Norma
07/05/1998

Resolução Nº 2.494

Eleva limite para operações de desconto de duplicata e nota promissória rural com recursos obrigatórios e autoriza empréstimos para beneficiadores e cooperativas rurais.

A Resolução Nº 2.494, de 07/05/1998, estabelece novas diretrizes para a exigibilidade de aplicações em crédito rural com recursos obrigatórios (MCR 6-2).

O limite de operações de desconto de Duplicata Rural (DR) e Nota Promissória Rural (NPR) foi elevado de 5% para 10% até 31/08/1998, conforme o art. 3º da Resolução Nº 2.200, de 21/09/1995. A média diária da exigibilidade e das aplicações do semestre de março a agosto de 1998 será considerada.

Permite-se o desconto de DR e NPR para a comercialização de algodão com vencimento máximo em 30/09/1998, sem a necessidade de observar o MCR 3-4-11-b. Os saldos dessas operações não serão considerados para os limites de 5% e 10%.

A concessão de Empréstimos do Governo Federal Sem Opção de Venda (EGF/SOV) é admitida para beneficiadores, indústrias e cooperativas de produtores rurais que beneficiem ou industrializem arroz, conforme a Resolução Nº 2.432, de 13/10/1997. O limite é de 50% da capacidade de industrialização/transformação durante o período operacional.

O Banco Central do Brasil definirá condições simplificadas para o cadastramento de todas as operações de desconto no sistema Registro Comum de Operações Rurais (RECOR) e está autorizado a baixar as instruções necessárias para a implementação desta Resolução.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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