Norma
01/10/1997
#38606

Resolução Nº 2.424

Aprova o Regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.

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                        RESOLUCAO N. 002424                          
                        -------------------                          


                              Aprova  o Regulamento que disciplina  a
                              constituição  e o funcionamento de Fun-
                              dos de Aposentadoria Programada Indivi-
                              dual  - FAPI e dispõe sobre a institui-
                              ção  de Planos de Incentivo à Aposenta-
                              doria Programada Individual.           

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em  sessão realizada em 30.09.97, tendo em vista o disposto  na
Lei nº 9.477, de 24.07.97,                                           

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Aprovar  o Regulamento anexo, que disciplina
a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programa-
da Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incen-
tivo à Aposentadoria Programada Individual.                          

               Art.  2º  Ficam o Banco Central do Brasil e a Superin-
tendência de Seguros Privados - SUSEP, cada qual dentro de sua esfera
de  competência ou por decisão conjunta, bem como a Comissão de Valo-
res  Mobiliários, dentro de sua esfera de competência, autorizados  a
adotar as medidas e a baixar normas  complementares  que  se  fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.                  

               Art.  3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 1º de outubro de 1997        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             


Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97, que disciplina a
constituição  e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo
à Aposentadoria Programada Individual                                

                             CAPÍTULO I                              

                Da Constituição e das Características                

               Art.  1º  O  Fundo de Aposentadoria Programada Indivi-
dual  - FAPI, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma co-
munhão  de recursos destinados à aplicação em carteira  diversificada
de  títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modali-
dades  operacionais admitidos nos termos deste Regulamento e na regu-
lamentação em vigor.                                                 

               Parágrafo 1º  Atendidas  as condições estabelecidas na
legislação  e regulamentação em vigor, podem aplicar recursos no FAPI
o trabalhador e/ou o empregador detentor de Plano de Incentivo à Apo-
sentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e admi-
nistradores.                                                         

               Parágrafo 2º  O  FAPI tem prazo indeterminado de dura-
ção  e  de sua denominação, que não pode conter termos  incompatíveis
com  o seu objetivo, deve constar a expressão "Fundo de Aposentadoria
Programada  Individual",  facultado  o acréscimo de  vocábulo(s)  que
identifique(m)  o empregador, na hipótese de FAPI voltado para o aco-
lhimento  de recursos de um único Plano de Incentivo à  Aposentadoria
Programada  Individual instituído nos termos do Capítulo XI, bem como
dos respectivos empregados e administradores participantes.          

               Art.  2º  Considera-se  autorizada  a  constituição do
FAPI  quando, no decorrer do prazo de 5 (cinco) dias contados de  sua
ocorrência, a instituição administradora comunicar o fato por escrito
à  Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver juris-
dicionada.                                                           

               Parágrafo 1º Na  comunicação  referida  neste  artigo,
 devem constar informações sobre:                                    

               I  - a denominação e o número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC) da instituição administradora;          

              II  - a designação de membro estatutário da administra-
ção  da  instituição administradora, tecnicamente  qualificado,  para
responder, civil  e  criminalmente, pela gestão, supervisão e acompa-
nhamento do FAPI, bem como pela prestação de informações a esse rela-
tivas;                                                               

             III - a data de constituição do FAPI.                   

               Parágrafo 2º  A comunicação referida neste artigo deve
se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador designa-
do pela instituição administradora de que:                           

               I - está ciente de suas obrigações para com o FAPI;   

              II  - é responsável,  prioritariamente,  nos  termos da
legislação  em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de
situações  que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia
na  administração do FAPI, sujeitando-se, ainda,  à aplicação das pe-
nalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em ins-
tituições  financeiras,  demais instituições autorizadas a  funcionar
pelo  Banco Central do Brasil e sociedades e entidades autorizadas  a
funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sem pre-
juízo  da aplicação de outras sanções previstas na legislação e regu-
lamentação em vigor.                                                 

               Parágrafo  3º   Tratando-se  de FAPI administrado  por
sociedade  seguradora,  a comunicação referida neste artigo deve  ser
encaminhada  à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil definida
pela  Superintendência de Seguros Privados - SUSEP como de jurisdição
da instituição administradora, sem  prejuízo  da  obrigatoriedade  de
encaminhamento  de  comunicação  nos  mesmos  termos  também   àquela
Superintendência.                                                    

               Art.  3º  O  documento de constituição deve reproduzir
o  inteiro teor do regulamento do FAPI, ser registrado em cartório de
títulos e documentos e permanecer, na sede da instituição administra-
dora,  à disposição do Banco Central do Brasil e da  Superintendência
de  Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando  se  tratar  de  FAPI
administrado por sociedade seguradora.                               

               Parágrafo  único. O  Banco Central do Brasil e a Supe-
rintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar
de FAPI administrado por sociedade seguradora, podem determinar alte-
rações no regulamento do fundo.                                      

               Art.  4º  O  regulamento do FAPI deve conter, no míni-
mo, as seguintes informações:                                        

               I  - taxa  de  administração, observado  o disposto no
art. 11;                                                             

              II  - política de investimento, de forma a caracterizar
o segmento em que preponderantemente o FAPI deve atuar;              

             III  - regras para  os planos de contribuição, observado
o  intervalo  máximo  de  1 (um) ano  entre  as  aquisições de quotas
por parte dos participantes;                                         

              IV - condições de emissão e de resgate de quotas;      

               V - explicitação das condições de exercício do direito
de  portabilidade de recursos dos condôminos, observado o disposto no
art. 20;                                                             

              VI  - critérios de divulgação de informações aos condô-
minos, nos termos do Capítulo IX.                                    

               Parágrafo  1º  Na definição da política de investimen-
to, devem ser prestadas informações acerca:                          

               I  - das  características  gerais  da atuação do FAPI,
entre as quais os critérios de  composição  e  de  diversificação  da
carteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos;      

              II  - da possibilidade  de realização de aplicações que
impliquem assunção de  maior nível  de risco para o patrimônio do FA-
PI.                                                                  

               Parágrafo 2º  As regras para os planos de contribuição
devem:                                                               

               I  - ser  estabelecidas independentemente daquelas que
regem  Planos de Incentivo  à  Aposentadoria  Programada  Individual,
cujas características não necessitam constar no regulamento do FAPI; 

              II - dispor, entre outras condições, sobre valor mínimo
e periodicidade para o acolhimento de aplicações por parte do FAPI.  

               Parágrafo  3º  Os prazos  adotados pelo FAPI devem ser
idênticos para todos os condôminos.                                  

                             CAPÍTULO II                             

                          Da Administração                           

               Art.  5º  A administração  do FAPI pode  ser  exercida
por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de inves-
timento  ou sociedade seguradora autorizada a funcionar pela Superin-
tendência de Seguros Privados - SUSEP.                               

               Parágrafo  único. Para a administração do FAPI, a ins-
tituição deve:                                                       

               I  - possuir  capital  realizado  e patrimônio líquido
não inferiores a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);          

              II  - estar credenciada no Sistema de Informações Banco
Central - SISBACEN.                                                  

               Art.  6º  A instituição  administradora, observadas as
limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos
necessários  à administração do FAPI e para exercer os direitos  ine-
rentes  aos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e
modalidades  operacionais que integrem a carteira desse, inclusive  o
de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais.

               Art.  7º  Incluem-se  entre as obrigações da institui-
ção administradora:                                                  

               I - manter atualizados e em perfeita ordem:           

               a) a documentação relativa às operações do FAPI;      

               b) o registro dos condôminos;                         

               c)  os registros das quotas adquiridas com recursos do
trabalhador e daquelas adquiridas com recursos do empregador;        

               d) o livro de atas de assembléias gerais;             

               e) o livro de presença de condôminos;                 

               f) os pareceres do auditor independente;              

               g)  o  registro de todos os fatos contábeis referentes
ao FAPI;                                                             

               h)  a  documentação relativa às obrigações tributárias
do FAPI;                                                             

              II  -  receber  quaisquer  rendimentos  ou  valores  da
carteira do FAPI;                                                    

             III  - colocar à disposição do condômino, gratuitamente,
exemplar  do  regulamento do FAPI, bem como cientificá-lo do nome  do
periódico  utilizado para prestação de informações,  da taxa de admi-
nistração  efetivamente praticada e, quando for o caso, da  delegação
de  poderes de administração da carteira do FAPI, com identificação e
qualificação da pessoa jurídica a qual delegados tais poderes;       

              IV - divulgar, no periódico referido no inciso III:    

               a) diariamente, o  valor  da  quota  do FAPI, mantendo
disponível  em sua sede e agências, bem como nas das instituições que
atuem  na colocação de quotas desse, o valor atualizado do patrimônio
líquido;                                                             

               b)  mensalmente, no prazo máximo de 3 (três) dias após
o  encerramento de cada mês, o valor do patrimônio líquido do FAPI, o
valor  da quota e as rentabilidades acumuladas no mês, no ano civil e
nos  últimos 12 (doze) meses, com base nos dados relativos ao  último
dia do mês a que se referirem;                                       

               V - custear as despesas de propaganda do FAPI;        

              VI  - fornecer  anualmente aos condôminos, além de com-
provante para efeito do imposto de renda, documento contendo informa-
ções sobre:                                                          

               a)  o número  e  o valor das quotas por eles e/ou pelo
empregador adquiridas no ano civil e  os  rendimentos  referentes  ao
período;                                                             

               b)  o número e o valor  das quotas de sua propriedade,
com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro.       

               Parágrafo  1º  A divulgação das informações  previstas
no  inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de  classe
de instituições do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema Nacional
de Seguros Privados, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado
por  sociedade seguradora, desde que realizada em periódicos de ampla
veiculação,  observada a responsabilidade do administrador  designado
nos  termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, pela regularidade na
prestação dessas informações.                                        

               Parágrafo  2º  Em situações excepcionais,  devidamente
justificados  perante o Banco Central do Brasil ou a Superintendência
de  Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando  se  tratar  de  FAPI
administrado por sociedade seguradora, a divulgação  das  informações
previstas  no inciso IV pode ser providenciada de forma e em periodi-
cidade diversas das ali previstas.                                   

               Art. 8º  A instituição  administradora pode, observado
o  disposto no  art. 40,  parágrafo  único, mediante  deliberação  da
assembléia geral de condôminos:                                      

               I  - contratar serviços  de consultoria de pessoas ju-
rídicas  devidamente credenciadas na Comissão de Valores Mobiliários,
objetivando a análise e seleção dos títulos, valores mobiliários, de-
mais  ativos financeiros e modalidades operacionais para integrarem a
carteira do FAPI;                                                    

              II  - delegar poderes  para administrar  a  carteira do
FAPI  a terceiros  devidamente  identificados, sem  prejuízo  de  sua
responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado nos
termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, inclusive no que se refe-
re à prestação de informações ao Banco Central do Brasil e a Superin-
tendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do Capítulo VIII.  

               Parágrafo 1º  Os poderes de administração referidos no
inciso  II somente podem ser delegados a  pessoas  jurídicas  que  se
dediquem à prestação de serviços de gestão de recursos de  terceiros,
integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.                   

               Parágrafo 2º  A pessoa jurídica à qual delegados pode-
res para administrar a carteira do FAPI responde solidariamente com a
instituição  administradora e o administrador designado nos termos do
art.  2º, Parágrafo 1º, inciso II,  pelos  prejuízos  que  causar  ao
fundo.                                                               

               Art.  9º  É vedado  à  instituição  administradora, no
exercício específico de suas funções:                                

               I  - conceder, com  recursos  do  FAPI,   empréstimos,
adiantamentos  ou créditos sob qualquer outra modalidade, ressalvadas
as exceções previstas nos termos deste Regulamento;                  

              II  - prestar fiança,  aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma com base no patrimônio do FAPI, exceto quando se
tratar  de margens de garantia em operações realizadas em mercados de
derivativos;                                                         

             III  - realizar, com recursos do FAPI, operações que não
as  expressamente previstas neste Regulamento ou as que venham a  ser
autorizadas nos termos do art. 13;                                   

              IV  - cobrar dos condôminos quaisquer taxas e/ou despe-
sas que não a taxa de administração;                                 

               V  - adquirir quotas  do  próprio  FAPI  com  recursos
desse;                                                               

              VI  - utilizar  recursos do FAPI para pagamento ou res-
sarcimento  de  multas a ela impostas em razão do  descumprimento  de
normas previstas neste Regulamento;                                  

             VII - vender quotas do FAPI a prestação;                

            VIII  - prometer  rendimento  predeterminado aos condômi-
nos;                                                                 

              IX  - fazer, em  sua propaganda ou em outros documentos
apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimen-
tos,  com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou  no
de  títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modali-
dades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.      

               Art.  10. A instituição administradora, mediante aviso
divulgado  no periódico referido no art. 7º, inciso III, ou por  meio
de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de en-
trega  endereçado a cada condômino, pode renunciar à administração do
FAPI, desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para decidir
sobre  sua substituição ou  sobre  a  liquidação  desse, observado  o
disposto nos arts. 25 e 27.                                          

               Parágrafo  único. Na  hipótese de substituição da ins-
tituição  administradora, aplicar-se-ão, no que couber, as normas  em
vigor  sobre  responsabilidade civil ou criminal de  administradores,
diretores e gerentes de instituições financeiras e sociedades segura-
doras,  independentemente  das que regem a responsabilidade civil  da
própria instituição administradora.                                  

               Art.  11. A instituição  administradora deve estipular
remuneração em percentual anual sobre o patrimônio líquido do FAPI, a
ser percebida pela prestação do serviço de administração desse.      

               Parágrafo  1º  A remuneração de que trata este  artigo
pode ser estipulada em percentual anual fixo ou máximo.              

               Parágrafo 2º  Para se determinar a remuneração da ins-
tituição administradora, deve ser aplicada a taxa "pro rata" dia útil
equivalente  ao percentual anual efetivamente praticado sobre o valor
do patrimônio líquido do FAPI no correspondente dia.                 

               Parágrafo 3º  A remuneração da instituição administra-
dora  deve ser paga conforme disposto no  regulamento  do  FAPI,  por
períodos vencidos.                                                   

               Parágrafo  4º   A taxa de  administração  efetivamente
praticada  pela  instituição administradora deve prevalecer  sobre  o
percentual  anual máximo referido no parágrafo 1º e somente pode  ser
elevada por decisão da assembléia geral de condôminos.               

                            CAPÍTULO III                             

                             Da Carteira                             

               Art.  12. As  aplicações do FAPI devem estar represen-
tadas por:                                                           

               I  - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do
Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e créditos securiti-
zados do Tesouro Nacional;                                           

              II  - 80% (oitenta  por cento), no  máximo, isolada  ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:          

               a)  títulos estaduais e municipais, observado o máximo
de 50% (cinqüenta por cento) e desde que respeitadas as condições es-
tabelecidas na Resolução nº 2.327, de 30.10.96;                      

               b)  depósitos  a prazo, com ou sem emissão de certifi-
cado,  debêntures de distribuição pública que não as referidas no in-
ciso  III, alínea "b", letras de câmbio de aceite de instituições fi-
nanceiras, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias,
letras  imobiliárias, letras hipotecárias e notas promissórias emiti-
das por sociedades por ações, destinadas a oferta pública;           

               c)  quotas de  fundos de  investimento financeiro e de
fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento voltados pre-
ponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades
operacionais  de renda fixa e quotas de fundos de investimento no ex-
terior, observado o máximo de 5% (cinco por cento);                  

             III  - 49% (quarenta e nove  por cento), no máximo, iso-
lada  ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda variá-
vel:                                                                 

               a)  ações de emissão de companhias abertas registradas
para  negociação em bolsas de valores ou em mercado de balcão organi-
zado,  de  acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão  de
Valores Mobiliários;                                                 

               b)  bônus de subscrição  de ações de emissão de compa-
nhias  abertas,  debêntures de distribuição pública com  participação
nos  lucros  que não sejam oriundos preponderantemente de  aplicações
financeiras e certificados de depósito  de  ações  cuja  distribuição
tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;          

               c)  quotas de fundos  mútuos de investimento nas moda-
lidades  regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários e quotas
de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quo-
tas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inver-
sões em ativos financeiros e/ou  modalidades  operacionais  de  renda
variável, observado o máximo de 5% (cinco por cento).                

               Parágrafo 1º É vedada a  aplicação de recursos do FAPI
em  títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modali-
dades operacionais de emissão, aceite ou responsabilidade:           

               I  - da instituição  administradora, de  seu controla-
dor,  de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas  e
de suas coligadas sob controle comum;                                

              II  - da instituição  à  qual  delegados  poderes  para
administrar a carteira do fundo nos termos do art. 8º, inciso II,  de
seu  controlador,  de sociedades por ele(a) direta  ou  indiretamente
controladas e de suas coligadas sob controle comum.                  

               Parágrafo 2º  É também  vedada a aplicação de recursos
do FAPI:                                                             

               I  - na aquisição  de ações fora dos mercados de bolsa
de  valores e de balcão organizado, ressalvadas as hipóteses de exer-
cício do direito de preferência e de distribuição primária;          

              II  - em debêntures cujo prazo de vencimento, repactua-
ção  ou opção de venda seja superior  a  10 (dez)  anos  contados  da
respectiva subscrição ou aquisição;                                  

             III  - na  aquisição de títulos, demais ativos financei-
ros e modalidades operacionais não conceituados como valores mobiliá-
rios,  de emissão, aceite ou responsabilidade do instituidor do Plano
de  Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, de seu controla-
dor,  de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e  de
suas coligadas sob controle comum.                                   

               Parágrafo 3º  Os títulos, valores  mobiliários, demais
ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira
do FAPI devem:                                                       

               I  - ser registrados no Sistema Especial de Liquidação
e  de Custódia (SELIC) ou em sistema  de  registro  e  de  liquidação
financeira administrado pela Central  de  Custódia  e  de  Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP;                                       

              II  - ser custodiados ou  mantidos em conta de depósito
em  instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

               Parágrafo  4º  Excetuam-se do  disposto  no  parágrafo
3º, inciso I, as aplicações do FAPI em ações e em quotas de fundos de
investimento.                                                        

               Parágrafo 5º  Relativamente aos títulos, valores mobi-
liários, demais  ativos  financeiros e modalidades operacionais inte-
grantes da carteira do FAPI:                                         

               I  - o total de emissão e/ou  coobrigação de uma mesma
pessoa  jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta
ou  indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum,
bem  como  de um mesmo Estado ou Município não pode exceder 10%  (dez
por cento) do patrimônio líquido do fundo;                           

               II  - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma
instituição  financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a)
direta  ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle
comum pode exceder o percentual  referido  no  inciso I, observado  o
máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.      

               Parágrafo  6º  A realização de  aplicações do  FAPI em
valores mobiliários é condicionada à autorização da Comissão de Valo-
res Mobiliários para que a instituição administradora ou a pessoa ju-
rídica à qual delegados os poderes de administração referidos no art.
8º,  inciso  II, possa exercer a atividade de que trata o art. 23  da
Lei nº 6.385, de 07.12.76.                                           

               Parágrafo  7º   É facultada ao FAPI a  contratação  de
operações:                                                           

               I  - de empréstimo de  ações, de acordo  com a regula-
mentação  expedida pelo Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de
Valores  Mobiliários,  na condição de emprestador, observado  que  as
ações objeto de empréstimo devem continuar sendo computadas para fins
da  verificação da observância dos percentuais estabelecidos no  "ca-
put", inciso III, e no parágrafo 5º;                                 

              II  - em mercados organizados de derivativos, desde que
com observância das seguintes condições:                             

               a)  é permitida a  contratação de  operações apenas em
pregão - leilão público - ou por meio de sistema eletrônico que aten-
da as mesmas condições de pregão competitivo, em mercados administra-
dos por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;            

               b)  a contratação de  operações no  mercado de balcão,
inclusive  quando em sistemas administrados por bolsas de valores  ou
de mercadorias e de futuros, dependerá de regulamentação a ser baixa-
da, por decisão conjunta, pelo Banco Central do Brasil, pela Superin-
tendência  de Seguros Privados - SUSEP e pela Comissão de Valores Mo-
biliários;                                                           

               c)  as operações devem  estar  vinculadas a  contratos
referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira do FAPI, bem
como em índices representativos desses ativos e das respectivas taxas
de remuneração;                                                      

               d)  o somatório dos valores correspondentes às margens
de  garantia,  adicionado ao somatório dos valores pagos a título  de
prêmio  em operações de compra de opções, não pode exceder 5%  (cinco
por  cento) do patrimônio  líquido  do  FAPI,  limitados  os  valores
correspondentes às margens em operações de venda de opções de  compra
a descoberto e de venda de opções de venda a 1% (um por cento);      

               e) é vedada a contratação de operações de captação.   

               Parágrafo  8º  O cumprimento dos percentuais referidos
neste  artigo será verificado ao final de cada mês, com base na média
aritmética do patrimônio líquido do FAPI apurada a partir dos respec-
tivos valores nos correspondentes dias úteis.                        

               Parágrafo  9º  Não serão consideradas na  determinação
dos  percentuais estabelecidos no parágrafo 5º as ações recebidas  em
bonificação  ou resultantes da conversão de debêntures e as ações  ou
debêntures  conversíveis provenientes do exercício do direito de pre-
ferência,  bem  como a valorização dos títulos, valores  mobiliários,
demais  ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes  da
carteira  do FAPI, desde que os excessos sejam eliminados no prazo de
6  (seis) meses, prorrogável, uma única vez, a critério do Banco Cen-
tral  do  Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados -  SUSEP,
nesse  caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade segu-
radora.                                                              

               Art.  13. O Banco Central do Brasil e a Superintendên-
cia  de Seguros Privados - SUSEP podem, por decisão conjunta, autori-
zar  a aplicação de recursos do FAPI em outros títulos, valores mobi-
liários,  demais  ativos  financeiros  e  modalidades   operacionais,
excluir quaisquer das alternativas de  investimento  referidas  neste
artigo, bem como estabelecer ou alterar requisitos de composição e de
diversificação das aplicações respectivas.                           

                             CAPÍTULO IV                             

                        Do Patrimônio Líquido                        

               Art.  14. Entende-se por  patrimônio líquido do FAPI a
soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores
a receber, menos as exigibilidades.                                  

               Parágrafo  único. Para efeito da determinação do valor
da  carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos  pre-
vistos  no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro  Na-
cional - COSIF.                                                      

                             CAPÍTULO V                              

           Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas           
                    e da Portabilidade de Recursos                   

               Art. 15. As quotas do FAPI devem ser:                 

               I  - nominativas, intransferíveis a terceiros e manti-
das em conta de depósito em nome de seus titulares;                  

              II  - emitidas e registradas, de forma diferenciada, em
quotas  adquiridas  com recursos do trabalhador ou quotas  adquiridas
com recursos do empregador.                                          

               Parágrafo 1º  A  qualidade  de  condômino caracteriza-
se pela abertura de conta de depósito em seu nome.                   

               Parágrafo  2º  É indispensável, por  ocasião  do   in-
gresso   do  condômino no FAPI, sua adesão aos termos do  regulamento
respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades
de definir a forma e de providenciar seja efetivada tal adesão.      

               Art.  16. As quotas do  FAPI podem  ser colocadas  por
banco  múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de  investi-
mento,  sociedade seguradora autorizada a funcionar pela  Superinten-
dência  de Seguros Privados - SUSEP, sociedade corretora de títulos e
valores  mobiliários  e sociedade distribuidora de títulos e  valores
mobiliários.                                                         

               Art.  17. As quotas  do FAPI  devem ter seu valor cal-
culado  e  atualizado diariamente, com base em avaliação  patrimonial
que  considere  o valor de mercado dos títulos, valores  mobiliários,
demais  ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes  da
carteira,  de acordo com o contido no art. 14 e as normas e os proce-
dimentos previstos no COSIF.                                         

               Art.  18. A aplicação  e o resgate  de  quotas do FAPI
podem  ser efetuados em cheque, débito e crédito em conta corrente ou
documento de ordem de crédito.                                       

               Art.  19. Na emissão de quotas do FAPI deve ser utili-
zado,  conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da  quota
em  vigor  no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente  ao  da
efetiva  disponibilidade  dos recursos confiados pelo trabalhador  ou
pelo  empregador  à instituição administradora, em sua sede ou  agên-
cias.                                                                

               Art.  20. A portabilidade  de recursos de condômino do
FAPI  é permitida a cada período de no mínimo 6 (seis) meses contados
da  primeira emissão de quotas ou da última transferência de patrimô-
nio individual.                                                      

               Parágrafo  1º  Entende-se por portabilidade a possibi-
lidade, a critério exclusivo do condômino, de transferência de recur-
sos de que seja titular de um FAPI para outro.                       

               Parágrafo  2º  A partir da  primeira transferência  de
patrimônio  individual, o prazo de 6 (seis) meses para novo exercício
do direito de portabilidade de recursos de condômino do FAPI deve ser
contado da última transferência efetuada em seu nome.                

               Parágrafo 3º  A portabilidade de recursos de condômino
de  FAPI implica reconhecimento do período de capitalização decorrido
no  fundo do qual o patrimônio individual está sendo transferido, nos
termos da legislação e regulamentação em vigor.                      

               Parágrafo  4º  O Banco  Central do Brasil e a Superin-
tendência de Seguros Privados - SUSEP estabelecerão, por decisão con-
junta, as condições e os procedimentos para o exercício do direito de
portabilidade  de recursos de condômino de FAPI, observado o disposto
no art. 9º, inciso IV.                                               

               Art.  21. Para fins do exercício do direito de resgate
de quotas do FAPI, devem ser observadas as seguintes condições:      

               I  - as adquiridas  com  recursos do trabalhador podem
ser resgatadas a qualquer tempo, com isenção ou incidência do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários, nos termos  da  legislação  e  regulamentação em
vigor;                                                               

              II  - as adquiridas com  recursos do empregador somente
podem ser resgatadas após o prazo de 10 (dez) anos contado da primei-
ra aquisição de quotas em nome do empregado ou administrador partici-
pante  de  Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada  Individual,
independentemente do plano que a tenha originado e do plano ao qual o
condômino esteja vinculado por ocasião do resgate.                   

               Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica
aos  casos  de invalidez permanente, de aposentadoria ou de morte  do
empregado ou administrador participante, hipótese em que o resgate de
quotas do FAPI dar-se-á na forma da legislação civil.                

               Art.  22. O resgate de  quotas deve ser efetivado, sem
a  cobrança de qualquer taxa e/ou despesa, até o 5º (quinto) dia útil
subseqüente  ao da solicitação respectiva, conforme disposto no regu-
lamento do FAPI.                                                     

               Parágrafo  1º  No resgate, deve ser utilizado o  valor
da  quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente
ao da solicitação respectiva.                                        

               Parágrafo 2º  O regulamento  do FAPI deve dispor sobre
a  efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual  ou
municipal na praça em que sediada a instituição administradora.      

               Art.  23. A instituição  administradora  é responsável
pela verificação do atendimento das condições previstas neste Capítu-
lo,  devendo  a documentação respectiva ser mantida à  disposição  do
Banco  Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade
seguradora.                                                          

                             CAPÍTULO VI                             

                         Da Assembléia Geral                         

               Art.  24. É da  competência  privativa  da  assembléia
geral de condôminos:                                                 

               I  - tomar anualmente, no  prazo  máximo de 4 (quatro)
meses  após  o encerramento do exercício social, as contas do FAPI  e
deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;                  

              II - alterar o regulamento do FAPI;                    

             III  - deliberar sobre  a  substituição  da  instituição
administradora;                                                      

              IV  - deliberar sobre a elevação da taxa de administra-
ção efetivamente praticada pela instituição administradora;          

               V  -  deliberar  sobre  transformação,   incorporação,
fusão, cisão ou liquidação do FAPI.                                  

               Parágrafo  1º  O regulamento  do FAPI, em conseqüência
de  normas legais ou regulamentares, pode ser alterado  independente-
mente  de  realização de assembléia geral, hipótese em que  deve  ser
providenciada,  no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação  do
fato aos condôminos.                                                 

               Parágrafo  2º  As deliberações  sobre transformação  e
liquidação  do FAPI são condicionadas à possibilidade do exercício do
direito de resgate da totalidade das quotas de sua emissão.          

               Art.  25. A  convocação  da  assembléia geral deve ser
feita  mediante  anúncio publicado no periódico referido no art.  7º,
inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegra-
ma  com  comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do  qual
devem  constar dia, hora e local de realização  da  assembléia  e  os
assuntos a serem tratados.                                           

               Parágrafo  1º   A convocação da assembléia geral  deve
ser  feita  com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo,  contado  o
prazo  da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta
ou telegrama aos condôminos.                                         

               Parágrafo 2º  Nas  hipóteses do art. 24, incisos III a
V,  não  se  realizando a assembléia geral, deve ser  publicado  novo
anúncio  de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição
aos condôminos de carta com aviso de  recebimento  ou  telegrama  com
comunicação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.   

               Parágrafo  3º   Salvo motivo de força maior, a  assem-
bléia  geral deve realizar-se no local onde a instituição administra-
dora  tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios  ou
as cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com
clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora
da localidade da sede.                                               

               Parágrafo  4º   Independentemente   das   formalidades
previstas  neste  artigo, deve ser considerada  regular a  assembléia
geral a que comparecerem todos os condôminos.                        

               Art.  26. Além  da  reunião anual de prestação de con-
tas,  a assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição
administradora  ou de condôminos possuidores de quotas que  represen-
tem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total.                     

               Art.  27. Na  assembléia geral,  a ser instalada com a
presença  de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser toma-
das pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presen-
tes, correspondendo a cada quota um voto.                            

               Parágrafo  1º   Nas  deliberações  tomadas  em  assem-
bléia  geral  referente às hipóteses do art. 24, incisos III a  V,  a
maioria  absoluta  deve ser computada em relação ao total  de  quotas
emitidas.                                                            

               Parágrafo  2º  As deliberações  devem  ser tomadas por
maioria  de quotas de condôminos presentes à assembléia geral,  mesmo
nas  hipóteses  do art. 24, incisos III a V, quando não  alcançado  o
"quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado
em primeira convocação, ressalvado o disposto no parágrafo 3º.       

               Parágrafo  3º  Tratando-se de assembléia geral de FAPI
voltada para o acolhimento de recursos de um único Plano de Incentivo
à  Aposentadoria Programada Individual, bem como dos respectivos  em-
pregados  e administradores participantes, as deliberações referentes
às hipóteses do art. 24, incisos III e V, devem ser tomadas por maio-
ria absoluta de quotas emitidas.                                     

               Parágrafo 4º  O  disposto no parágrafo 3º não se apli-
ca  à hipótese de substituição da instituição administradora em razão
de renúncia à administração do FAPI ou em decorrência de determinação
do Banco Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP, nos termos do art. 42.                                      

               Parágrafo  5º  Têm qualidade para  comparecer à assem-
bléia geral os representantes legais dos condôminos.                 

                            CAPÍTULO VII                             

                    Das Demonstrações Financeiras                    

               Art.  28. O FAPI deve ter escrituração contábil desta-
cada da relativa à instituição administradora.                       

               Art.  29. O  exercício  social  do FAPI deve coincidir
com o ano-calendário.                                                

               Art.  30. O FAPI está sujeito aos procedimentos de es-
crituração,  elaboração, remessa e publicação de demonstrações finan-
ceiras previstos no COSIF.                                           

               Parágrafo  1º  Na ocorrência de saldo nulo em todos os
títulos  contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a pu-
blicação das demonstrações financeiras do FAPI, devendo a instituição
administradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato à De-
legacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicio-
nada.                                                                

               Parágrafo 2º  O descumprimento dos prazos fixados para
remessa  de demonstrações financeiras  ao  Banco  Central  do  Brasil
sujeita a instituição administradora e o administrador designado  nos
termos  do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, às sanções previstas  na
legislação e regulamentação em vigor.                                

               Parágrafo  3º  As demonstrações financeiras anuais  do
FAPI  devem ser auditadas por auditor independente registrado na  Co-
missão de Valores Mobiliários.                                       

               Parágrafo  4º  A  Superintendência de Seguros Privados
-  SUSEP pode instituir a obrigatoriedade de elaboração, remessa e/ou
publicação  de demonstrações complementares às referidas no  "caput",
quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora, hipó-
tese em que também se aplica o disposto no parágrafo 2º.             

                            CAPÍTULO VIII                            

       Da Prestação de Informações ao Banco Central do Brasil        

               Art.  31. A instituição  administradora  deve  prestar
à  Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver juris-
dicionada,  via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, até
o  primeiro dia útil subseqüente ao do início das atividades do FAPI,
as seguintes informações:                                            

               I  - denominação  e  número  de inscrição no CGC, pró-
prios e do FAPI;                                                     

              II - data do início das atividades do FAPI;            

             III  - nome  do  administrador  designado  nos termos do
art. 2º, Parágrafo 1º, inciso II;                                    

              IV  - denominação, endereço e  número  de  inscrição no
CGC  da pessoa jurídica à qual delegados poderes de administração  da
carteira do FAPI, quando for o caso;                                 

               V  - nome, número de  inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e telefone das pessoas  encarregadas  da  prestação  de
informações sobre o FAPI;                                            

              VI  - denominação e número de  inscrição no CGC da ins-
tituição  financeira  detentora de conta "Reservas  Bancárias",  para
fins  do disposto no art. 33, inciso II, quando  se  tratar  de  FAPI
administrado por instituição financeira.                             

               Parágrafo  único. Eventuais alterações nas informações
previstas  neste artigo também devem ser comunicadas à Delegacia  Re-
gional  do Banco Central do Brasil a que a instituição administradora
estiver  jurisdicionada,  via transação SISBACEN a ser  oportunamente
divulgada,  até o primeiro dia útil subseqüente à data da  respectiva
ocorrência.                                                          

               Art.  32. A instituição administradora deve prestar ao
Banco  Central do Brasil, via transação SISBACEN a ser  oportunamente
divulgada,  com defasagem de até 3 (três) dias úteis da data a que se
referirem, as seguintes informações relativas ao FAPI:               

               I - saldos das aplicações;                            

              II - valor do patrimônio líquido;                      

             III - valor da quota;                                   

              IV  - valores  totais  das  captações e dos resgates no
dia, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados;   

               V - posições mantidas em mercados de derivativos.     

               Parágrafo 1º  As informações previstas neste artigo:  

               I  - são devidas por  dia  útil,  assim  considerados,
inclusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou municipal;       

              II  - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os
valores nulos.                                                       

               Parágrafo  2º  O  Banco  Central  do Brasil deve espe-
cificar  a forma e periodicidade de prestação das informações previs-
tas nos incisos I e V.                                               

               Art.  33. A prestação  das informações previstas neste
Capítulo, ou sua alteração, fora  dos  prazos  estabelecidos  implica
para a instituição administradora:                                   

               I  - necessidade  de  solicitar  formalmente  ao Banco
Central  do Brasil, via transação SISBACEN a ser oportunamente divul-
gada, a regularização das informações;                               

              II  - pagamento  de multa, de  acordo  com os critérios
estabelecidos na Resolução nº 2.194, de 31.08.95, quando se tratar de
FAPI administrado por instituição financeira.                        

               Parágrafo  único. Tratando-se de FAPI administrado por
sociedade  seguradora,  o  Banco Central do Brasil deve  comunicar  a
ocorrência  de  situações previstas no "caput" à Superintendência  de
Seguros Privados - SUSEP, com vistas à aplicação da multa referida no
inciso II por aquela Superintendência.                               

               Art.  34. O  Banco  Central  do  Brasil deve colocar à
disposição  da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP as infor-
mações  relativas  a FAPI administrado por sociedade seguradora,  bem
como  disponibilizar para a Comissão de Valores Mobiliários as infor-
mações previstas no art. 32.                                         

               Art.  35. O Banco Central do Brasil e a Superintendên-
cia  de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI
administrado  por sociedade seguradora, podem solicitar à instituição
administradora a prestação de outras informações sobre o fundo.      

                             CAPÍTULO IX                             

              Da Publicidade e da Remessa de Documentos              

               Art.  36. A  instituição  administradora  é obrigada a
divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante rela-
tivo  ao FAPI, de modo a garantir a todos  os  condôminos  acesso  às
informações  que possam, direta  ou  indiretamente, influir  em  suas
decisões quanto a sua permanência no mesmo.                          

               Parágrafo  1º  A  divulgação  das  informações previs-
tas  neste artigo deve ser feita por meio de publicação no  periódico
referido  no art. 7º, inciso III, e mantida disponível para os condô-
minos  na sede e agências da instituição administradora e nas  insti-
tuições que coloquem quotas do FAPI.                                 

               Parágrafo 2º  A  instituição administradora deve fazer
as  publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico
e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.       

               Art.  37. A  instituição administradora deve, no prazo
máximo  de  10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar  à
disposição  dos condôminos, em sua sede e agências e nas instituições
que  coloquem quotas do FAPI, informações sobre o número de quotas de
propriedade  de cada um e respectivo valor, além da rentabilidade  do
FAPI,  com base nos dados relativos ao último dia do  mês  a  que  se
referirem.                                                           

               Parágrafo  único. Tratando-se  de  FAPI voltado para o
acolhimento  de recursos de um único Plano de Incentivo à Aposentado-
ria  Programada Individual, bem como  dos  respectivos  empregados  e
administradores  participantes,  a  instituição  administradora  deve
encaminhar ao empregador, no prazo máximo de  10 (dez)  dias  após  o
encerramento de cada mês, a demonstração da composição  e  diversifi-
cação das aplicações do fundo e a respectiva rentabilidade mensal.   

               Art.  38. A instituição  administradora deve publicar,
anualmente, com base nos dados relativos ao último dia dos mês de de-
zembro, documento contendo as demonstrações financeiras do FAPI, pre-
vistas no COSIF, e a rentabilidade desse nos 3 (três) últimos exercí-
cios sociais, tomados sempre como base exercícios completos.         

               Parágrafo  único. A  publicação  prevista neste artigo
deve  ser providenciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após  o
encerramento do ano a que se referirem as informações.               

                             CAPÍTULO X                              

                          Das Normas Gerais                          

               Art.  39. Os títulos, valores mobiliários, demais ati-
vos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do
FAPI, bem como os respectivos direitos, não podem ser objeto de loca-
ção,  empréstimo, penhor ou caução, ressalvadas as exceções previstas
nos termos deste Regulamento.                                        

               Art.  40. Constituem  encargos  do FAPI, além da remu-
neração  dos serviços prevista no art. 11, as seguintes despesas, que
lhe podem ser debitadas pela instituição administradora:             

               I  - taxas, impostos  ou contribuições federais, esta-
duais,  municipais ou autárquicas, que recaiam  ou  venham  a  recair
sobre os bens, direitos e obrigações do FAPI;                        

              II  - despesas com  impressão,  expedição  e publicação
de relatórios, formulários  e  informações  periódicas, previstas  no
regulamento do FAPI ou na regulamentação pertinente;                 

             III  - despesas  com  correspondências  de  interesse do
FAPI, inclusive comunicações aos condôminos;                         

              IV  - honorários do auditor independente encarregado da
auditoria das demonstrações financeiras do FAPI;                     

               V  - emolumentos e  comissões pagas sobre as operações
do FAPI;                                                             

              VI  - honorários de advogados, custas e despesas corre-
latas feitas em defesa dos interesses do FAPI, em juízo ou fora dele,
inclusive o valor da condenação, caso o FAPI venha a ser vencido;    

             VII  - quaisquer  despesas inerentes  à  constituição ou
liquidação do FAPI ou a realização de assembléia geral de condôminos;

            VIII - taxas de custódia de valores do FAPI.             

               Parágrafo  único. As  despesas decorrentes de serviços
de consultoria relativamente à análise e seleção de ativos para inte-
grarem  a carteira do FAPI, aquelas decorrentes da delegação de pode-
res para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não
previstas  como encargos do fundo devem correr por conta da institui-
ção administradora.                                                  

               Art.  41. No prazo  máximo  de 5 (cinco) dias contados
de  sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à De-
legacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicio-
nada  a instituição administradora os  seguintes  atos  relativos  ao
FAPI:                                                                

               I - alteração de regulamento;                         

              II - substituição da instituição  administradora;      

             III - transformação;                                    

              IV - incorporação;                                     

               V - fusão;                                            

              VI - cisão;                                            

             VII - liquidação.                                       

               Parágrafo  1º   Para efeito do disposto neste  artigo,
devem  ser  observadas, no que couber, as condições estabelecidas  no
art. 2º.                                                             

               Parágrafo 2º  A documentação  correspondente  aos atos
de  que trata este artigo deve ficar na sede da instituição  adminis-
tradora,  à disposição do Banco Central do Brasil e da Superintendên-
cia  de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI
administrado por sociedade seguradora.                               

               Art.  42. O descumprimento  das  normas  estabelecidas
neste  Regulamento sujeita a instituição administradora e o  adminis-
trador  designado nos termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II,  às
sanções  previstas na legislação e regulamentação em vigor,  podendo,
ainda,  o  Banco Central do Brasil ou a Superintendência  de  Seguros
Privados  - SUSEP, cada qual dentro de sua esfera de competência, de-
terminar  a convocação de assembléia geral de condôminos para decidir
sobre  a transferência da administração do FAPI para outra  institui-
ção.                                                                 

               Parágrafo  1º  O descumprimento das  normas  estabele-
cidas  nos  Capítulos III, V e VIII pode acarretar, sem  prejuízo  da
aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da institui-
ção como administradora do FAPI.                                     

               Parágrafo  2º   O disposto neste artigo não  exclui  a
competência  da Comissão de Valores Mobiliários com relação aos valo-
res  mobiliários integrantes da carteira do FAPI, bem como a  atuação
das  pessoas  jurídicas prestadoras dos serviços de  consultoria,  de
custódia  e de administração de carteiras de valores mobiliários, nos
termos da Lei nº 6.385, de 07.12.76.                                 

                             CAPÍTULO XI                             

     Do Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual     

               Art.  43. A  instituição  de  Plano  de  Incentivo   à
Aposentadoria Programada Individual é condicionada ao cumprimento das
seguintes formalidades por parte do empregador:                      

               I  - elaboração de  documento  que  reproduza todas as
características  do Plano a ser instituído, observadas as disposições
legais e regulamentares em vigor;                                    

              II  - manutenção de documentação comprobatória de que o
Plano  atinge 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, dos seus emprega-
dos,  na hipótese de utilização da faculdade de dedução como despesas
operacionais  do  valor das quotas do FAPI adquiridas, observadas  as
condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor;     

               Parágrafo  1º  Admite-se a instituição de Plano de In-
centivo à Aposentadoria Programada Individual voltado para mais de um
empregador,  desde que atendida, por empregador, a condição estabele-
cida no "caput", inciso II.                                          

               Parágrafo  2º  O documento de instituição de Plano  de
Incentivo  à Aposentadoria Programada Individual deve ser firmado por
administradores ou representantes legais do empregador, ser registra-
do  em cartório de títulos e documentos e permanecer à disposição  da
instituição administradora.                                          

               Parágrafo  3º   A documentação referida  neste  artigo
deve  ser mantida permanentemente atualizada na sede do empregador, à
disposição  da instituição administradora, do Banco Central do Brasil
e  da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando
se  tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora, bem como da
Secretaria da Receita Federal.                                       






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