
lamentacao devem manter controles internos que permitam a verificacao
das operacoes individualizadas por cliente e respectivos montantes,
seja para os clientes:
a) identificados;
b) nao-identificados, cujo montante das operacoes e
informado de forma consolidada e segregada por pessoas fisicas e ju-
ridicas, por ser inferior a R! 50.000,00 (cinquenta mil reais);
c) nao informados, em razao do disposto no inciso
III;
V - constituem base para remessa das informacoes so-
bre devedores as operacoes realizadas no Pais consubstanciadas no Ba-
lancete Patrimonial, documento n. 4010 do COSIF;
VI - os saldos das operacoes contabilizadas como cre-
ditos em atraso ou em liquidacao devem ser informados sem a deducao
das rendas a apropriar e da correspondente provisao;
VII - independentemente da caracterizacao da operacao
como de curso normal, em atraso ou em liquidacao, deve ser utiliza-
do, para fins de classificacao da divida em vencida ou a vencer, o
conceito de fluxo financeiro contratado, nao vinculado com o "status"
do credito;
VIII - as operacoes de um mesmo devedor realizadas junto
a instituicoes pertencentes a um mesmo conglomerado nao devem ser so-
madas, devendo cada uma delas informa-las separadamente;
XI - nas operacoes de credito contratadas com mais de
um devedor, prevalecem os seguintes procedimentos:
a) com apenas um CGC ou CPF informado: informar o ti-
tular daquele CGC ou CPF como unico devedor;
b) com mais de um CGC ou CPF: informar o tomador
principal ou, alternativamente, o saldo devedor proporcional a cada
cliente;
X - o valor das garantias e dos avais prestados pe-
los diretores, socios ou terceiros como garantia de operacoes do
cliente nao deve ser objeto de informacao;
XI - no caso de creditos cedidos, com ou sem coobriga-
cao, a instituicao adquirente deve informar a posicao de cada tomador
final;
XII - nas operacoes de financiamento habitacional com
cobertura do FCVS, e admitida a utilizacao do valor correspondente ao
"p x n" (prestacao mensal multiplicada pelo prazo remanescente da
operacao) como saldo devedor do mutuario;
XIII - nas operacoes de "VENDOR", deve ser informada a
posicao de cada tomador final (e, nao, a posicao da empresa interve-
niente/garantidora da operacao);
XIV - as operacoes realizadas pela matriz e filiais de
uma empresa junto a uma mesma instituicao devem ser consolidadas, in-
formando-se o saldo devedor final com utilizacao do CGC da matriz
(sempre informado com oito digitos).
2. Fica dispensada a elaboracao do documento "relacao dos
20 Maiores Devedores" e revogado o Comunicado n. 4.060, de 21.07.94.
3. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua pu-
blicacao.
Brasilia, 21 de julho de 1997.
DEPARTAMENTO DE NORMAS DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZACAO
SISTEMA FINANCEIRO
Ligia Maria Rocha e Benevides Luiz Carlos Alvarez
Chefe, em exercicio Chefe
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