Revogada Norma
14/11/1997
#33097

Resolução Nº 2.444

Redefine regras e limites para operações de crédito do sistema financeiro com o setor público.

                        RESOLUCAO N. 002444                          
                        -------------------                          

                                      Redefine  regras para o contin-
                                      genciamento do crédito ao setor
                                      público  e  estabelece  limites
                                      para realização de operações.  


                       O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do art.
9º,  da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO  NACIONAL,   em sessão realizada em 12.11.97, tendo em vista as
disposições do art. 4º , incisos VI e VIII, da mencionada Lei,       

R E S O L V E U:                                                     

                       Art.  1º  O montante  global das aplicações do
Sistema  Financeiro  Nacional com órgãos e entidades do setor público
esta limitado à soma dos saldos apurados nas instituições financeiras
em  30.09.97, desconsideradas as operações por antecipações de recei-
tas orçamentárias.                                                   

                       Parágrafo  único.    Entende-se  por órgãos do
setor público:                                                       

                       I  -  a  administração  direta  dos poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;            

                       II  - as empresas públicas, sociedades de eco-
nomia  mista, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta
ou  indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e
pelos Municípios;                                                    

                       III - as autarquias e fundações instituídas ou
mantidas,  direta  ou  indiretamente, pela União, pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios;                                 

                       IV - os demais órgãos ou entidades dos poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.         

                       Art. 2º  O limite de que trata o art. 1º desta
Resolução  será  calculado pelo Banco Central do Brasil, obedecendo a
seguinte operacionalização e fonte de dados:                         

                       I  -  Demonstrativos da Resolução nº 2.008, de
28.07.93  -  Efetuar o somatório das posições existentes em 30.09.97,
identificando  o valor total das aplicações do sistema financeiro com
órgãos  e  entidades  do setor público, desagregando as operações por
subgrupo de órgãos e entidades do setor público, como estabelecido no
parágrafo único do art. 1º desta Resolução;                          

                       II  - Sistema de Registro de Operações de Cré-
dito  com o Setor Público  - CADIP - Efetuar o somatório das informa-
ções mensais (posição de 30.09.97) das operações de crédito registra-
das  no sistema, identificando o valor total das operações de crédito
mantidas  com os órgãos e entidades do setor público, desagregando as
operações  por  subgrupo de órgãos e entidades do setor público, como
estabelecido  no parágrafo único do art. 1º desta Resolução;         

                       Parágrafo  único.   O limite de que trata esta
Resolução  será  o menor valor dentre aqueles apurados após aplicação
das regras estabelecidas nos incisos I e II deste artigo.            

                       Art.  3º  Os limites apurados na forma do art.
2º  desta Resolução  serão  corrigidos  mensalmente,  aplicando-se  o
fator de 80%  (oitenta  por cento) da Taxa Referencial - TR, ou outro
índice que vier a substituí-la.                                      

                       Art. 4º  Ficam excluídas da limitação determi-
nada  no  art.  1º desta Resolução as seguintes modalidades de opera-
ções:                                                                

                       I - as já  aprovadas  pelo  Banco  Central  do
Brasil; e                                                            

                       II  -  as  que  já tenham sido aprovadas pelos
comitês de crédito da Caixa Econômica Federal e que utilizem recursos
originários do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.                

                       Parágrafo único. As margens de aplicação serão
apuradas  a  partir do somatório dos resgates efetuados das operações
existentes,  identificados por intermédio dos registros de pagamentos
efetuados no CADIP, descontada a diferença entre o agregado da evolu-
ção dos saldos das aplicações de cada operação e a evolução dos limi-
tes apurados de acordo com o art. 3º desta Resolução.                

                       Art.  5º  As  aplicações do Sistema Financeiro
Nacional  em títulos de estatais federais, estaduais e municipais fi-
cam limitadas às posições individualizadas de cada instituição finan-
ceira em 30.09.97.                                                   

                       Parágrafo único.      O  limite  tratado neste
artigo será reduzido na medida dos vencimentos e resgates dos referi-
dos papéis.                                                          

                       Art.  6º   Fica mantido o Sistema de  Registro
de Operações  com o Setor Público - CADIP - instituído pela Resolução
2.008/93.                                                            

                       Parágrafo  único.  O  Banco  Central do Brasil
adotará  as  providências  necessárias para que o Sistema referido no
caput  deste  artigo passe a manter registros atualizados a  respeito
do  endividamento de órgãos e entidades do setor público com organis-
mos e agências financeiras externas, com  o  Fundo  de  Garantia  por
Tempo de Serviço e com o Instituto Nacional de Seguridade Social.    

                       Art. 7º  Fica vedado às instituições financei-
ras e sociedades de arrendamento mercantil:                          

                       I  -    realizar  novas operações com órgãos e
entidades do setor público, caso apresentem pendências de registro no
CADIP;                                                               

                       II  -  acolher,  em qualquer modalidade de em-
préstimo,  financiamento ou refinanciamento, quer como garantia prin-
cipal,  quer como garantia acessória, notas promissórias, duplicatas,
letras  de  câmbio  ou outros títulos da espécie, de responsabilidade
direta  ou  indireta  do setor público, na forma definida  no art. 1º
desta  Resolução,  correspondentes  a  compromissos assumidos junto a
fornecedores, empreiteiros de obras ou prestadores de serviços;      

                       III  -  realizar  operações   de  empréstimos,
financiamentos  ou  refinanciamentos que importem em transferência, a
qualquer título, da responsabilidade direta ou indireta pelo pagamen-
to  da  dívida  para com as entidades públicas mencionadas no art. 1º
desta Resolução; e                                                   

                       IV  -  realizar operações de crédito ou de ar-
rendamento  mercantil  com órgãos e  entidades mencionadas no art. 1º
desta  Resolução  que estiverem inadimplentes junto ao Sistema Finan-
ceiro Nacional.                                                      

                       Art.  8º  Fica o Banco Central do Brasil obri-
gado  a  divulgar,  até  o décimo dia útil de cada  mês, os montantes
atualizados  dos  limites estabelecidos nesta  Resolução, bem como as
margens  para  aplicação  geradas  a  partir do resgate das operações
existentes.                                                          

                       Parágrafo  único.  Compete ao Banco Central do
Brasil  divulgar  os critérios a serem adotados no caso da existência
de margens para aplicação, conforme apurado neste artigo.            

                       Art.  9º  As instituições financeiras que con-
tratarem operações em desobediência ao disposto nesta Resolução serão
obrigadas  a  recolher ao Banco Central do Brasil, no quinto dia útil
do  segundo  mês  subseqüente ao da transgressão, o exato montante da
contratação irregular apurada no mês da ocorrência do evento, atuali-
zado  pela  TR  ou outro índice que vier substituí-la,  até a data do
recolhimento.                                                        

               Parágrafo  único.  O valor recolhido não será passível
de  qualquer remuneração e permanecerá indisponível enquanto perdurar
a irregularidade  cometida.                                          

                       Art.  10.   As operações contratadas ao amparo
da  Lei  nº 9.496, de 11.09.97, serão incorporadas paulatinamente aos
limites  apurados na forma do art. 2º  desta  Resolução  na  data  da
contratação e seus resgates  serão abatidos dos referidos limites por
ocasião dos respectivos pagamentos.                                  

                       Art. 11.  Fica o Banco Central do Brasil auto-
rizado  a  adotar  as  medidas necessárias ao cumprimento do disposto
nesta Resolução.                                                     

                       Art.  12.  Esta  Resolução  entra em  vigor na
data de sua publicação.                                              

                       Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 2.008 de
28.07.93.                                                            

                              Brasília, 14 de novembro de 1997       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             







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