Revogada Norma
01/10/1997
#38066

Resolução Nº 2.426

Regulamenta o financiamento para formação e manutenção de estoques públicos de produtos agropecuários.

                        RESOLUCAO N. 002426                          
                        -------------------                          


                              Regulamenta a utilização de recursos da
                              Unidade Orçamentária Operações Oficiais
                              de Crédito, destinados à cobertura e ao
                              financiamento  de despesas com a forma-
                              ção  e manutenção de estoques  públicos
                              de produtos agropecuários.             

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 30.09.97, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, incisos VI e XVII, da citada Lei, e 31 da Lei nº 8.171,
de 17.01.91,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  A formação e manutenção de estoques públicos
de produtos agropecuários com recursos das Operações Oficiais de Cré-
dito serão realizadas e custeadas mediante financiamento:            

               I  - dos  valores  relativos  às compras de produtos e
embalagens,  assim como as despesas decorrentes destas aquisições com
a  classificação,  armazenagem, seguro, encargos financeiros, INSS  e
ICMS  indenizados, e, quando devidamente autorizadas pela  Secretaria
do  Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Fazenda, outras  despesas
diretamente relacionadas com as operações;                           

              II  - das despesas com a  manutenção e venda  dos esto-
ques  públicos relativas a: armazenagem, sobretaxa, seguro, classifi-
cação, conservação, beneficiamento, acondicionamento, tributos (ICMS,
INSS  e outros),  análises laboratoriais, ensaque e reensaque, braça-
gem,  serviços  gráficos, comissão de bolsa sobre leilões,  comissões
bancárias  sobre  serviços,  custas processuais relativas à  cobrança
judicial  de perdas,  publicações de editais,  encargos financeiros e
contratuais,  e, quando  devidamente  autorizadas  pela  STN,  outras
despesas diretamente vinculadas aos estoques.                        

               Parágrafo  1º  Os valores necessários aos financiamen-
tos  serão solicitados à STN pela Companhia Nacional de  Abastecimen-
to(CONAB)  e/ou Banco do Brasil S.A., mediante apresentação de plani-
lhas  contendo  sua discriminação, na forma dos incisos I e II  deste
artigo.                                                              

               Parágrafo  2º  As  despesas  com  remoção de  estoques
públicos serão financiadas desde que atendidos os critérios aprovados
conjuntamente  pelas Secretarias de Política Agrícola, do  Ministério
da  Agricultura e do Abastecimento, do Tesouro Nacional e de  Acompa-
nhamento Econômico do Ministério da Fazenda.                         

               Art.  2º  Nos financiamentos de  que  trata  o  artigo
anterior, serão observadas as seguintes condições:                   

               I  - agente financeiro:  Banco do Brasil S.A., ao qual
será concedido o financiamento da STN para refinanciamento à CONAB;  

              II  - finalidade: prover  o Banco  do  Brasil  S.A.  de
recursos para suporte dos financiamentos a serem concedidos à CONAB; 

             III - utilização: de  acordo com programação previamente
apresentada pela  CONAB e pelo Banco do Brasil S.A. e condicionada às
disponibilidades  orçamentária e financeira  do  Tesouro  Nacional  e
orçamentária da  CONAB;                                              

              IV - encargos financeiros:                             

               a)  básicos: com base na Taxa Referencial (TR). A par-
tir   da data da publicação desta Resolução, poderá a STN dispensar a
cobrança  deste encargo, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentá-
rias - LDO de cada exercício;                                        

               b) adicionais: Taxa Média SELIC, calculada diariamente
sobre  a  parte  dos saldos devedores de financiamentos ao  Banco  do
Brasil S.A. que não estiver servindo de suporte a saldos devedores de
financiamentos concedidos a CONAB;                                   

               V - prazo: será fixado pela STN;                      

              VI  - remuneração do agente: pela  gestão  do financia-
mento,  o  Banco do Brasil S.A. fará jus à remuneração de 0,66%  a.a.
(sessenta  e seis centésimos por cento ao ano) calculada  mensalmente
sobre  o saldo devedor, no último dia do mês, dos financiamentos con-
cedidos  à  CONAB, a ser paga pela STN até o quinto dia útil  do  mês
subseqüente,  com recursos da Unidade Orçamentária Operações Oficiais
de Crédito. Caso o pagamento não se efetive por razões não imputáveis
ao  Banco do Brasil S.A., o valor devido será remunerado, até a  data
do pagamento, com base na Taxa Média SELIC;                          

             VII - amortização:                                      

               a)  pelo valor e na ocasião dos recebimentos de venda,
indenizações de perdas e quaisquer outras receitas com a alienação de
estoques  públicos,  compensados os impostos, observando-se, no  caso
das vendas, a legislação aplicável à alienação de estoques públicos; 

               b)  quando legalmente dispensável a licitação, o valor
da amortização será mensurado pelo preço médio ponderado de fechamen-
to do último pregão público, por produto, ocorrido no mesmo município
ou, na ausência de leilão nos últimos 12 (doze) meses, pelo preço mé-
dio  de custo, preço efetivo de custo ou preço de valoração dos esto-
ques  a que se referem os parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo. Na hi-
pótese de dispensa de licitação, o prazo de amortização e/ou pagamen-
to será de até 60 (sessenta) dias;                                   

            VIII  - garantias: estoques  públicos  adquiridos com re-
cursos do financiamento de que trata esta Resolução, bem como o saldo
de  parcelas  em cobrança a partir de agosto de 1992, acrescidos  das
despesas  correspondentes admitidas nesta Resolução, cabendo à  CONAB
fornecer   ao  Banco do Brasil S.A., até o dia 25 (vinte e cinco)  de
cada  mês,  todas as informações e documentos necessários à  perfeita
caracterização  das garantias. Verificando-se perdas de bens vincula-
dos,  o  Banco do Brasil S.A. e a CONAB deverão manter controle,  por
devedor,  dos valores atinentes às faltas constatadas,  atribuindo-se
ainda à CONAB os seguintes procedimentos:                            

               a)  cobrar  as perdas aos responsáveis no prazo máximo
de 15 (quinze) dias, contados da data da constatação da ocorrência;  

               b)  adotar  as medidas judiciais necessárias à recupe-
ração  das garantias desfalcadas, caso não se efetive a regularização
do débito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notifica-
ção de cobrança ao responsável; e                                    

               c)  esgotados  os meios de recuperação das perdas, in-
clusive os judiciais, providenciar a cobertura do valor corresponden-
te, valendo-se, para tanto, de subvenção econômica nos termos do art.
18 da Lei nº 4.320, de 17.03.64.                                     

               Parágrafo  1º  A partir  de 01.01.98 a diferença entre
o  saldo  devedor do estoque - calculado com base em preço  médio  de
custo  indicado  pela CONAB e pelo Banco do Brasil S.A. - e  o  valor
apurado  na  venda dos produtos será apropriada como  equalização  de
preços.                                                              

               Parágrafo  2º  A partir  de 01.07.98 a diferença entre
o  saldo devedor do estoque - apurado pela CONAB e pelo Banco do Bra-
sil  S.A.  com base no preço efetivo de custo - e o valor obtido   na
venda dos produtos será apropriada como equalização de preços.       

               Parágrafo 3º  Até 31.12.97 será  mantida  a sistemáti-
ca  atual de valoração dos estoques, com base no Preços de  Valoração
dos  Estoques  -  PVE, inclusive  quanto  às  perdas,  para  fins  de
equalização mensal.                                                  

               Parágrafo  4º  A partir  de 01.01.98 as  perdas  serão
apuradas pelo valor equivalente à sobretaxa e a diferença com relação
ao saldo devedor será calculada na forma dos parágrafos 1º e 2º deste
artigo e apropriada como equalização de preços.                      

               Art.  3º  O  Banco  do  Brasil  S.A. e a CONAB deverão
apresentar  mensalmente à Comissão instituída pela Portaria  Intermi-
nisterial  nº  243, de 20.03.92, a previsão dos  desembolsos a  serem
realizados pela STN sob a égide desta Resolução.                     

               Art.  4º  As operações de que trata esta Resolução su-
jeitar-se-ão, na forma da Lei,  às normas de controle interno aplicá-
veis  à Administração Pública Federal, cabendo à CONAB, dentro desses
procedimentos,  apresentar à STN declarações de boa e regular aplica-
ção  dos  valores liberados para equalização e atestar as despesas  -
devidamente  identificadas e contabilizadas em sistema próprio - pre-
vistas nesta Resolução, através de relatório mensal específico.      

               Art.  5º  Ficam  a  cargo  da  STN a solução dos casos
omissos  e a expedição de instruções complementares necessárias à im-
plementação do disposto nesta Resolução, inclusive quanto aos contro-
les a serem adotados para verificação da correta aplicação dos recur-
sos.                                                                 

               Art.  6º  Os documentos contratuais a serem formaliza-
dos para os financiamentos da União  ao  Banco  do  Brasil S.A. e aos
financiamentos deste à CONAB, com base nesta Resolução,  incorporarão
automaticamente  os saldos  e  obrigações  remanescentes  dos  mútuos
pactuados sob as normas da Resolução nº 1.944, de 29.07.92.          

               Art.  7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  8º  Ficam  revogadas  as  Resoluções  nºs 1.944,
de  29.07.92,  2.230,  de 29.12.95, 2.349, de 27.12.96, e  2.400,  de
25.06.97.                                                            

                              Brasília, 1º de outubro de 1997        


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             








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