RESOLUCAO N. 002423
-------------------
Dispõe sobre a aplicação das disponibi-
lidades financeiras do Fundo de Amparo
do Trabalhador (FAT), do Fundo de Defe-
sa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e do
Fundo Nacional do Desenvolvimento da
Educação (FNDE).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.08.97, tendo em vista o disposto na
Medida Provisória nº 1.553-18, de 07.08.97,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que as aplicações das disponibi-
lidades financeiras do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT), do Fundo
de Defesa da Economia Cafeeira (FUNCAFÉ) e do Fundo Nacional do De-
senvolvimento da Educação (FNDE) somente poderão ser efetuadas por
intermédio do Banco do Brasil S.A. ou de instituição integrante do
conglomerado financeiro por ele liderado.
Parágrafo 1º Com a finalidade específica de acolher
as aplicações referidas no "caput", fica autorizada a constituição de
fundo de investimento, o qual deverá observar as seguintes condições:
I - será regido, no que couber, pelas normas estatuí-
das pelo Banco Central do Brasil relativamente aos fundos de investi-
mento financeiro;
II - de sua denominação constará a expressão "Extra-
mercado - FAT/FUNCAFÉ/FNDE";
III - sua carteira será composta obrigatoriamente de
títulos de emissão do Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do
Brasil.
Parágrafo 2º A instituição administradora do fundo de
investimento referido no parágrafo 1º perceberá, pela prestação dos
serviços de gestão e administração respectivos, remuneração não
superior a 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano).
Art. 2º Delegar competência ao Banco Central do Bra-
sil para baixar as normas complementares que se fizerem necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 23 de setembro de 1997
Francisco Lafaiete de Pádua Lopes
Presidente, em exercício