A Resolução Nº 2.412, de 06/08/1997, altera o art. 11 da Resolução Nº 1.962, de 27/08/1992, que trata sobre a cessão de créditos oriundos de operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil para pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
As principais alterações são:
A cessão de créditos sem coobrigação da instituição cedente é permitida, desde que autorizada pelo Banco Central do Brasil.
Não é permitida a recompra dos créditos cedidos.
A liquidação das operações deve ser efetuada à vista.
Qualquer transação posterior envolvendo os créditos cedidos não pode acarretar retorno do risco para a instituição cedente, sendo considerada falta grave a prática de artifício que resulte nessa situação.
A instituição cedente deve incluir, no primeiro balanço publicado após a aprovação da operação pelo Banco Central, uma nota explicativa informando os valores contábil e de cessão dos créditos, bem como os reflexos patrimoniais e no resultado decorrentes da transação.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.