Norma
28/10/1999

Resolução Nº 2.663

Autoriza desconto de Duplicata Rural e Nota Promissória Rural para comercialização de leite e empréstimos a cooperativas com recursos obrigatórios.

                        RESOLUCAO N. 002663                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe sobre desconto de Duplicata
                                   Rural (DR)  e de  Nota Promissória
                                   Rural (NPR)  e sobre  empréstimo a
                                   cooperativas para  adiantamentos a
                                   cooperados, ao  amparo de recursos
                                   obrigatórios (MCR 6-2).           

         O  BANCO CENTRAL DO  BRASIL, na forma  do art. 9º  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,  torna público que o CONSELHO MONE-
TÁRIO NACIONAL, em sessão  realizada em 28 de  outubro de 1999, tendo
em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei e 4º
e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965,                      

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Admitir o desconto de Duplicata Rural (DR) e de Nota
Promissória Rural (NPR), representativas da comercialização de leite,
e a concessão de empréstimos a cooperativas para adiantamentos a coo-
perados por conta de leite entregue para venda, ao amparo de recursos
obrigatórios (MCR 6-2) e com prazo de até 180 dias.                  

         Parágrafo único. As operações de que trata este artigo:     

         I - não serão consideradas para efeito do limite de 5% (cin-
co por cento) estabelecido no art. 3º da Resolução nº 2.200, de 21 de
setembro de 1995,  com a  redação  dada pelo  art. 6º da Resolução nº
2.506, de 17 de junho de 1998;                                       

         II - podem  ser formalizadas no período  de 29 de outubro de
1999 a 1º de março de 2000;                                          

         III - ficam restritas ao financiamento da comercialização de
parcela de leite "in natura" que houver excedido a média mensal veri-
ficada durante a  entressafra, apurada com  base nos  quatro meses de
menor produção.                                                      

         Art. 2º Fica  o Banco Central do  Brasil autorizado a baixar
as normas e  a adotar as  medidas necessárias à  execução do disposto
nesta Resolução.                                                     

         Art. 3º Esta  Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 4º Fica  revogada a Resolução nº 2.540, de 26 de agosto
de 1998.                                                             

                        Brasília, 28 de outubro de 1999              


                        Arminio Fraga Neto                           
                        Presidente                                   

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