Norma
10/03/1995

Circular Nº 2.548

Estabelece novos limites para posições de câmbio comprada de bancos e operadores credenciados no mercado de taxas flutuantes.

A Circular Nº 2.548, de 10 de março de 1995, estabelece novos limites para as posições de câmbio comprada dos bancos e operadores credenciados no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, conforme a Resolução nº 1.552, de 22 de dezembro de 1988.

Os bancos credenciados devem manter controles para que a posição de câmbio comprada não exceda US$1.000.000,00. O valor excedente deve ser depositado em moeda estrangeira no Banco Central do Brasil. Para operadores credenciados, como sociedades corretoras e distribuidoras de títulos, o limite é de US$500.000,00.

A falta de constituição do depósito ou a sua constituição/liberação em prazos, condições e valores diferentes dos previstos resultará no pagamento de juros calculados com base na PRIME RATE acrescida de 4% sobre o valor da irregularidade.

Essas disposições são aplicáveis a partir da posição de câmbio do dia 17 de março de 1995.