Norma
27/11/1997

Resolução Nº 2.446

Dispõe sobre a exigibilidade de aplicações em crédito rural e autoriza repasse de recursos a cooperativas de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 002446                          
                        -------------------                          


                              Dispõe sobre a exigibilidade de aplica-
                              ções em crédito rural (Recursos Obriga-
                              tórios - MCR 6-2).                     

               O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº  4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL,  em sessão realizada em 27.11.97, tendo em vista as  disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

               Art.  1º  Admitir o repasse de recursos da  exigibili-
dade de aplicações em crédito rural (Recursos Obrigatórios - MCR 6-2)
às cooperativas de crédito rural, mediante aquisição de títulos rece-
bidos  pelas cooperativas, ou a receber, em decorrência do alongamen-
to/securitização de dívidas do setor agropecuário de que tratam a Lei
nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96.          

               Parágrafo  único. O valor dos títulos adquiridos pelas
instituições  financeiras e mantidos em carteira pode ser considerado
como  aplicação para efeito de cumprimento da exigibilidade a que  se
refere  o  art. 1º da Resolução nº 2.200, de 21.09.95, com a  redação
dada pelo art. 9º da Resolução nº 2.402, de 25.06.97.                

               Art.  2º  Autorizar o financiamento da  integralização
de  cotas-partes de capital social de cooperativas de crédito  rural,
ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), sob as seguintes condi-
ções especiais, adicionalmente às condições em vigor:                

               I  - limite de crédito: o montante de  pendências  fi-
nanceiras dos cooperados na carteira de crédito rural da cooperativa;

              II - prazo: até 5 (cinco) anos;                        

             III - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de margem de 4% a.a. (quatro por cento ao ano).     

               Art.  3º  Fica o Banco Central do Brasil autorizado  a
baixar  as normas e adotar as medidas necessárias à implementação  do
disposto nesta Resolução.                                            

               Art.  4º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

                              Brasília, 27 de novembro de 1997       


                              Gustavo H. B. Franco                   
                              Presidente                             


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