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Veda a transferência automática de recursos de depósitos à vista para qualquer modalidade de investimento sem a prévia e expressa autorização do correntista.
RESOLUCAO N. 002411
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Veda a transferência automática de
recursos de depósitos à vista para
qualquer modalidade de investimento sem
a prévia e expressa autorização do
correntista.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 31.07.97, tendo em vista o disposto no
art. 4º, incisos VI, da citada Lei,
R E S O L V E U:
Art. 1º Vedar a transferência automática de recursos
de depósitos à vista para qualquer modalidade de investimento sem a
prévia e expressa autorização do correntista.
Parágrafo único. A autorização de que trata este ar-
tigo deverá ser dada por escrito ou por meio eletrônico e estipulará
seu prazo de validade, que poderá ser indeterminado.
Art. 2º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas necessárias à execução do
disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 31 de julho de 1997
Gustavo Jorge Laboissière Loyola
Presidente