Norma
27/11/1997

Circular Nº 2.787

Estabelece limites para posição de câmbio vendida e regras para depósitos em moeda estrangeira por bancos.

                         CIRCULAR N. 002787                          
                         ------------------                          


                                      Estabelece novos limites para a
                                      posição  de  câmbio  vendida no
                                      Mercado  de Câmbio de Taxas Li-
                                      vres  e mantém as demais dispo-
                                      sições em vigor.               

               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 26.11.97, tendo em vista o disposto no art. 10 da
Resolução nº 1.690, de 18.03.90,                                     

D E C I D I U :                                                      

               Art.  1º  Os bancos autorizados a operar em câmbio de-
vem constituir depósito em moeda estrangeira, junto a este Banco Cen-
tral, de sua posição de câmbio comprada excedente de  US$5.000.000,00
(cinco milhões de dólares dos Estados Unidos), eventualmente ocorrida
no  encerramento  do  seu  movimento diário, consideradas globalmente
todas as moedas e o conjunto de suas dependências no País.           

        Art.   2º  A  constituição e a liberação do depósito em moeda
estrangeira  do  excedente  da posição de câmbio comprada são regidas
pelas disposições a seguir:                                          

               I - Constituição do depósito:                         

               a) o Banco Central do Brasil/Departamento de Operações
das  Reservas Internacionais (BACEN/DEPIN) divulgará boletim informa-
tivo  diário, por meio do SISBACEN, indicando o banqueiro no exterior
onde  o depósito deverá ser constituído, a taxa de remuneração do de-
pósito e outras informações pertinentes;                             

               b)  o BACEN/DEPIN informará ao banco o valor a ser de-
positado;                                                            

               c)  a constituição do depósito, em dólares dos Estados
Unidos,  se  dará no segundo dia útil subseqüente ao da ocorrência do
excesso;                                                             

               II - Liberação dos depósitos:                         

               a) os bancos devem informar ao BACEN/DEPIN o banqueiro
no  exterior eleito como depositário para recebimento dos valores li-
berados;                                                             

               b) o BACEN/DEPIN informará ao banco a parcela do depó-
sito liberada e o valor dos juros correspondentes;                   

               c)  o valor liberado estará efetivamente disponível no
segundo  dia  útil subseqüente ao da ocorrência da redução da posição
de  câmbio  comprada e será igual ao valor dessa redução, limitado ao
saldo em depósito.                                                   

               Parágrafo  1º  Não    serão admitidas movimentações ou
manutenção de saldos inferiores a US$100.000,00 (cem mil dólares  dos
Estados Unidos).                                                     

               Parágrafo  2º  A falta de constituição do depósito bem
como a sua constituição e/ou liberação em prazos, condições e valores
diferentes  dos  previstos nesta Circular determina o pagamento, pela
parte que der causa a irregularidade, de juros calculados com base na
"prime  rate" acrescida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da ir-
regularidade e pelo período em que esta se mantiver.                 

               Art. 3º As disposições  dos  arts.  1º e 2º desta Cir-
cular são aplicáveis a partir da posição de câmbio do dia 17.03.95.  

               Art.  4º  A   posição  de  câmbio vendida dos bancos é
limitada  em  função  do valor do patrimônio líquido ajustado de cada
banco,  apurado  nos balanços levantados em junho e dezembro  de cada
ano a partir dos saldos contábeis registrados no SISBACEN, convertido
a  dólares  dos Estados Unidos pela taxa de câmbio divulgada por este
Banco  Central  para  fins de balancetes e balanços, relativa a esses
meses-base.                                                          

               Parágrafo  1º  Aos valores obtidos na forma do "caput"
deste  artigo,  corresponderão  os  seguintes limites para posição de
câmbio vendida:                                                      

PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO      LIMITE DE POSIÇÃO DE CÂMBIO         
                                          VENDIDA                    
    (em US$ milhões)                   (em US$ milhões)              

   até 25                                     3,750                  
   acima de 25 e até 50                       7,500                  
   acima de 50 e até 100                     11,250                  
   acima de 100                              15,000                  

               Parágrafo 2º Os limites de posição de câmbio definidos
na  forma deste artigo produzirão efeitos a partir da data da comuni-
cação que, para esse fim, fará o Banco Central do Brasil/Departamento
de Câmbio (BACEN/DECAM).                                             

               Art. 5º Eventual excesso de posição vendida, verifica-
do  após  o encerramento do movimento diário de câmbio do estabeleci-
mento, implicará o recolhimento ao Banco Central do Brasil, por débi-
to  à  conta "Reservas Bancárias", de quantia equivalente ao custo de
assistência financeira, calculada com base na menor taxa para emprés-
timos  de liquidez cobrada pelo Banco Central do Brasil na data e in-
cidente sobre o equivalente em moeda nacional do excesso, apurado com
base  na  taxa média ponderada de venda praticada pelo mercado no dia
útil anterior ao do pagamento, ou no dia da irregularidade, a que for
maior.                                                               

               Parágrafo  único.  O  disposto no "caput" deste artigo
não se aplica quando o excesso de posição vendida apurado no encerra-
mento  do  movimento  diário   for  inferior a U$5.000,00  (cinco mil
dólares dos Estados Unidos).                                         

               Art.  6º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  7º Fica revogada  a  Circular   nº   2.566,   de
27.04.95.                                                            

                              Brasília, 27 de novembro de 1997       


                              Demosthenes Madureira de Pinho Neto    
                              Diretor                                


Obs.: Retransmitida por ter saído com incorreção no art. 7º.