CIRCULAR N. 002787
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Estabelece novos limites para a
posição de câmbio vendida no
Mercado de Câmbio de Taxas Li-
vres e mantém as demais dispo-
sições em vigor.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 26.11.97, tendo em vista o disposto no art. 10 da
Resolução nº 1.690, de 18.03.90,
D E C I D I U :
Art. 1º Os bancos autorizados a operar em câmbio de-
vem constituir depósito em moeda estrangeira, junto a este Banco Cen-
tral, de sua posição de câmbio comprada excedente de US$5.000.000,00
(cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), eventualmente ocorrida
no encerramento do seu movimento diário, consideradas globalmente
todas as moedas e o conjunto de suas dependências no País.
Art. 2º A constituição e a liberação do depósito em moeda
estrangeira do excedente da posição de câmbio comprada são regidas
pelas disposições a seguir:
I - Constituição do depósito:
a) o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações
das Reservas Internacionais (BACEN/DEPIN) divulgará boletim informa-
tivo diário, por meio do SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior
onde o depósito deverá ser constituído, a taxa de remuneração do de-
pósito e outras informações pertinentes;
b) o BACEN/DEPIN informará ao banco o valor a ser de-
positado;
c) a constituição do depósito, em dólares dos Estados
Unidos, se dará no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do
excesso;
II - Liberação dos depósitos:
a) os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro
no exterior eleito como depositário para recebimento dos valores li-
berados;
b) o BACEN/DEPIN informará ao banco a parcela do depó-
sito liberada e o valor dos juros correspondentes;
c) o valor liberado estará efetivamente disponível no
segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência da redução da posição
de câmbio comprada e será igual ao valor dessa redução, limitado ao
saldo em depósito.
Parágrafo 1º Não serão admitidas movimentações ou
manutenção de saldos inferiores a US$100.000,00 (cem mil dólares dos
Estados Unidos).
Parágrafo 2º A falta de constituição do depósito bem
como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores
diferentes dos previstos nesta Circular determina o pagamento, pela
parte que der causa a irregularidade, de juros calculados com base na
"prime rate" acrescida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da ir-
regularidade e pelo período em que esta se mantiver.
Art. 3º As disposições dos arts. 1º e 2º desta Cir-
cular são aplicáveis a partir da posição de câmbio do dia 17.03.95.
Art. 4º A posição de câmbio vendida dos bancos é
limitada em função do valor do patrimônio líquido ajustado de cada
banco, apurado nos balanços levantados em junho e dezembro de cada
ano a partir dos saldos contábeis registrados no SISBACEN, convertido
a dólares dos Estados Unidos pela taxa de câmbio divulgada por este
Banco Central para fins de balancetes e balanços, relativa a esses
meses-base.
Parágrafo 1º Aos valores obtidos na forma do "caput"
deste artigo, corresponderão os seguintes limites para posição de
câmbio vendida:
PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO LIMITE DE POSIÇÃO DE CÂMBIO
VENDIDA
(em US$ milhões) (em US$ milhões)
até 25 3,750
acima de 25 e até 50 7,500
acima de 50 e até 100 11,250
acima de 100 15,000
Parágrafo 2º Os limites de posição de câmbio definidos
na forma deste artigo produzirão efeitos a partir da data da comuni-
cação que, para esse fim, fará o Banco Central do Brasil/Departamento
de Câmbio (BACEN/DECAM).
Art. 5º Eventual excesso de posição vendida, verifica-
do após o encerramento do movimento diário de câmbio do estabeleci-
mento, implicará o recolhimento ao Banco Central do Brasil, por débi-
to à conta "Reservas Bancárias", de quantia equivalente ao custo de
assistência financeira, calculada com base na menor taxa para emprés-
timos de liquidez cobrada pelo Banco Central do Brasil na data e in-
cidente sobre o equivalente em moeda nacional do excesso, apurado com
base na taxa média ponderada de venda praticada pelo mercado no dia
útil anterior ao do pagamento, ou no dia da irregularidade, a que for
maior.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo
não se aplica quando o excesso de posição vendida apurado no encerra-
mento do movimento diário for inferior a U$5.000,00 (cinco mil
dólares dos Estados Unidos).
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Fica revogada a Circular nº 2.566, de
27.04.95.
Brasília, 27 de novembro de 1997
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor
Obs.: Retransmitida por ter saído com incorreção no art. 7º.