A Circular Nº 2.565, emitida pelo Banco Central do Brasil em 28/04/1995, estabelece novos limites para a posição de câmbio vendida dos bancos credenciados a operar no Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes, conforme a Resolução nº 1.552 de 22/12/1988.
Os bancos e operadores credenciados devem instituir e manter controles para garantir que sua posição de câmbio, evidenciada em dólares dos Estados Unidos, não ultrapasse os seguintes limites:
Patrimônio líquido ajustado até US$ 25 milhões: limite de posição de câmbio vendida de US$ 0,950 milhões.
Patrimônio líquido ajustado acima de US$ 25 milhões e até US$ 50 milhões: limite de posição de câmbio vendida de US$ 1,875 milhões.
Patrimônio líquido ajustado acima de US$ 50 milhões e até US$ 100 milhões: limite de posição de câmbio vendida de US$ 2,800 milhões.
Patrimônio líquido ajustado acima de US$ 100 milhões: limite de posição de câmbio vendida de US$ 3,750 milhões.
Esses limites são apurados com base nos balanços levantados em junho e dezembro de cada ano, utilizando os saldos contábeis registrados no SISBACEN e convertidos a dólares dos Estados Unidos pela taxa de câmbio divulgada pelo Banco Central.
A Circular entra em vigor na data de sua publicação, 27 de abril de 1995.