CIRCULAR N. 002548
------------------
Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes -
Atualização nº 38.
Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Bra-
sil, em sessão de 09.03.95, com base nos itens I, alínea "e", II e
IV, da Resolução nº 1.552, de 22.12.88,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer novos limites para as posições de
câmbio comprada dos bancos e dos operadores credenciados a operar no
Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, instituído pela Resolução nº
1.552, de 22.12.88.
Art. 2º Divulgar as folhas anexas, necessárias à
atualização do Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes
(Consolidação das Normas Cambiais - CNC, capítulo 2).
Art. 3º Esta Circular entrará em vigor em
17.03.95.
Brasília, 9 de março de 1995
Gustavo H. B. Franco
Diretor de Assuntos Internacionais
Nota: As folhas anexas a que se refere esta Circular serão encaminha-
das aos assinantes da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Publicam-se, a seguir, as partes alteradas do Manual.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes - 2
TÍTULO : Posição de Câmbio e Limite Operacional - 19
---------------------------------------------------------------------
POSIÇÃO DE CÂMBIO
5 - Os bancos e operadores credenciados devem instituir e manter os
controles necessários a que sua posição de câmbio, evidenciada
em dólares dos Estados Unidos conforme descrito neste título,
não ultrapasse os limites a seguir indicados: (Circ. 2.343)
a) bancos credenciados: (Circ. 2.343)
I - posição de câmbio comprada: o valor excedente a
US$1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Uni-
dos deve ser objeto de depósito em moeda estrangeira no
Banco Central do Brasil, na forma do item 8 deste título.
(Circ. 2.343, Circ. 2.399, Circ. 2.548)
b) operadores credenciados (sociedades corretoras, sociedades
distribuidoras de títulos e valores mobiliários e sociedades
de crédito, financiamento e investimento): (Circ. 2.343)
I - posição de câmbio comprada: US$500.000,00 (quinhentos
mil dólares dos Estados Unidos) (Circ. 2.343, Circ.
2.548)
8 - A constituição e a liberação do depósito em moeda estrangeira
do excedente da posição de câmbio comprada dos bancos creden-
ciados são regidos pelas disposições a seguir: (Circ. 2.343)
IV - A falta de constituição do depósito bem como a sua consti-
tuição e/ou liberação em prazos, condições e valores dife-
rentes dos previstos neste título determina o pagamento,
pela parte que der causa a irregularidade, de juros calcu-
lados com base na PRIME RATE acrescida de 4% (quatro por
cento) sobre o valor da irregularidade e pelo período em
que esta se mantiver. (Circ. 2.548)
9 - As disposições dos itens 5-a-I, 5-b-I e 8-IV deste título são
aplicáveis a partir da posição de câmbio do dia 17.3.95. (Circ.
2.343, Circ. 2.548)
-------------------------------
Obs.: Retransmitida por ter havido incorreção no art. 1º da Circular.