Revogada Norma
11/08/1997
#34131

Resolução Nº 2.415

Autoriza uso parcial do encaixe obrigatório de caderneta de poupança rural para financiamentos rurais de custeio agrícola.

                        RESOLUCAO N. 002415                          
                        -------------------                          


                              Dispõe  acerca da liberação de  encaixe
                              obrigatório  sobre recursos captados em
                              caderneta  de poupança rural para apli-
                              cação em financiamentos rurais.        

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 31.07.97, tendo em vista as  disposições
dos  arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir que  até 1/3  (um terço) do  encaixe
obrigatório  mantido no Banco Central do Brasil, previsto no art. 1º,
inciso  I, da Resolução nº 1.898, de 29.01.92, seja atendido com base
em saldo de aplicações em crédito rural formalizadas:                

               I  - ao amparo da Circular nº 2.515, de 08.12.94, e do
art. 1º, item II, da Resolução nº 2.323, de  29.10.96;               

              II  - a partir  da  data de publicação desta Resolução,
destinadas  a custeio agrícola da safra de verão 1997/98, sob as con-
dições gerais aplicáveis às operações da espécie com recursos contro-
lados, em especial a taxa efetiva de juros de 9,5%  a.a. (nove intei-
ros e cinco décimos por cento ao ano).                               

               Parágrafo  único. O saldo  das aplicações deve ser in-
formado  na transação "PPED500", do Sistema de Informações Banco Cen-
tral (SISBACEN), no último dia do período de cálculo.                

               Art.  2º  Fica o  Banco Central do Brasil autorizado a
baixar  as normas e efetuar os ajustes necessários à implementação do
disposto nesta Resolução.                                            

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  4º  Ficam revogadas a  Resolução  nº  2.323,  de
29.10.96, e a Circular nº 2.515, de 08.12.94.                        

                              Brasília, 11 de agosto de 1997         


                              Gustavo Jorge Laboissière Loyola       
                              Presidente                             






Perguntas e respostas

Para que tipo de custeio agrícola se destinam as aplicações mencionadas no Art. 1º, inciso II?
As aplicações mencionadas no Art. 1º, inciso II, destinam-se ao custeio agrícola da safra de verão 1997/98.
O que autoriza o Art. 2º da Resolução nº 002415?
O Art. 2º autoriza o Banco Central do Brasil a baixar normas e efetuar ajustes necessários à implementação do disposto na Resolução.
O que deve ser informado na transação 'PPED500' do SISBACEN?
O saldo das aplicações deve ser informado na transação 'PPED500' do Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) no último dia do período de cálculo.
Quando a Resolução nº 002415 entra em vigor?
A Resolução nº 002415 entra em vigor na data de sua publicação, que é 11 de agosto de 1997.
Qual é a base legal para a Resolução nº 002415?
A base legal para a Resolução nº 002415 é o art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, e os arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 05.11.65.
Quais normativas são mencionadas no Art. 1º da Resolução nº 002415?
O Art. 1º menciona a Circular nº 2.515, de 08.12.94, e o art. 1º, item II, da Resolução nº 2.323, de 29.10.96.
Quais normativas são revogadas pela Resolução nº 002415?
A Resolução nº 002415 revoga a Resolução nº 2.323, de 29.10.96, e a Circular nº 2.515, de 08.12.94.
Qual é a taxa efetiva de juros aplicável às operações mencionadas no Art. 1º, inciso II?
A taxa efetiva de juros aplicável é de 9,5% ao ano.
O que permite o Art. 1º da Resolução nº 002415?
O Art. 1º da Resolução nº 002415 permite que até 1/3 do encaixe obrigatório mantido no Banco Central do Brasil seja atendido com base em saldo de aplicações em crédito rural formalizadas.
O que dispõe a Resolução nº 002415?
A Resolução nº 002415 dispõe sobre a liberação de encaixe obrigatório sobre recursos captados em caderneta de poupança rural para aplicação em financiamentos rurais.