RESOLUCAO N. 002433
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Dispõe sobre condições e procedimentos
a serem observados com relação ao pro-
cesso de alongamento de dívidas origi-
nárias de crédito rural, de que tratam
a Lei nº 9.138, de 29.11.95, e normati-
vos complementares.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 15.10.97, tendo em vista as disposições
do art. 4º, inciso VI, da citada Lei, dos arts. 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65, do parágrafo único do art. 8º e do art. 10 da Lei
nº 9.138, de 29.11.95,
R E S O L V E U:
Art. 1º Em relação às operações alongadas nos termos
da Lei nº 9.138, de 29.11.95, a instituição financeira deve forne-
cer 1 (um) extrato de cada conta gráfica das operações originais e 1
(um) extrato do saldo consolidado em 30.11.95, ao mutuário que os
requererem, observando:
I - extrato relativo à conta gráfica da operação ori-
ginal contendo todos os lançamentos com os respectivos valores, datas
e identificações, onde fique claramente demonstrado:
a) os encargos devidos para situação de normalidade
da operação, até a data de vencimento;
b) os encargos de inadimplemento e datas de suas res-
pectivas aplicações, incluídos juros de mora, multas e comissão de
permanência;
c) os honorários advocatícios devidos ao profissional
contratado pela instituição financeira;
d) o adicional do Programa de Garantia da Atividade
Agropecuária (PROAGRO), discriminando as respectivas bases de cálcu-
lo, valores e datas de cobrança;
e) que foi observada a aplicação do rebate de 1% (um
por cento) de que trata o inciso II do art. 5º da Resolução nº 2.164,
de 19.06.95, desde que a operação tenha sido renegociada com base
nesse normativo;
II - extrato relativo ao saldo devedor apurado em
30.11.95, onde fique claramente demonstrados:
a) que foi observado o disposto nos incisos V, VI e
VII do art. 1º da Resolução nº 2.238/96;
b) que foram eliminados, quando for o caso, os efei-
tos da aplicação do critério de atualização das taxas de juros dife-
rentemente do estabelecido no contrato original.
Art. 2º Devem ser observados os seguintes procedi-
mentos quando o mutuário discordar dos valores que lhe foram apresen-
tados pela instituição financeira, a qual lhe deverá prestar os es-
clarecimentos devidos com relação ao processo de alongamento:
I - o mutuário disporá de 60 (sessenta) dias, a con-
tar do recebimento dos extratos, para tentar solucionar suas diver-
gências junto à respectiva agência;
II - não havendo entendimento nesse prazo, o mutuário
disporá de 30 (trinta) dias para solicitar a intermediação da Confe-
deração Nacional da Agricultura (CNA), por meio de suas Federações
Estaduais;
III - a CNA disporá de 60 (sessenta) dias para buscar
solucionar a pendência entre as partes;
IV - persistindo o impasse, o mutuário disporá de 60
(sessenta) dias para recorrer ao Banco Central do Brasil, via Delega-
cias Regionais.
Parágrafo único. A observância dos procedimentos e
prazos indicados neste artigo não dispensa a obrigatoriedade de o mu-
tuário pagar seus compromissos nos vencimentos pactuados, ficando-lhe
assegurado o estorno ou a devolução de valores debitados ou cobrados
indevidamente.
Art. 3º A instituição financeira deve adotar as pro-
vidências necessárias à continuidade da assistência creditícia a mu-
tuários contemplados com o alongamento, quando imprescindível ao de-
senvolvimento de suas explorações, inclusive quanto à possibilidade
de extinção de processos judiciais.
Art. 4º Desde que fique comprovada a incapacidade
justificada de pagamento do mutuário, é devida, nos termos do MCR
2-6-9, a prorrogação, parcial ou integral, da parcela da dívida de
crédito rural alongada nos termos da Lei nº 9.138/95 e normativos
complementares divulgados pelo Banco Central do Brasil, vencível em
31.10.97, independentemente da fonte original dos recursos, mediante
exame caso a caso, observadas as seguintes condições:
I - considerar-se-á justificada a incapacidade de pa-
gamento, devidamente comprovada, quando decorrente de uma das seguin-
tes razões:
a) dificuldade de comercialização dos produtos, frus-
tração de safras por fatores adversos ou eventuais ocorrências preju-
diciais ao desenvolvimento das explorações, consideradas para efeito
de pagamento da parcela objeto de prorrogação; ou
b) não recebimento de financiamento de custeio da
safra 96/97;
II - respeitado o prazo máximo de 10 (dez) anos, a
parcela objeto de prorrogação deve ser repactuada para pagamento no
ano subseqüente ao final do cronograma de reembolso originalmente es-
tabelecido;
III - a parcela objeto de prorrogação, expressa em quan-
tidade de unidades equivalentes em produto, deve ser acrescida de
taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por cento ao ano), capitaliza-
dos anualmente.
Parágrafo único. No caso de indeferimento da prorro-
gação, a instituição financeira deverá apresentar justificativa for-
mal e técnica ao requerente.
Art. 5º A instituição financeira deve liberar as ga-
rantias, vinculadas à operação de alongamento de dívidas, que excede-
rem aos parâmetros normalmente utilizados no crédito rural.
Art. 6º Alterar, para 31.03.99, o prazo estabelecido
no art. 4º, inciso I, da Resolução nº 2.080, de 22.06.94.
Art. 7º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Eco-
nômico e do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política
Agrícola, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autoriza-
das a definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias à
implementação do disposto nesta Resolução, devendo as pertinentes
instruções serem divulgadas às instituições financeiras pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 9º Em função do disposto no art. 2º desta Reso-
lução, fica extinta a Comissão de que trata o inciso VIII do art. 1º
da Resolução nº 2.238/96.
Brasília, 16 de outubro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente