Norma
27/08/1992

Resolução Nº 1.962

ALTERA E CONSOLIDA NORMAS SOBRE CESSÕES DE CRÉDITO.

A Resolução Nº 1.962, de 27/08/1992, do Banco Central do Brasil, altera e consolida normas sobre cessões de crédito. A resolução autoriza instituições financeiras a cederem créditos oriundos de operações de empréstimos, financiamentos e arrendamento mercantil a outras instituições financeiras, através de instrumento de cessão de créditos ou outra forma jurídica adequada.

As sociedades de arrendamento mercantil também podem ceder direitos creditórios oriundos de contratos de arrendamento mercantil a outras sociedades da mesma espécie e a instituições financeiras. As modalidades de cessão de créditos admitidas são:

  • Com coobrigação da instituição cedente, que se responsabilizará subsidiariamente pela liquidação dos créditos cedidos.

  • Sem coobrigação da instituição cedente.

A aquisição de direitos creditórios decorrentes de contratos com cláusula de atualização pela variação de taxas de câmbio só pode ser realizada com recursos de empréstimos obtidos no exterior. A cessão de créditos deve ser acompanhada de todos os elementos que serviram de base para seu deferimento na origem e, nas operações lastreadas por garantia real, a preferência legal sobre os bens deve ser assegurada à cessionária.

Não será admitida a cessão de créditos inscritos nas contas de créditos em liquidação, nem a recompra, a prazo, de créditos vincendos anteriormente cedidos. A aquisição de créditos não pode ser realizada com recursos originários de aceites cambiais.

A resolução veda a aquisição de direitos creditórios vinculados a operações de compra e venda de valores mobiliários em bolsa de valores ou em mercado de balcão. A cessão de créditos para pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional pode ser admitida, excepcionalmente, mediante autorização expressa do Banco Central do Brasil, vinculada à recuperação financeira da instituição cedente.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução Nº 1.762, de 31/10/1990.

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