RESOLUCAO N. 002445
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Estabelece condições aplicáveis a ope-
rações ao amparo do Programa Especial
de Crédito para a Reforma Agrária (PRO-
CERA) e autoriza a prorrogação de dívi-
das vencidas e/ou vencíveis em 1997.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 28.08.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei nº 4.595, e 4º e 14 da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Fixar em 6,5% a.a. (seis inteiros e cinco
décimos por cento ao ano) a taxa de juros efetivos aplicável às novas
operações contratadas ao amparo do Programa Especial de Crédito para
a Reforma Agrária (PROCERA).
Parágrafo único. Permanece em vigor o rebate de 50%
(cinqüenta por cento) aplicável sobre as parcelas de amortização do
principal e sobre os juros durante o prazo de vigência da operação.
Art. 2º Estabelecer que as novas operações de inves-
timento contratadas ao amparo do PROCERA ficam sujeitas a prazo de 8
(oito) a 10 (dez) anos, incluída a carência de até 3 (três) anos, de
acordo com o recomendado no respectivo projeto e em função da capaci-
dade de pagamento do tomador.
Art. 3º Admitir, em caráter excepcional, a contra-
tação de novas operações ao amparo do PROCERA, com valor superior
aos tetos vigentes, obedecidas as seguintes condições:
I - o valor total dos projetos especiais não poderá
ultrapassar a 15% (quinze por cento) dos recursos programados para
cada Estado, limitado ao total de 5% (cinco por cento) do número de
Projetos de Financiamento, e o controle operacional dessas aplicações
será realizado pelas Comissões Estaduais do PROCERA e pela Comissão
Nacional do Programa;
II - na elaboração dos projetos especiais deverão
constar modelos exploratórios com adoção de tecnologias capazes de
permitir, efetivamente, o aumento considerável da produção e produti-
vidade de cada região, priorizando empreendimentos tais como: reali-
zação de obras de irrigação e drenagem; melhoria do padrão genético
dos rebanhos; fundação e manutenção de culturas de longa duração;
proteção e recuperação de pastagens; inseminação artificial; calagem
e adubação intensiva; outros investimentos considerados prioritários
segundo as peculiaridades regionais.
Parágrafo único. Compete à Comissão Estadual do
PROCERA de cada Estado analisar e decidir se o projeto apresentado
atende as condições estabelecidas neste artigo.
Art. 4º Os tetos de financiamento a nível de Estado
serão propostos anualmente à Comissão Nacional do PROCERA, pelo IN-
CRA e os bancos gestores do Programa, resguardando o limite previsto
para cada Fundo Constitucional.
Art. 5º Autorizar a prorrogação de operações contra-
tadas ao amparo do PROCERA por até 2 (dois) anos, a contar do venci-
mento final, contemplando dívidas vencidas e/ou vencíveis em 1997,
mantidos os encargos financeiros pactuados para a situação de norma-
lidade e demais condições, desde que se comprove, mediante exame caso
a caso, incapacidade de pagamento do mutuário motivada por fenômenos
naturais ou por outros fatores prejudiciais ao desenvolvimento das
explorações.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
às operações em que os mutuários tenham cometido irregularidades ou
agido de má fé.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 26 de novembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente
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Obs.: retransmitida por ter sido divulgada com data incorreta.