CIRCULAR N. 002788
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Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
Atualização nº 47.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 26.11.97, com base nos incisos I, alínea "e", II
e IV da Resolução nº 1.552, de 22.12.88,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer novos limites para a posição de
câmbio vendida dos bancos credenciados a operar no Mercado de Câmbio
de Taxas Flutuantes, instituído pela Resolução nº 1.552, de 22.12.88.
Art. 2º Divulgar a folha anexa, necessária à atualiza-
ção do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (Consoli-
dação das Normas Cambiais - CNC, capítulo 2).
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1997
Demosthenes Madureira de Pinho Neto
Diretor
Nota: Publicam-se a seguir as partes alteradas da Consolidação das
Normas Cambiais.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19
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5. Os bancos e operadores credenciados devem instituir e manter
os controles necessários a que sua posição de câmbio, eviden-
ciada em dólares dos Estados Unidos conforme descrito neste
título, não ultrapasse os limites a seguir indicados: (Circ.
2.343, Circ. 2.788).
a) bancos credenciados: (Circ. 2.343)
II - posição de câmbio vendida: em função do valor do patrimônio
líquido ajustado apurado nos balanços levantados em junho e
em dezembro de cada ano a partir dos saldos contábeis regis-
trados no SISBACEN, convertido a dólares dos Estados Unidos
pela taxa de câmbio divulgada por este Banco Central do
Brasil para fins de balancetes e balanços, relativa a esses
meses-base, observadas as seguintes faixas:(Circ. 2.788). (*)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO LIMITE DE POSIÇÃO DE
AJUSTADO CÂMBIO VENDIDA
(em US$ milhões) (em US$ milhões)
até 25 1,900
acima de 25 e até 50 3,750
acima de 50 e até 100 5,600
acima de 100 7,500