RESOLUCAO N. 002446
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Dispõe sobre a exigibilidade de aplica-
ções em crédito rural (Recursos Obriga-
tórios - MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIO-
NAL, em sessão realizada em 27.11.97, tendo em vista as disposições
dos arts. 4º, inciso VI, da citada Lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de
05.11.65,
R E S O L V E U:
Art. 1º Admitir o repasse de recursos da exigibili-
dade de aplicações em crédito rural (Recursos Obrigatórios - MCR 6-2)
às cooperativas de crédito rural, mediante aquisição de títulos rece-
bidos pelas cooperativas, ou a receber, em decorrência do alongamen-
to/securitização de dívidas do setor agropecuário de que tratam a Lei
nº 9.138, de 29.11.95, e a Resolução nº 2.238, de 31.01.96.
Parágrafo único. O valor dos títulos adquiridos pelas
instituições financeiras e mantidos em carteira pode ser considerado
como aplicação para efeito de cumprimento da exigibilidade a que se
refere o art. 1º da Resolução nº 2.200, de 21.09.95, com a redação
dada pelo art. 9º da Resolução nº 2.402, de 25.06.97.
Art. 2º Autorizar o financiamento da integralização
de cotas-partes de capital social de cooperativas de crédito rural,
ao amparo de Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), sob as seguintes condi-
ções especiais, adicionalmente às condições em vigor:
I - limite de crédito: o montante de pendências fi-
nanceiras dos cooperados na carteira de crédito rural da cooperativa;
II - prazo: até 5 (cinco) anos;
III - encargos financeiros: Taxa de Juros de Longo Prazo
(TJLP) acrescida de margem de 4% a.a. (quatro por cento ao ano).
Art. 3º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a
baixar as normas e adotar as medidas necessárias à implementação do
disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1997
Gustavo H. B. Franco
Presidente