Norma
27/11/1997

Circular Nº 2.788

Estabelece novos limites para a posição de câmbio vendida dos bancos credenciados no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes.

                         CIRCULAR N. 002788                          
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                                Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
                                Atualização nº 47.                   

               A  Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em  26.11.97, com base nos incisos I, alínea "e", II
e IV da Resolução nº 1.552, de 22.12.88,                             

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º   Estabelecer novos limites para a posição de
câmbio  vendida dos bancos credenciados a operar no Mercado de Câmbio
de Taxas Flutuantes, instituído pela Resolução nº 1.552, de 22.12.88.

               Art. 2º Divulgar a folha anexa, necessária à atualiza-
ção do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (Consoli-
dação das Normas Cambiais - CNC, capítulo 2).                        

               Art.  3º  Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                       Brasília, 27 de novembro de 1997              


                       Demosthenes Madureira de Pinho Neto           
                       Diretor                                       

Nota:  Publicam-se  a  seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais.                                                     


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2                  
TÍTULO  : Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19                
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 5.     Os  bancos e operadores credenciados devem instituir e manter
        os controles necessários a que sua posição de câmbio, eviden-
        ciada  em  dólares dos Estados Unidos conforme descrito neste
        título,  não ultrapasse os limites a seguir indicados: (Circ.
        2.343, Circ. 2.788).                                         

        a) bancos credenciados: (Circ. 2.343)                        


II -    posição  de  câmbio vendida: em função do valor do patrimônio
        líquido  ajustado  apurado nos balanços levantados em junho e
        em  dezembro de cada ano a partir dos saldos contábeis regis-
        trados  no  SISBACEN, convertido a dólares dos Estados Unidos
        pela  taxa  de câmbio  divulgada  por este  Banco  Central do
        Brasil para  fins  de balancetes e balanços, relativa a esses
        meses-base, observadas as seguintes faixas:(Circ. 2.788). (*)


PATRIMÔNIO LÍQUIDO                LIMITE DE POSIÇÃO DE               
AJUSTADO                              CÂMBIO VENDIDA                 
(em US$ milhões)                      (em US$ milhões)               

até 25                                1,900                          
acima de 25 e até 50                  3,750                          
acima de 50 e até 100                 5,600                          
acima de 100                          7,500