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Aprova o Regulamento que disciplina a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual.
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RESOLUCAO N. 002424
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Aprova o Regulamento que disciplina a
constituição e o funcionamento de Fun-
dos de Aposentadoria Programada Indivi-
dual - FAPI e dispõe sobre a institui-
ção de Planos de Incentivo à Aposenta-
doria Programada Individual.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 30.09.97, tendo em vista o disposto na
Lei nº 9.477, de 24.07.97,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que disciplina
a constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programa-
da Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incen-
tivo à Aposentadoria Programada Individual.
Art. 2º Ficam o Banco Central do Brasil e a Superin-
tendência de Seguros Privados - SUSEP, cada qual dentro de sua esfera
de competência ou por decisão conjunta, bem como a Comissão de Valo-
res Mobiliários, dentro de sua esfera de competência, autorizados a
adotar as medidas e a baixar normas complementares que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente
Regulamento anexo à Resolução nº 2.424, de 01.10.97, que disciplina a
constituição e o funcionamento de Fundos de Aposentadoria Programada
Individual - FAPI e dispõe sobre a instituição de Planos de Incentivo
à Aposentadoria Programada Individual
CAPÍTULO I
Da Constituição e das Características
Art. 1º O Fundo de Aposentadoria Programada Indivi-
dual - FAPI, constituído sob a forma de condomínio aberto, é uma co-
munhão de recursos destinados à aplicação em carteira diversificada
de títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modali-
dades operacionais admitidos nos termos deste Regulamento e na regu-
lamentação em vigor.
Parágrafo 1º Atendidas as condições estabelecidas na
legislação e regulamentação em vigor, podem aplicar recursos no FAPI
o trabalhador e/ou o empregador detentor de Plano de Incentivo à Apo-
sentadoria Programada Individual, destinado a seus empregados e admi-
nistradores.
Parágrafo 2º O FAPI tem prazo indeterminado de dura-
ção e de sua denominação, que não pode conter termos incompatíveis
com o seu objetivo, deve constar a expressão "Fundo de Aposentadoria
Programada Individual", facultado o acréscimo de vocábulo(s) que
identifique(m) o empregador, na hipótese de FAPI voltado para o aco-
lhimento de recursos de um único Plano de Incentivo à Aposentadoria
Programada Individual instituído nos termos do Capítulo XI, bem como
dos respectivos empregados e administradores participantes.
Art. 2º Considera-se autorizada a constituição do
FAPI quando, no decorrer do prazo de 5 (cinco) dias contados de sua
ocorrência, a instituição administradora comunicar o fato por escrito
à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver juris-
dicionada.
Parágrafo 1º Na comunicação referida neste artigo,
devem constar informações sobre:
I - a denominação e o número de inscrição no Cadastro
Geral de Contribuintes (CGC) da instituição administradora;
II - a designação de membro estatutário da administra-
ção da instituição administradora, tecnicamente qualificado, para
responder, civil e criminalmente, pela gestão, supervisão e acompa-
nhamento do FAPI, bem como pela prestação de informações a esse rela-
tivas;
III - a data de constituição do FAPI.
Parágrafo 2º A comunicação referida neste artigo deve
se fazer acompanhar de declaração firmada pelo administrador designa-
do pela instituição administradora de que:
I - está ciente de suas obrigações para com o FAPI;
II - é responsável, prioritariamente, nos termos da
legislação em vigor, inclusive perante terceiros, pela ocorrência de
situações que indiquem fraude, negligência, imprudência ou imperícia
na administração do FAPI, sujeitando-se, ainda, à aplicação das pe-
nalidades de suspensão ou inabilitação para cargos de direção em ins-
tituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil e sociedades e entidades autorizadas a
funcionar pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, sem pre-
juízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação e regu-
lamentação em vigor.
Parágrafo 3º Tratando-se de FAPI administrado por
sociedade seguradora, a comunicação referida neste artigo deve ser
encaminhada à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil definida
pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP como de jurisdição
da instituição administradora, sem prejuízo da obrigatoriedade de
encaminhamento de comunicação nos mesmos termos também àquela
Superintendência.
Art. 3º O documento de constituição deve reproduzir
o inteiro teor do regulamento do FAPI, ser registrado em cartório de
títulos e documentos e permanecer, na sede da instituição administra-
dora, à disposição do Banco Central do Brasil e da Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI
administrado por sociedade seguradora.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil e a Supe-
rintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar
de FAPI administrado por sociedade seguradora, podem determinar alte-
rações no regulamento do fundo.
Art. 4º O regulamento do FAPI deve conter, no míni-
mo, as seguintes informações:
I - taxa de administração, observado o disposto no
art. 11;
II - política de investimento, de forma a caracterizar
o segmento em que preponderantemente o FAPI deve atuar;
III - regras para os planos de contribuição, observado
o intervalo máximo de 1 (um) ano entre as aquisições de quotas
por parte dos participantes;
IV - condições de emissão e de resgate de quotas;
V - explicitação das condições de exercício do direito
de portabilidade de recursos dos condôminos, observado o disposto no
art. 20;
VI - critérios de divulgação de informações aos condô-
minos, nos termos do Capítulo IX.
Parágrafo 1º Na definição da política de investimen-
to, devem ser prestadas informações acerca:
I - das características gerais da atuação do FAPI,
entre as quais os critérios de composição e de diversificação da
carteira, objetivando a prudência e a diversificação de riscos;
II - da possibilidade de realização de aplicações que
impliquem assunção de maior nível de risco para o patrimônio do FA-
PI.
Parágrafo 2º As regras para os planos de contribuição
devem:
I - ser estabelecidas independentemente daquelas que
regem Planos de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual,
cujas características não necessitam constar no regulamento do FAPI;
II - dispor, entre outras condições, sobre valor mínimo
e periodicidade para o acolhimento de aplicações por parte do FAPI.
Parágrafo 3º Os prazos adotados pelo FAPI devem ser
idênticos para todos os condôminos.
CAPÍTULO II
Da Administração
Art. 5º A administração do FAPI pode ser exercida
por banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de inves-
timento ou sociedade seguradora autorizada a funcionar pela Superin-
tendência de Seguros Privados - SUSEP.
Parágrafo único. Para a administração do FAPI, a ins-
tituição deve:
I - possuir capital realizado e patrimônio líquido
não inferiores a R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais);
II - estar credenciada no Sistema de Informações Banco
Central - SISBACEN.
Art. 6º A instituição administradora, observadas as
limitações deste Regulamento, tem poderes para praticar todos os atos
necessários à administração do FAPI e para exercer os direitos ine-
rentes aos títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e
modalidades operacionais que integrem a carteira desse, inclusive o
de ação e o de comparecer e votar em assembléias gerais ou especiais.
Art. 7º Incluem-se entre as obrigações da institui-
ção administradora:
I - manter atualizados e em perfeita ordem:
a) a documentação relativa às operações do FAPI;
b) o registro dos condôminos;
c) os registros das quotas adquiridas com recursos do
trabalhador e daquelas adquiridas com recursos do empregador;
d) o livro de atas de assembléias gerais;
e) o livro de presença de condôminos;
f) os pareceres do auditor independente;
g) o registro de todos os fatos contábeis referentes
ao FAPI;
h) a documentação relativa às obrigações tributárias
do FAPI;
II - receber quaisquer rendimentos ou valores da
carteira do FAPI;
III - colocar à disposição do condômino, gratuitamente,
exemplar do regulamento do FAPI, bem como cientificá-lo do nome do
periódico utilizado para prestação de informações, da taxa de admi-
nistração efetivamente praticada e, quando for o caso, da delegação
de poderes de administração da carteira do FAPI, com identificação e
qualificação da pessoa jurídica a qual delegados tais poderes;
IV - divulgar, no periódico referido no inciso III:
a) diariamente, o valor da quota do FAPI, mantendo
disponível em sua sede e agências, bem como nas das instituições que
atuem na colocação de quotas desse, o valor atualizado do patrimônio
líquido;
b) mensalmente, no prazo máximo de 3 (três) dias após
o encerramento de cada mês, o valor do patrimônio líquido do FAPI, o
valor da quota e as rentabilidades acumuladas no mês, no ano civil e
nos últimos 12 (doze) meses, com base nos dados relativos ao último
dia do mês a que se referirem;
V - custear as despesas de propaganda do FAPI;
VI - fornecer anualmente aos condôminos, além de com-
provante para efeito do imposto de renda, documento contendo informa-
ções sobre:
a) o número e o valor das quotas por eles e/ou pelo
empregador adquiridas no ano civil e os rendimentos referentes ao
período;
b) o número e o valor das quotas de sua propriedade,
com base nos dados relativos ao último dia do mês de dezembro.
Parágrafo 1º A divulgação das informações previstas
no inciso IV pode ser providenciada por meio de entidades de classe
de instituições do Sistema Financeiro Nacional ou do Sistema Nacional
de Seguros Privados, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado
por sociedade seguradora, desde que realizada em periódicos de ampla
veiculação, observada a responsabilidade do administrador designado
nos termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, pela regularidade na
prestação dessas informações.
Parágrafo 2º Em situações excepcionais, devidamente
justificados perante o Banco Central do Brasil ou a Superintendência
de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI
administrado por sociedade seguradora, a divulgação das informações
previstas no inciso IV pode ser providenciada de forma e em periodi-
cidade diversas das ali previstas.
Art. 8º A instituição administradora pode, observado
o disposto no art. 40, parágrafo único, mediante deliberação da
assembléia geral de condôminos:
I - contratar serviços de consultoria de pessoas ju-
rídicas devidamente credenciadas na Comissão de Valores Mobiliários,
objetivando a análise e seleção dos títulos, valores mobiliários, de-
mais ativos financeiros e modalidades operacionais para integrarem a
carteira do FAPI;
II - delegar poderes para administrar a carteira do
FAPI a terceiros devidamente identificados, sem prejuízo de sua
responsabilidade e da responsabilidade do administrador designado nos
termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, inclusive no que se refe-
re à prestação de informações ao Banco Central do Brasil e a Superin-
tendência de Seguros Privados - SUSEP, nos termos do Capítulo VIII.
Parágrafo 1º Os poderes de administração referidos no
inciso II somente podem ser delegados a pessoas jurídicas que se
dediquem à prestação de serviços de gestão de recursos de terceiros,
integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional.
Parágrafo 2º A pessoa jurídica à qual delegados pode-
res para administrar a carteira do FAPI responde solidariamente com a
instituição administradora e o administrador designado nos termos do
art. 2º, Parágrafo 1º, inciso II, pelos prejuízos que causar ao
fundo.
Art. 9º É vedado à instituição administradora, no
exercício específico de suas funções:
I - conceder, com recursos do FAPI, empréstimos,
adiantamentos ou créditos sob qualquer outra modalidade, ressalvadas
as exceções previstas nos termos deste Regulamento;
II - prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob
qualquer outra forma com base no patrimônio do FAPI, exceto quando se
tratar de margens de garantia em operações realizadas em mercados de
derivativos;
III - realizar, com recursos do FAPI, operações que não
as expressamente previstas neste Regulamento ou as que venham a ser
autorizadas nos termos do art. 13;
IV - cobrar dos condôminos quaisquer taxas e/ou despe-
sas que não a taxa de administração;
V - adquirir quotas do próprio FAPI com recursos
desse;
VI - utilizar recursos do FAPI para pagamento ou res-
sarcimento de multas a ela impostas em razão do descumprimento de
normas previstas neste Regulamento;
VII - vender quotas do FAPI a prestação;
VIII - prometer rendimento predeterminado aos condômi-
nos;
IX - fazer, em sua propaganda ou em outros documentos
apresentados aos investidores, promessas de retiradas ou de rendimen-
tos, com base em seu próprio desempenho, no desempenho alheio ou no
de títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modali-
dades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.
Art. 10. A instituição administradora, mediante aviso
divulgado no periódico referido no art. 7º, inciso III, ou por meio
de carta com aviso de recebimento ou telegrama com comunicação de en-
trega endereçado a cada condômino, pode renunciar à administração do
FAPI, desde que convoque, no mesmo ato, assembléia geral para decidir
sobre sua substituição ou sobre a liquidação desse, observado o
disposto nos arts. 25 e 27.
Parágrafo único. Na hipótese de substituição da ins-
tituição administradora, aplicar-se-ão, no que couber, as normas em
vigor sobre responsabilidade civil ou criminal de administradores,
diretores e gerentes de instituições financeiras e sociedades segura-
doras, independentemente das que regem a responsabilidade civil da
própria instituição administradora.
Art. 11. A instituição administradora deve estipular
remuneração em percentual anual sobre o patrimônio líquido do FAPI, a
ser percebida pela prestação do serviço de administração desse.
Parágrafo 1º A remuneração de que trata este artigo
pode ser estipulada em percentual anual fixo ou máximo.
Parágrafo 2º Para se determinar a remuneração da ins-
tituição administradora, deve ser aplicada a taxa "pro rata" dia útil
equivalente ao percentual anual efetivamente praticado sobre o valor
do patrimônio líquido do FAPI no correspondente dia.
Parágrafo 3º A remuneração da instituição administra-
dora deve ser paga conforme disposto no regulamento do FAPI, por
períodos vencidos.
Parágrafo 4º A taxa de administração efetivamente
praticada pela instituição administradora deve prevalecer sobre o
percentual anual máximo referido no parágrafo 1º e somente pode ser
elevada por decisão da assembléia geral de condôminos.
CAPÍTULO III
Da Carteira
Art. 12. As aplicações do FAPI devem estar represen-
tadas por:
I - até 100% (cem por cento) em títulos de emissão do
Tesouro Nacional e/ou do Banco Central do Brasil e créditos securiti-
zados do Tesouro Nacional;
II - 80% (oitenta por cento), no máximo, isolada ou
cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda fixa:
a) títulos estaduais e municipais, observado o máximo
de 50% (cinqüenta por cento) e desde que respeitadas as condições es-
tabelecidas na Resolução nº 2.327, de 30.10.96;
b) depósitos a prazo, com ou sem emissão de certifi-
cado, debêntures de distribuição pública que não as referidas no in-
ciso III, alínea "b", letras de câmbio de aceite de instituições fi-
nanceiras, cédulas pignoratícias de debêntures, cédulas hipotecárias,
letras imobiliárias, letras hipotecárias e notas promissórias emiti-
das por sociedades por ações, destinadas a oferta pública;
c) quotas de fundos de investimento financeiro e de
fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento voltados pre-
ponderantemente para inversões em ativos financeiros e/ou modalidades
operacionais de renda fixa e quotas de fundos de investimento no ex-
terior, observado o máximo de 5% (cinco por cento);
III - 49% (quarenta e nove por cento), no máximo, iso-
lada ou cumulativamente, nos seguintes investimentos de renda variá-
vel:
a) ações de emissão de companhias abertas registradas
para negociação em bolsas de valores ou em mercado de balcão organi-
zado, de acordo com a regulamentação estabelecida pela Comissão de
Valores Mobiliários;
b) bônus de subscrição de ações de emissão de compa-
nhias abertas, debêntures de distribuição pública com participação
nos lucros que não sejam oriundos preponderantemente de aplicações
financeiras e certificados de depósito de ações cuja distribuição
tenha sido autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários;
c) quotas de fundos mútuos de investimento nas moda-
lidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários e quotas
de fundos de investimento financeiro e de fundos de aplicação em quo-
tas de fundos de investimento voltados preponderantemente para inver-
sões em ativos financeiros e/ou modalidades operacionais de renda
variável, observado o máximo de 5% (cinco por cento).
Parágrafo 1º É vedada a aplicação de recursos do FAPI
em títulos, valores mobiliários, demais ativos financeiros e modali-
dades operacionais de emissão, aceite ou responsabilidade:
I - da instituição administradora, de seu controla-
dor, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente controladas e
de suas coligadas sob controle comum;
II - da instituição à qual delegados poderes para
administrar a carteira do fundo nos termos do art. 8º, inciso II, de
seu controlador, de sociedades por ele(a) direta ou indiretamente
controladas e de suas coligadas sob controle comum.
Parágrafo 2º É também vedada a aplicação de recursos
do FAPI:
I - na aquisição de ações fora dos mercados de bolsa
de valores e de balcão organizado, ressalvadas as hipóteses de exer-
cício do direito de preferência e de distribuição primária;
II - em debêntures cujo prazo de vencimento, repactua-
ção ou opção de venda seja superior a 10 (dez) anos contados da
respectiva subscrição ou aquisição;
III - na aquisição de títulos, demais ativos financei-
ros e modalidades operacionais não conceituados como valores mobiliá-
rios, de emissão, aceite ou responsabilidade do instituidor do Plano
de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual, de seu controla-
dor, de sociedades por ele direta ou indiretamente controladas e de
suas coligadas sob controle comum.
Parágrafo 3º Os títulos, valores mobiliários, demais
ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira
do FAPI devem:
I - ser registrados no Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia (SELIC) ou em sistema de registro e de liquidação
financeira administrado pela Central de Custódia e de Liquidação
Financeira de Títulos - CETIP;
II - ser custodiados ou mantidos em conta de depósito
em instituições ou entidades autorizadas à prestação desses serviços
pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 4º Excetuam-se do disposto no parágrafo
3º, inciso I, as aplicações do FAPI em ações e em quotas de fundos de
investimento.
Parágrafo 5º Relativamente aos títulos, valores mobi-
liários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais inte-
grantes da carteira do FAPI:
I - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma
pessoa jurídica, de seu controlador, de sociedades por ele(a) direta
ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle comum,
bem como de um mesmo Estado ou Município não pode exceder 10% (dez
por cento) do patrimônio líquido do fundo;
II - o total de emissão e/ou coobrigação de uma mesma
instituição financeira, de seu controlador, de sociedades por ele(a)
direta ou indiretamente controladas e de suas coligadas sob controle
comum pode exceder o percentual referido no inciso I, observado o
máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo.
Parágrafo 6º A realização de aplicações do FAPI em
valores mobiliários é condicionada à autorização da Comissão de Valo-
res Mobiliários para que a instituição administradora ou a pessoa ju-
rídica à qual delegados os poderes de administração referidos no art.
8º, inciso II, possa exercer a atividade de que trata o art. 23 da
Lei nº 6.385, de 07.12.76.
Parágrafo 7º É facultada ao FAPI a contratação de
operações:
I - de empréstimo de ações, de acordo com a regula-
mentação expedida pelo Banco Central do Brasil e/ou pela Comissão de
Valores Mobiliários, na condição de emprestador, observado que as
ações objeto de empréstimo devem continuar sendo computadas para fins
da verificação da observância dos percentuais estabelecidos no "ca-
put", inciso III, e no parágrafo 5º;
II - em mercados organizados de derivativos, desde que
com observância das seguintes condições:
a) é permitida a contratação de operações apenas em
pregão - leilão público - ou por meio de sistema eletrônico que aten-
da as mesmas condições de pregão competitivo, em mercados administra-
dos por bolsas de valores ou de mercadorias e de futuros;
b) a contratação de operações no mercado de balcão,
inclusive quando em sistemas administrados por bolsas de valores ou
de mercadorias e de futuros, dependerá de regulamentação a ser baixa-
da, por decisão conjunta, pelo Banco Central do Brasil, pela Superin-
tendência de Seguros Privados - SUSEP e pela Comissão de Valores Mo-
biliários;
c) as operações devem estar vinculadas a contratos
referenciados em ativos passíveis de integrar a carteira do FAPI, bem
como em índices representativos desses ativos e das respectivas taxas
de remuneração;
d) o somatório dos valores correspondentes às margens
de garantia, adicionado ao somatório dos valores pagos a título de
prêmio em operações de compra de opções, não pode exceder 5% (cinco
por cento) do patrimônio líquido do FAPI, limitados os valores
correspondentes às margens em operações de venda de opções de compra
a descoberto e de venda de opções de venda a 1% (um por cento);
e) é vedada a contratação de operações de captação.
Parágrafo 8º O cumprimento dos percentuais referidos
neste artigo será verificado ao final de cada mês, com base na média
aritmética do patrimônio líquido do FAPI apurada a partir dos respec-
tivos valores nos correspondentes dias úteis.
Parágrafo 9º Não serão consideradas na determinação
dos percentuais estabelecidos no parágrafo 5º as ações recebidas em
bonificação ou resultantes da conversão de debêntures e as ações ou
debêntures conversíveis provenientes do exercício do direito de pre-
ferência, bem como a valorização dos títulos, valores mobiliários,
demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da
carteira do FAPI, desde que os excessos sejam eliminados no prazo de
6 (seis) meses, prorrogável, uma única vez, a critério do Banco Cen-
tral do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP,
nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade segu-
radora.
Art. 13. O Banco Central do Brasil e a Superintendên-
cia de Seguros Privados - SUSEP podem, por decisão conjunta, autori-
zar a aplicação de recursos do FAPI em outros títulos, valores mobi-
liários, demais ativos financeiros e modalidades operacionais,
excluir quaisquer das alternativas de investimento referidas neste
artigo, bem como estabelecer ou alterar requisitos de composição e de
diversificação das aplicações respectivas.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio Líquido
Art. 14. Entende-se por patrimônio líquido do FAPI a
soma algébrica do disponível com o valor da carteira, mais os valores
a receber, menos as exigibilidades.
Parágrafo único. Para efeito da determinação do valor
da carteira, devem ser observadas as normas e os procedimentos pre-
vistos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Na-
cional - COSIF.
CAPÍTULO V
Da Emissão, da Colocação e do Resgate de Quotas
e da Portabilidade de Recursos
Art. 15. As quotas do FAPI devem ser:
I - nominativas, intransferíveis a terceiros e manti-
das em conta de depósito em nome de seus titulares;
II - emitidas e registradas, de forma diferenciada, em
quotas adquiridas com recursos do trabalhador ou quotas adquiridas
com recursos do empregador.
Parágrafo 1º A qualidade de condômino caracteriza-
se pela abertura de conta de depósito em seu nome.
Parágrafo 2º É indispensável, por ocasião do in-
gresso do condômino no FAPI, sua adesão aos termos do regulamento
respectivo, cabendo à instituição administradora as responsabilidades
de definir a forma e de providenciar seja efetivada tal adesão.
Art. 16. As quotas do FAPI podem ser colocadas por
banco múltiplo, banco comercial, caixa econômica, banco de investi-
mento, sociedade seguradora autorizada a funcionar pela Superinten-
dência de Seguros Privados - SUSEP, sociedade corretora de títulos e
valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores
mobiliários.
Art. 17. As quotas do FAPI devem ter seu valor cal-
culado e atualizado diariamente, com base em avaliação patrimonial
que considere o valor de mercado dos títulos, valores mobiliários,
demais ativos financeiros e modalidades operacionais integrantes da
carteira, de acordo com o contido no art. 14 e as normas e os proce-
dimentos previstos no COSIF.
Art. 18. A aplicação e o resgate de quotas do FAPI
podem ser efetuados em cheque, débito e crédito em conta corrente ou
documento de ordem de crédito.
Art. 19. Na emissão de quotas do FAPI deve ser utili-
zado, conforme disposto no regulamento respectivo, o valor da quota
em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente ao da
efetiva disponibilidade dos recursos confiados pelo trabalhador ou
pelo empregador à instituição administradora, em sua sede ou agên-
cias.
Art. 20. A portabilidade de recursos de condômino do
FAPI é permitida a cada período de no mínimo 6 (seis) meses contados
da primeira emissão de quotas ou da última transferência de patrimô-
nio individual.
Parágrafo 1º Entende-se por portabilidade a possibi-
lidade, a critério exclusivo do condômino, de transferência de recur-
sos de que seja titular de um FAPI para outro.
Parágrafo 2º A partir da primeira transferência de
patrimônio individual, o prazo de 6 (seis) meses para novo exercício
do direito de portabilidade de recursos de condômino do FAPI deve ser
contado da última transferência efetuada em seu nome.
Parágrafo 3º A portabilidade de recursos de condômino
de FAPI implica reconhecimento do período de capitalização decorrido
no fundo do qual o patrimônio individual está sendo transferido, nos
termos da legislação e regulamentação em vigor.
Parágrafo 4º O Banco Central do Brasil e a Superin-
tendência de Seguros Privados - SUSEP estabelecerão, por decisão con-
junta, as condições e os procedimentos para o exercício do direito de
portabilidade de recursos de condômino de FAPI, observado o disposto
no art. 9º, inciso IV.
Art. 21. Para fins do exercício do direito de resgate
de quotas do FAPI, devem ser observadas as seguintes condições:
I - as adquiridas com recursos do trabalhador podem
ser resgatadas a qualquer tempo, com isenção ou incidência do Imposto
sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e
Valores Mobiliários, nos termos da legislação e regulamentação em
vigor;
II - as adquiridas com recursos do empregador somente
podem ser resgatadas após o prazo de 10 (dez) anos contado da primei-
ra aquisição de quotas em nome do empregado ou administrador partici-
pante de Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual,
independentemente do plano que a tenha originado e do plano ao qual o
condômino esteja vinculado por ocasião do resgate.
Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica
aos casos de invalidez permanente, de aposentadoria ou de morte do
empregado ou administrador participante, hipótese em que o resgate de
quotas do FAPI dar-se-á na forma da legislação civil.
Art. 22. O resgate de quotas deve ser efetivado, sem
a cobrança de qualquer taxa e/ou despesa, até o 5º (quinto) dia útil
subseqüente ao da solicitação respectiva, conforme disposto no regu-
lamento do FAPI.
Parágrafo 1º No resgate, deve ser utilizado o valor
da quota em vigor no próprio dia ou no primeiro dia útil subseqüente
ao da solicitação respectiva.
Parágrafo 2º O regulamento do FAPI deve dispor sobre
a efetivação de resgate de quotas em feriados de âmbito estadual ou
municipal na praça em que sediada a instituição administradora.
Art. 23. A instituição administradora é responsável
pela verificação do atendimento das condições previstas neste Capítu-
lo, devendo a documentação respectiva ser mantida à disposição do
Banco Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados -
SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI administrado por sociedade
seguradora.
CAPÍTULO VI
Da Assembléia Geral
Art. 24. É da competência privativa da assembléia
geral de condôminos:
I - tomar anualmente, no prazo máximo de 4 (quatro)
meses após o encerramento do exercício social, as contas do FAPI e
deliberar sobre as demonstrações financeiras desse;
II - alterar o regulamento do FAPI;
III - deliberar sobre a substituição da instituição
administradora;
IV - deliberar sobre a elevação da taxa de administra-
ção efetivamente praticada pela instituição administradora;
V - deliberar sobre transformação, incorporação,
fusão, cisão ou liquidação do FAPI.
Parágrafo 1º O regulamento do FAPI, em conseqüência
de normas legais ou regulamentares, pode ser alterado independente-
mente de realização de assembléia geral, hipótese em que deve ser
providenciada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a divulgação do
fato aos condôminos.
Parágrafo 2º As deliberações sobre transformação e
liquidação do FAPI são condicionadas à possibilidade do exercício do
direito de resgate da totalidade das quotas de sua emissão.
Art. 25. A convocação da assembléia geral deve ser
feita mediante anúncio publicado no periódico referido no art. 7º,
inciso III, ou por meio de carta com aviso de recebimento ou telegra-
ma com comunicação de entrega endereçado a cada condômino, do qual
devem constar dia, hora e local de realização da assembléia e os
assuntos a serem tratados.
Parágrafo 1º A convocação da assembléia geral deve
ser feita com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o
prazo da data de publicação do primeiro anúncio ou do envio de carta
ou telegrama aos condôminos.
Parágrafo 2º Nas hipóteses do art. 24, incisos III a
V, não se realizando a assembléia geral, deve ser publicado novo
anúncio de segunda convocação ou novamente providenciada a expedição
aos condôminos de carta com aviso de recebimento ou telegrama com
comunicação de entrega, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo 3º Salvo motivo de força maior, a assem-
bléia geral deve realizar-se no local onde a instituição administra-
dora tiver a sede; quando efetuar-se em outro local, os anúncios ou
as cartas ou telegramas endereçados aos condôminos devem indicar, com
clareza, o lugar da reunião, que em nenhum caso pode realizar-se fora
da localidade da sede.
Parágrafo 4º Independentemente das formalidades
previstas neste artigo, deve ser considerada regular a assembléia
geral a que comparecerem todos os condôminos.
Art. 26. Além da reunião anual de prestação de con-
tas, a assembléia geral pode reunir-se por convocação da instituição
administradora ou de condôminos possuidores de quotas que represen-
tem, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total.
Art. 27. Na assembléia geral, a ser instalada com a
presença de pelo menos um condômino, as deliberações devem ser toma-
das pelo critério da maioria absoluta de quotas de condôminos presen-
tes, correspondendo a cada quota um voto.
Parágrafo 1º Nas deliberações tomadas em assem-
bléia geral referente às hipóteses do art. 24, incisos III a V, a
maioria absoluta deve ser computada em relação ao total de quotas
emitidas.
Parágrafo 2º As deliberações devem ser tomadas por
maioria de quotas de condôminos presentes à assembléia geral, mesmo
nas hipóteses do art. 24, incisos III a V, quando não alcançado o
"quorum" da maioria absoluta de quotas emitidas em conclave realizado
em primeira convocação, ressalvado o disposto no parágrafo 3º.
Parágrafo 3º Tratando-se de assembléia geral de FAPI
voltada para o acolhimento de recursos de um único Plano de Incentivo
à Aposentadoria Programada Individual, bem como dos respectivos em-
pregados e administradores participantes, as deliberações referentes
às hipóteses do art. 24, incisos III e V, devem ser tomadas por maio-
ria absoluta de quotas emitidas.
Parágrafo 4º O disposto no parágrafo 3º não se apli-
ca à hipótese de substituição da instituição administradora em razão
de renúncia à administração do FAPI ou em decorrência de determinação
do Banco Central do Brasil ou da Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP, nos termos do art. 42.
Parágrafo 5º Têm qualidade para comparecer à assem-
bléia geral os representantes legais dos condôminos.
CAPÍTULO VII
Das Demonstrações Financeiras
Art. 28. O FAPI deve ter escrituração contábil desta-
cada da relativa à instituição administradora.
Art. 29. O exercício social do FAPI deve coincidir
com o ano-calendário.
Art. 30. O FAPI está sujeito aos procedimentos de es-
crituração, elaboração, remessa e publicação de demonstrações finan-
ceiras previstos no COSIF.
Parágrafo 1º Na ocorrência de saldo nulo em todos os
títulos contábeis, ficam dispensadas a elaboração, a remessa e a pu-
blicação das demonstrações financeiras do FAPI, devendo a instituição
administradora providenciar, por escrito, a comunicação do fato à De-
legacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicio-
nada.
Parágrafo 2º O descumprimento dos prazos fixados para
remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil
sujeita a instituição administradora e o administrador designado nos
termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, às sanções previstas na
legislação e regulamentação em vigor.
Parágrafo 3º As demonstrações financeiras anuais do
FAPI devem ser auditadas por auditor independente registrado na Co-
missão de Valores Mobiliários.
Parágrafo 4º A Superintendência de Seguros Privados
- SUSEP pode instituir a obrigatoriedade de elaboração, remessa e/ou
publicação de demonstrações complementares às referidas no "caput",
quando se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora, hipó-
tese em que também se aplica o disposto no parágrafo 2º.
CAPÍTULO VIII
Da Prestação de Informações ao Banco Central do Brasil
Art. 31. A instituição administradora deve prestar
à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver juris-
dicionada, via transação SISBACEN a ser oportunamente divulgada, até
o primeiro dia útil subseqüente ao do início das atividades do FAPI,
as seguintes informações:
I - denominação e número de inscrição no CGC, pró-
prios e do FAPI;
II - data do início das atividades do FAPI;
III - nome do administrador designado nos termos do
art. 2º, Parágrafo 1º, inciso II;
IV - denominação, endereço e número de inscrição no
CGC da pessoa jurídica à qual delegados poderes de administração da
carteira do FAPI, quando for o caso;
V - nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) e telefone das pessoas encarregadas da prestação de
informações sobre o FAPI;
VI - denominação e número de inscrição no CGC da ins-
tituição financeira detentora de conta "Reservas Bancárias", para
fins do disposto no art. 33, inciso II, quando se tratar de FAPI
administrado por instituição financeira.
Parágrafo único. Eventuais alterações nas informações
previstas neste artigo também devem ser comunicadas à Delegacia Re-
gional do Banco Central do Brasil a que a instituição administradora
estiver jurisdicionada, via transação SISBACEN a ser oportunamente
divulgada, até o primeiro dia útil subseqüente à data da respectiva
ocorrência.
Art. 32. A instituição administradora deve prestar ao
Banco Central do Brasil, via transação SISBACEN a ser oportunamente
divulgada, com defasagem de até 3 (três) dias úteis da data a que se
referirem, as seguintes informações relativas ao FAPI:
I - saldos das aplicações;
II - valor do patrimônio líquido;
III - valor da quota;
IV - valores totais das captações e dos resgates no
dia, considerados os valores efetivamente ingressados e retirados;
V - posições mantidas em mercados de derivativos.
Parágrafo 1º As informações previstas neste artigo:
I - são devidas por dia útil, assim considerados,
inclusive, eventuais feriados de âmbito estadual ou municipal;
II - devem ser prestadas mesmo na hipótese de todos os
valores nulos.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil deve espe-
cificar a forma e periodicidade de prestação das informações previs-
tas nos incisos I e V.
Art. 33. A prestação das informações previstas neste
Capítulo, ou sua alteração, fora dos prazos estabelecidos implica
para a instituição administradora:
I - necessidade de solicitar formalmente ao Banco
Central do Brasil, via transação SISBACEN a ser oportunamente divul-
gada, a regularização das informações;
II - pagamento de multa, de acordo com os critérios
estabelecidos na Resolução nº 2.194, de 31.08.95, quando se tratar de
FAPI administrado por instituição financeira.
Parágrafo único. Tratando-se de FAPI administrado por
sociedade seguradora, o Banco Central do Brasil deve comunicar a
ocorrência de situações previstas no "caput" à Superintendência de
Seguros Privados - SUSEP, com vistas à aplicação da multa referida no
inciso II por aquela Superintendência.
Art. 34. O Banco Central do Brasil deve colocar à
disposição da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP as infor-
mações relativas a FAPI administrado por sociedade seguradora, bem
como disponibilizar para a Comissão de Valores Mobiliários as infor-
mações previstas no art. 32.
Art. 35. O Banco Central do Brasil e a Superintendên-
cia de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI
administrado por sociedade seguradora, podem solicitar à instituição
administradora a prestação de outras informações sobre o fundo.
CAPÍTULO IX
Da Publicidade e da Remessa de Documentos
Art. 36. A instituição administradora é obrigada a
divulgar, ampla e imediatamente, qualquer ato ou fato relevante rela-
tivo ao FAPI, de modo a garantir a todos os condôminos acesso às
informações que possam, direta ou indiretamente, influir em suas
decisões quanto a sua permanência no mesmo.
Parágrafo 1º A divulgação das informações previs-
tas neste artigo deve ser feita por meio de publicação no periódico
referido no art. 7º, inciso III, e mantida disponível para os condô-
minos na sede e agências da instituição administradora e nas insti-
tuições que coloquem quotas do FAPI.
Parágrafo 2º A instituição administradora deve fazer
as publicações previstas neste Regulamento sempre no mesmo periódico
e qualquer mudança deve ser precedida de aviso aos condôminos.
Art. 37. A instituição administradora deve, no prazo
máximo de 10 (dez) dias após o encerramento de cada mês, colocar à
disposição dos condôminos, em sua sede e agências e nas instituições
que coloquem quotas do FAPI, informações sobre o número de quotas de
propriedade de cada um e respectivo valor, além da rentabilidade do
FAPI, com base nos dados relativos ao último dia do mês a que se
referirem.
Parágrafo único. Tratando-se de FAPI voltado para o
acolhimento de recursos de um único Plano de Incentivo à Aposentado-
ria Programada Individual, bem como dos respectivos empregados e
administradores participantes, a instituição administradora deve
encaminhar ao empregador, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o
encerramento de cada mês, a demonstração da composição e diversifi-
cação das aplicações do fundo e a respectiva rentabilidade mensal.
Art. 38. A instituição administradora deve publicar,
anualmente, com base nos dados relativos ao último dia dos mês de de-
zembro, documento contendo as demonstrações financeiras do FAPI, pre-
vistas no COSIF, e a rentabilidade desse nos 3 (três) últimos exercí-
cios sociais, tomados sempre como base exercícios completos.
Parágrafo único. A publicação prevista neste artigo
deve ser providenciada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o
encerramento do ano a que se referirem as informações.
CAPÍTULO X
Das Normas Gerais
Art. 39. Os títulos, valores mobiliários, demais ati-
vos financeiros e modalidades operacionais integrantes da carteira do
FAPI, bem como os respectivos direitos, não podem ser objeto de loca-
ção, empréstimo, penhor ou caução, ressalvadas as exceções previstas
nos termos deste Regulamento.
Art. 40. Constituem encargos do FAPI, além da remu-
neração dos serviços prevista no art. 11, as seguintes despesas, que
lhe podem ser debitadas pela instituição administradora:
I - taxas, impostos ou contribuições federais, esta-
duais, municipais ou autárquicas, que recaiam ou venham a recair
sobre os bens, direitos e obrigações do FAPI;
II - despesas com impressão, expedição e publicação
de relatórios, formulários e informações periódicas, previstas no
regulamento do FAPI ou na regulamentação pertinente;
III - despesas com correspondências de interesse do
FAPI, inclusive comunicações aos condôminos;
IV - honorários do auditor independente encarregado da
auditoria das demonstrações financeiras do FAPI;
V - emolumentos e comissões pagas sobre as operações
do FAPI;
VI - honorários de advogados, custas e despesas corre-
latas feitas em defesa dos interesses do FAPI, em juízo ou fora dele,
inclusive o valor da condenação, caso o FAPI venha a ser vencido;
VII - quaisquer despesas inerentes à constituição ou
liquidação do FAPI ou a realização de assembléia geral de condôminos;
VIII - taxas de custódia de valores do FAPI.
Parágrafo único. As despesas decorrentes de serviços
de consultoria relativamente à análise e seleção de ativos para inte-
grarem a carteira do FAPI, aquelas decorrentes da delegação de pode-
res para administrar referida carteira, bem como quaisquer outras não
previstas como encargos do fundo devem correr por conta da institui-
ção administradora.
Art. 41. No prazo máximo de 5 (cinco) dias contados
de sua ocorrência, devem ser objeto de comunicação por escrito à De-
legacia Regional do Banco Central do Brasil a que estiver jurisdicio-
nada a instituição administradora os seguintes atos relativos ao
FAPI:
I - alteração de regulamento;
II - substituição da instituição administradora;
III - transformação;
IV - incorporação;
V - fusão;
VI - cisão;
VII - liquidação.
Parágrafo 1º Para efeito do disposto neste artigo,
devem ser observadas, no que couber, as condições estabelecidas no
art. 2º.
Parágrafo 2º A documentação correspondente aos atos
de que trata este artigo deve ficar na sede da instituição adminis-
tradora, à disposição do Banco Central do Brasil e da Superintendên-
cia de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando se tratar de FAPI
administrado por sociedade seguradora.
Art. 42. O descumprimento das normas estabelecidas
neste Regulamento sujeita a instituição administradora e o adminis-
trador designado nos termos do art. 2º, parágrafo 1º, inciso II, às
sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, podendo,
ainda, o Banco Central do Brasil ou a Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP, cada qual dentro de sua esfera de competência, de-
terminar a convocação de assembléia geral de condôminos para decidir
sobre a transferência da administração do FAPI para outra institui-
ção.
Parágrafo 1º O descumprimento das normas estabele-
cidas nos Capítulos III, V e VIII pode acarretar, sem prejuízo da
aplicação de outras sanções, o descredenciamento sumário da institui-
ção como administradora do FAPI.
Parágrafo 2º O disposto neste artigo não exclui a
competência da Comissão de Valores Mobiliários com relação aos valo-
res mobiliários integrantes da carteira do FAPI, bem como a atuação
das pessoas jurídicas prestadoras dos serviços de consultoria, de
custódia e de administração de carteiras de valores mobiliários, nos
termos da Lei nº 6.385, de 07.12.76.
CAPÍTULO XI
Do Plano de Incentivo à Aposentadoria Programada Individual
Art. 43. A instituição de Plano de Incentivo à
Aposentadoria Programada Individual é condicionada ao cumprimento das
seguintes formalidades por parte do empregador:
I - elaboração de documento que reproduza todas as
características do Plano a ser instituído, observadas as disposições
legais e regulamentares em vigor;
II - manutenção de documentação comprobatória de que o
Plano atinge 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, dos seus emprega-
dos, na hipótese de utilização da faculdade de dedução como despesas
operacionais do valor das quotas do FAPI adquiridas, observadas as
condições estabelecidas na legislação e regulamentação em vigor;
Parágrafo 1º Admite-se a instituição de Plano de In-
centivo à Aposentadoria Programada Individual voltado para mais de um
empregador, desde que atendida, por empregador, a condição estabele-
cida no "caput", inciso II.
Parágrafo 2º O documento de instituição de Plano de
Incentivo à Aposentadoria Programada Individual deve ser firmado por
administradores ou representantes legais do empregador, ser registra-
do em cartório de títulos e documentos e permanecer à disposição da
instituição administradora.
Parágrafo 3º A documentação referida neste artigo
deve ser mantida permanentemente atualizada na sede do empregador, à
disposição da instituição administradora, do Banco Central do Brasil
e da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, nesse caso quando
se tratar de FAPI administrado por sociedade seguradora, bem como da
Secretaria da Receita Federal.
Este artefato ainda não tem temas.